Análise prática dos princípios da utilidade e eficiência nos pedidos de diligências para investigação patrimonial na execução trabalhista.

Homem sentado em um balcão mexendo em seu celular

Uma das dificuldades do credor na execução trabalhista é superar a barreira do indeferimento de diligências para investigação patrimonial.

Para fazer um raio-x da questão, inicia-se a presente análise com a decisão do TRT da 2ª Região, que estabeleceu que, “diante dos princípios da utilidade e da eficiência cabe ao exequente demonstrar com um mínimo de objetividade a necessidade de expedição de ofícios e realização de diligências com vistas a encontrar bens dos executados”. (TRT2 – AP 0075200-53.2004.5.02.0014 SP – 5ª Turma – Rel(a) Des(a) Ana Cristina Lobo Petinati – Data de Publicação: 01/02/2021)

Os princípios gerais da execução judicial mencionados na decisão em destaque estão amalgamados e sinalizam no sentido de que o impulso da execução precisa ser útil ao credor, atingindo o escopo da atividade executiva que é entregar o bem da vida com eficiência e no menor tempo possível. Basicamente, é o resultado da seguinte fórmula: eficiência na obtenção de resultados no menor espaço de tempo possível e baixo custo para a máquina judiciária.

É inegável que a localização de bens do devedor, quando ocultados, não é tarefa fácil e exige do credor muito conhecimento e criatividade no desenvolvimento da investigação patrimonial, a qual é considerada pela doutrina contemporânea como.

método de levantamento de informações visando localizar patrimônio (bens, direitos e valores) em nome do investigado ou ocultado por pessoas interpostas (familiares, “laranjas”, testas de ferro e pessoas jurídicas), mediante adoção de diligências e observação criteriosa dos elementos fático-probatórios produzidos, envolvendo os vestígios e pistas (prova indiciária)[1].

A implementação da atividade investigativa tanto pode ocorrer através das ferramentas eletrônicas de acesso restrito ao Judiciário, quanto por meio de requisições judiciais para obtenção perante terceiros (entes públicos e privados que detêm dados e informações do interesse da execução) e, por fim, de diligências extrajudiciais a cargo do credor.

Muitos credores sofrem, cotidianamente, com indeferimentos de requerimento de diligências para investigação patrimonial, dentre outros motivos, porque, no caso concreto, o juiz da execução considerou que “não restou demonstrado o alcance prático da diligência requerida” ou, ainda, porque “a diligência não atende à finalidade almejada pelo exequente, qual seja, a localização de bens passíveis de penhora”.

Em algumas situações, verifica-se rigor excessivo do juiz da execução na aplicação dos princípios da utilidade e da eficiência, haja vista que determinada diligência, em que pese não identificar de imediato bens do devedor, permitirá descobrir “a ponta do novelo” capaz de desnudar a blindagem patrimonial.

Por outro lado, haverá prematuridade, ilustrativamente, no requerimento de quebra de sigilos bancário e fiscal do devedor principal, quando o credor trabalhista já possui condições de redirecionar a execução para o responsável subsidiário (tomador de serviços condenado em sentença) ou instaurar o IDPJ em face dos responsáveis secundários (sócios), cujas medidas executivas detêm potencial de trazer resultados mais efetivos para a execução.

Portanto, o credor precisa, sempre que possível, delinear quais informações podem ser obtidas com a diligência investigativa requerida, tanto para localização de bens, quanto para identificação de corresponsáveis patrimoniais, por exemplo. Na mesma petição, é importante destacar que já foram adotados os meios ordinários de recuperação do crédito exequendo. Por fim, o sistema processual ao mesmo tempo em que prevê que incumbe ao credor indicar bens penhoráveis, também mitiga este encargo consignando “sempre que possível” (art. 798, II, “c”, do CPC), o que implica dizer que, esgotados os meios ordinários de localização de bens, e diante da notória limitação dos meios de pesquisa patrimonial extrajudicial, o juiz tem o poder-dever de dar efetividade e celeridade ao processo de execução, mediante a implementação de investigação patrimonial, indo ao encontro, aliás, dos princípios da razoável duração do processo, que inclui a atividade satisfativa (art. 4º do CPC) e o da cooperação (art. 6º do CPC), de tal sorte que o juiz precisa envidar esforços para alcançar resultados efetivos no procedimento executivo.


[1] GUIMARÃES, Rafael; CALCINI, Ricardo; JAMBERG, Richard Wilson. Execução trabalhista na prática, Leme: Mizuno, 2021, p. 641.

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