LEI NO 15.487/2026 REFORÇA COMBATE À VIOLÊNCIA SEXUAL CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES

Publicada no DOU desta sexta-feira (7/8), a Lei nº 15.487, de 6 de agosto de 2026, que altera o Código Penal, o Código de Processo Penal, o ECA, a Lei dos Crimes Hediondos e a Lei de Combate ao Crime Organizado para reforçar o enfrentamento à violência sexual contra crianças e adolescentes, inclusive no ambiente digital e com uso de inteligência artificial.

Entre as principais novidades:

1 – Regulamentação da ronda virtual (art. 190-F, ECA)
Passa a ser expressamente lícita a atuação de órgãos de persecução penal com uso de software para identificar e coletar arquivos em ambientes digitais públicos (redes P2P, fóruns, sites, redes sociais) relacionados a esses crimes — sem configurar interceptação de comunicações ou infiltração policial, e dispensando autorização judicial prévia.

2 – Novas regras para obtenção de dados em situações urgentes (art. 190-F, §§ 2º e 3º)
Em casos de flagrante ou de risco à vida/integridade física da vítima identificados durante a ronda virtual, autoridade policial ou Ministério Público podem requisitar diretamente a provedores os registros de conexão ou dados cadastrais, sem ordem judicial prévia — com comunicação obrigatória ao juiz em até 48 horas para controle de legalidade.

3 – Tratamento expresso da IA e dos deepfakes (arts. 241-C, 241-D e 241-E)
Simular participação de criança/adolescente em conteúdo sexual por meio de IA passa a ser crime autônomo (3 a 5 anos). O conceito de “material de violência sexual” é ampliado para abranger expressamente conteúdo produzido, manipulado ou gerado por tecnologias digitais, incluindo IA — real ou fictício.

4 – Acesso e visualização de material (art. 241-B, § 4º)
Passa a ser crime autônomo acessar ou visualizar (não apenas armazenar) material de violência sexual em aplicações de internet ou serviços de streaming, com finalidade de satisfazer a própria lascívia ou de outrem.

5 – Maior rigor contra grooming, anonimização e perfis falsos (arts. 226-A e 241-D, § 2º)
Aumento de pena de 1/3 a 2/3 no aliciamento digital quando há uso de deepfake, filtros, anonimização, identidade/perfil falso, apps de mensagens e redes sociais, promessa de vantagem ou abuso de relação de confiança/autoridade. Uso de proxy ou mascaramento de IP para dificultar identificação também agrava a pena, ressalvado o uso legítimo de ferramentas de privacidade.

6 – Crimes do ECA no rol dos hediondos (art. 1º, Lei 8.072/1990)
Os principais tipos penais do ECA (arts. 240, 241, 241-A, 241-B, 241-D e 244-A, em suas modalidades mais graves) passam a integrar o rol de crimes hediondos.

7 – Alteração das hipóteses de prisão preventiva (art. 313, VI, CPP)
Possibilidade de prisão preventiva nos crimes contra a dignidade sexual de crianças/adolescentes e nos crimes dos arts. 240 a 241-D e 244-A do ECA.

8 – Reforço da proteção e atendimento às vítimas (arts. 227-B e 227-C)
Garantia de atendimento psicológico e psicossocial contínuo e integral pelo SUS, considerando os efeitos da revitimização pela circulação do material na internet — inclusive em âmbito internacional. O agressor passa a ser obrigado a custear integralmente o tratamento da vítima, incluindo ressarcimento ao SUS.


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