LEI NO 15.517, DE 22 DE SETEMBRO DE 2026 REFORÇA O COMBATE AO FURTO, ROUBO E À COMERCIALIZAÇÃO ILEGAL DE COMBUSTÍVEIS NO BRASIL.

A Lei nº 15.517/2026 alterou os arts. 155 e 157 do Código Penal para conferir tratamento específico à subtração de petróleo e derivados, gás natural e suas frações recuperáveis, álcool etílico hidratado carburante, demais combustíveis fluidos carburantes, inclusive biocombustíveis e óleos lubrificantes, removidos de estabelecimentos de produção ou de instalações de armazenamento e transporte, inclusive dutos e unidades de transporte em qualquer modal.

No furto, foi incluída hipótese com pena de reclusão de 4 a 10 anos e multa. A norma também estabelece aumento de 1/3 em determinadas circunstâncias e de 2/3 quando o fato resultar, por exemplo, em suspensão ou paralisação das atividades, desabastecimento, incêndio, poluição efetiva ou potencial ao meio ambiente, lesão corporal grave ou morte.

No roubo, a lei criou causa específica de aumento de pena para a subtração desses produtos. Se dessa conduta resultarem suspensão ou paralisação das atividades do estabelecimento, desabastecimento, incêndio ou poluição efetiva ou potencial ao meio ambiente, incide a hipótese mais gravosa prevista no art. 157, § 2º-A, III, do Código Penal.

A nova legislação também criou crimes contra a ordem econômica relacionados à aquisição, ao transporte, ao armazenamento, à comercialização e ao uso desses produtos quando o agente sabe ou deve presumir que são provenientes de crime.


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