Promulgada a Medida Provisória nº 1.045 de 27 de abril de 2021.

Duas mulheres assinando contrato de trabalho

Devido ao prolongamento dos efeitos da pandemia do COVID-19 sobre as atividades econômicas, em razão das medidas sanitárias de isolamento social, e com efeito jurídico de complementar as iniciativas legislativas relativas às relações de trabalho privado, previstas nas disposições da Lei nº 14.020/20, lei de conversão da MP nº 936/20, foi promulgada a Medida Provisória nº 1.045 de 27 de abril de 2021, com destaques para a ampliação do prazo para 120 no tocante a adoção das medidas emergenciais de redução de jornada/salário e suspensão do contrato de trabalho, bem como um ponto de atenção especial, em decorrência da pandemia, relacionada a obrigação do empregador na manutenção dos benefícios “concedidos aos demais empregados” para os empregados que tenham seu contrato de trabalho suspenso, a exemplo da manutenção do plano de saúde durante o período de suspensão (Art. 8º, § 3º, inciso I, da MP).

Destacamos, também, a possibilidade de cumulação do benefício assistencial com eventual elegibilidade ao recebimento do seguro desemprego, na hipótese de rescisão imotivada do contrato de trabalho, ainda que adotada as medidas restritivas ao contrato de trabalho, como previsto no art. 5º, § 6º, da MP.

Assim, como a Lei nº 14.020/20, as disposições legislativas vinculadas ao “contrato de trabalho de emergência”, voltadas as medidas restritivas excepcionais aplicáveis à relação de emprego, concede discricionariedade ao empregador, para dimensionamento e gestão adequada da força de trabalho, em relação das demandas de mercado específicas a cada atividade econômica em período pandêmico, alcançando setores ou departamentos da empresa, para garantia da sustentabilidade e preservação do emprego e renda.

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Photo by Romain Dancre on Unsplash

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