A retroatividade na Lei de Improbidade Administrativa
Um dos assuntos mais debatidos na atualidade refere-se à aplicação retroativa da Lei 14.230, de 25 de outubro de 2021 que modificou, consideravelmente, o cenário da responsabilização por atos de improbidade administrativa no Brasil (Lei 8.429/1992).
Dedicamos um capítulo específico em nossa obra apenas para tratar desse assunto.
A retroatividade e a irretroatividade das leis são temas muito instigantes e de aplicação prática fundamental no tocante ao direito sancionador.
O princípio da retroatividade da lei incriminadora mais benéfica, insculpido no art. 5.º, XL, da CF, alcança as leis que disciplinam o direito administrativo sancionador, e, portanto, se aplica a um fato anterior pois é um direito fundamental do cidadão infrator ser beneficiado pela alteração legislativa mais benéfica.
Além da previsão em nossa Constituição Federal existem acordos internacionais em que o Brasil é signatário, como o Pacto de São José da Costa Rica, Convenção Americana sobre Direitos Humanos, de 22 de novembro de 1969, que asseguram como garantias internacionais a retroatividade das leis benéficas e a irretroatividade da lei mais gravosa em matéria de direito punitivo.
O presente tema chegou ao Supremo Tribunal Federal (ARE n.º 843989) que determinou a suspensão dos processos em grau de Recurso Especial enquanto a Corte analisa o assunto.
Sobre o tema abordamos os seguintes assuntos em nossa Obra:
- Retroatividade: novatio legis in mellius e abolitio infractio
- A Constituição Federal assegura a retroatividade mais benéfica em matéria de improbidade administrativa
- Pacto de São José da Costa Rica
- Abolitio infractio
- Limitação dos efeitos da abolitio infractio
- Supressão de modalidade culposa
- Retroatividade da figura do Dolo específico
- Novatio legis in mellius
- Lacuna normativa, interpretação extensiva favorável ao condenado e aplicação retroativa
- Nova redação – retroatividade da lei mais benéfica
- Prescrição intercorrente: regra de transição (lex mitior)
- Prescrição intercorrente e demora na solução do feito imputável ao serviço judiciário
- Prescrição e tempus regit actum
- Novatio legis in pejus
- Novatio legis incriminadora
- Sentenças com trânsito em julgado, acordos de não persecução cível celebrados e homologados e os não homologados: proibição da novatio legis in pejus
- Investigações em curso que envolvem atos de improbidade não mais tipificados pela nova: falta de justa causa
- Caráter subsidiário da LIA: Lei n.° 12.846/13: valoração mais benéfica
- Limitação da retroatividade: cumprimento da pena
- Juízo competente
- STF e a (ir)retroatividade da Lei n.° 14.230/2021(RE n.° 843.989 – Tema n.° 1.199)
Saiba mais sobre a obra completa Improbidade Administrativa – Teoria e Prática 6ª Edição aqui