LEI MARIA DA PENHA ALÉM DO AMBIENTE DOMÉSTICO: STF AMPLIA ALCANCE DAS MEDIDAS PROTETIVAS

Nesta quarta-feira, 19 de agosto, ao julgar o ARE 1.537.713, sob o Tema 1.412 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal firmou, por unanimidade, interpretação ampliativa das medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha. A Corte reconheceu que tais medidas se aplicam a toda forma de violência contra a mulher baseada em gênero, ainda que não haja vínculo doméstico, familiar ou relação íntima de afeto entre a vítima e o agressor.

A decisão parte da compreensão de que a violência de gênero é estrutural e pode ocorrer em espaços comunitários, profissionais, institucionais, políticos e digitais, de modo que o dado determinante é a motivação misógina ou a assimetria de poder fundada na condição de mulher, e não a natureza prévia do vínculo entre vítima e autor. Com isso, o STF superou a lógica que havia levado o TJ/MG a negar proteção a uma mulher perseguida e ameaçada por um vizinho, sob o argumento de que inexistia relação afetiva ou familiar entre ambos. Ao mesmo tempo, a Corte esclareceu que a ampliação do campo de incidência material das medidas não significa transferência automática de competência para os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. Conforme destacado pelo ministro Cristiano Zanin, havendo risco imediato à integridade física ou psíquica da vítima, o magistrado que receber o requerimento não pode recusar sua apreciação exclusivamente por entender-se materialmente incompetente ou diante de dúvida razoável sobre a competência; deve examinar a urgência, deferir a proteção se presentes seus pressupostos e encaminhar imediatamente os autos ao órgão competente para ratificação ou reforma. Essa diretriz é especialmente relevante nas zonas de sobreposição ou incerteza de competência, como em crimes contra a dignidade sexual e em hipóteses de violência política de gênero, nas quais a competência final pode ser da Justiça Eleitoral, sem que isso impeça a tutela urgente pelo juízo inicialmente provocado.

O STF também reafirmou a possibilidade de concessão emergencial de medidas protetivas por delegados de polícia ou agentes policiais, nos limites do entendimento já adotado na ADI 6.138, reforçando a centralidade da prevenção do dano e da interrupção imediata do risco.

Os votos ressaltaram que essa orientação representa uma “universalização da proteção” das mulheres, alcançando, por exemplo, perseguições e práticas de stalking praticadas por homens que imaginam ou reivindicam uma relação inexistente com a vítima, inclusive em ambientes cotidianos como academias, locais de trabalho e vizinhança. O ministro Dias Toffoli enfatizou que a ampliação das medidas protetivas não exclui a incidência dos tipos penais específicos eventualmente configurados, devendo coexistir a tutela protetiva urgente com a responsabilização criminal adequada — inclusive quando houver delito mais grave aplicável aos fatos. A ministra Cármen Lúcia, por sua vez, salientou que a violência contra a mulher ultrapassa “os umbrais da porta de casa”, decorre de relações de poder e não de afeto, e exige uma resposta institucional concreta, estruturada e orientada pela perspectiva de gênero. Seu voto chamou atenção para um “déficit de jurisdição” na proteção feminina, evidenciado pela insuficiência de varas especializadas, delegacias de atendimento à mulher e serviços capazes de acolher vítimas e seus filhos, especialmente fora dos grandes centros e em períodos de maior vulnerabilidade. A decisão, portanto, fortalece o dever estatal de prevenção, proteção e resposta efetiva à violência baseada em gênero, em consonância com a Convenção de Belém do Pará, sem depender da existência de inquérito policial, ação penal ou tipificação definitiva do fato, pois as medidas protetivas possuem autonomia e função preventiva.


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