Palavras-chave: Licitação. Licitante. Empresa. Litigância de má-fé. Responsabilização. Lei de Licitações
Por Israel Evangelista da Silva
Advogado em Licitações na IESA Advogados, professor universitário de Direito Administrativo, ex-Superintendente de Licitações do Governo do Estado de Rondônia (2020-2025).

Há uma questão ainda pouco conhecida dos licitantes na área das contratações públicas, que é a aplicação dos deveres de lealdade processual e do abuso do direito de petição no âmbito das licitações e contratos administrativos, especialmente após a Lei nº 14.133/2021.
Ocorre que o evidente crescimento da judicialização das disputas licitatórias demonstram a necessidade de conscientização dos licitantes que, sem aviso prévio, atuam em litigância de má-fé, com uma roupagem que eles mesmos denominam de estratégia.
O conceito de litigância de má-fé surgiu no âmbito do Direito Processual, como mecanismo para reprimir o uso abusivo do processo judicial por uma das partes. Não se pode aproveitar de “brechas procedimentais” maliciosamente em seu proveito.
É possível ver a atuação em litigância de má-fé nas licitações, quando, por exemplo, o licitante apresenta impugnação (art. 164) com alegações que sabe ser improcedente, ou quando provoca insistentemente situação manifestamente sem lógica ou fundamento.
Ainda de forma a exemplificar, haveria também a incidência da litigância de má-fé quando há questionamento sucessivo de matéria já decidida, ou a contestação de documentos que a própria empresa utiliza, e ainda, a apresentação de fato sabidamente falso sobre seu concorrente.
Perceba que a atuação nos exemplos citados visam apenas gerar prejuízo à eficiência da contratação através de atraso, do tumulto processual e da acumulação de dúvidas inconsistentes no agente de contratação.
A meu ver, a atuação da litigância de má-fé licitatória se divide, quando pouco, em quatro modalidades: (1) protelatória, (2) concorrencial, (3) informacional, e (4) institucional, dos quais pretendo falar em eventual oportunidade.
Sobre as sanções e eventuais penalidades, o próprio regulamento geral de licitações prevê as penalizações aos licitantes que incidam na prática da litigância de má-fé processual.
O artigo 155, da Lei nº 14.133/2021, é claro ao definir que ao licitante – e não apenas ao contratado -, se aplica a responsabilização pela prática de se comportar de forma inidônea (inciso X), assim como agir com ensejo à retardar a execução do objeto da licitação sem motivo justificado (inciso VII).
Aos infratores, o artigo 156 assegura a aplicação das sanções de advertência, multa, impedimento de licitar, e declaração de inidoneidade.
O ato do licitante, a depender do momento de ocorrência, deverá ficar registrado nos assentos da sessão e na ata de julgamento, possibilitando que posteriormente façam parte da instrução de processo administrativo sancionatório.
Além disso, há ainda a previsão deste tipo de infração em leis esparsas, leis específicas – como é o caso da Lei de Processo Administrativo -, assim como em regulamento próprios de alguns Órgãos.
As penalizações, desde as menos gravosas que decorram de advertência até a mais gravosa, devem ser levadas a termo, isto é, devem ser formalizadas em processos próprios, e após finda a sua instrução, se comprovada a infringência, efetivamente punir.
Resta lembrar, que as sanções do artigo 156, não excluem, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública.
Sugestão de Leitura:

Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos 3ª edição – LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021
Sidney Bittencourt
O livro oferece uma visão objetiva sobre licitações públicas, contratos administrativos e aplicação segura da Lei nº 14.133/2021.
