LEI ORGÂNICA NACIONAL: AINDA SOBRE A AGLUTINAÇÃO DE CARGOS. A QUESTÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Eduardo Luiz Santos Cabette
Delegado de Polícia Aposentado, Mestre em Direito Social, Pós – graduado em Direito Penal e Criminologia e Professor de Direito Penal, Processo Penal, Criminologia, Medicina Legal e Legislação Penal e Processual Penal Especial em graduação, pós – graduação e cursos preparatórios

A respeito da unificação de cargos (Investigador, Agente e Escrivão) sob uma mesma nomenclatura, nos termos do artigo 19, II, da Lei 14.735/23, releva lembrar que tem sido reconhecida a inconstitucionalidade de iniciativa similares.

O STF tem jurisprudência pacificada, confirmada e reiterada pelo Ministro Luís Roberto Barroso em várias ADIs (como a ADI 3199 e ADI 5510), considerando inconstitucional a unificação de cargos públicos diversos sem concurso específico. Essa iniciativa afronta o art. 37, II, da Constituição e a Súmula Vinculante 43, STF.

Pode-se, porém, constatar em pesquisa nos sítios elencados nas notas de rodapé que as ADIs tratam basicamente de “ascensão” de cargos de nível médio em unificação com cargos de nível Superior. A ADI 3199 se refere exatamente a isso. Igualmente a ADI 5510 trata da unificação ascensional do cargo de Agente Fiscal (nível médio) com o cargo de Auditor Fiscal (nível superior). Sob esse prisma os precedentes jurisprudenciais não impediriam a unificação em uma única nomenclatura de cargos como Investigador e Escrivão de Polícia que têm nível igualmente superior e apenas haveria unificação de funções. O mesmo, contudo, não se poderia dizer da unificação dos “Agentes Policiais”, pois que claramente se trata de ascensão.

Não obstante a questão não pode ser considerada pacífica e indiscutível, porque a Súmula 43, STF não é tão restritiva, abrindo espaço para a proibição de unificação de cargos em geral. Vejamos sua redação aberta:

“É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.” (grifo nosso).

Na Súmula 43, STF não há a exigência para a proibição de que se trate de ascensão funcional. Ademais, na exposição do “Precedente Representativo” não somente há vedação de aglutinação de cargos com ascensão funcional, mas também do “aproveitamento” (retorno do servidor público estável que estava em disponibilidade) em cargo diverso. Aqui, porém há desde sempre exigência legal de que novo cargo deve possuir natureza e padrão de vencimento compatíveis com o anterior, estando então implícita a questão da vedação quando houver ascensão. Contudo, há também vedação de “transferência”, que consiste na mudança definitiva de um servidor ou de um empregado público para outra unidade, órgão ou ente da federação, sem que haja a perda do vínculo ou a alteração da natureza de suas atribuições. Nesse caso já não se trata necessariamente de ascensão funcional, mas especificamente da mudança de atribuições, o que ocorre com a unificação dos cargos de Investigador e Escrivão de Polícia sob uma mesma nomenclatura, amalgamando as funções antes específicas de cada cargo. Além disso, a exposição do “Precedente Representativo” menciona a proibição do “acesso”, que certamente não implica necessariamente em ascensão.

Finalmente, também a “Tese de Repercussão Geral” é abrangente, não se limitando aparentemente a casos específicos de ascensão:

É inconstitucional dispositivo de Constituição estadual que permite transposição, absorção ou aproveitamento de empregado público no quadro estatutário da Administração Pública estadual sem prévia aprovação em concurso público, nos termos do art. 37, II, da Constituição Federal.

[Tese definida no RE 1.232.885, rel. min. Nunes Marques, j. 13-4-2023, DJE s/n de 2-5-2023, Tema 1128.] (grifos no original).

Sob o prisma constitucional, portanto, a questão parece um tanto quanto indefinida relativamente à legitimidade da aglutinação dos cargos em estudo nas Polícias Civis, especificamente entre Investigadores e Escrivães de Polícia. A inconstitucionalidade, porém, parece patente de acordo com os precedentes expostos no que tange ao cargo de Agente Policial porque, como visto, implicaria em evidente ascensão funcional induvidosamente vedada.

De qualquer forma, a questão poderá ensejar muitas vias de solução, desde o afastamento da tese de inconstitucionalidade sem maiores considerações (inclusive alegando que a Súmula 43 e a Tese de Repercussão Geral, embora abrangentes, se sustentam em precedentes relativos à ascensão), passando pelo reconhecimento da inconstitucionalidade apenas do caso dos Agentes Policiais, pela inconstitucionalidade de todas as aglutinações (Investigador, Escrivão e Agentes) e ainda poderá resultar numa espécie de meio termo no qual os atuais integrantes dos cargos em questão não sofreriam aglutinação, permanecendo até a aposentadoria, demissão ou exoneração, ingressando as novas gerações de Policiais Civis de acordo com o sistema aglutinado por meio de concurso público específico para o cargo de “Oficial Investigador de Polícia”, de modo que os demais cargos separados iriam se extinguindo aos poucos ao longo do tempo. Os rumos jurisprudenciais, especialmente na atualidade, são uma espécie de jogo de azar onde a chamada “segurança jurídica” já se esvaiu há tempos, mas arrisca-se a indicar que essa última solução ou a primeira tendem a ser a mais prováveis.

Desse modo, não há muitas esperanças de que nosso sistema não seja americanizado sem o devido estofo cultural e mesmo material para tanto. Basta para visualizar isso imaginar como numa unidade policial civil com uma ou duas viaturas, iriam todos os “Oficiais Investigadores de Polícia”, acaso acumulem todas as funções realmente, sair para fazer seus trabalhos de rua. Teria de haver uma espécie de fila ou turnos para uso da viatura. Quanto à divisão por aptidões, como vimos em trabalho anterior, terá seus problemas porque o serviço cartorário é extremamente penoso e exigente e poucos serão aptos ou mesmo terão desejo de a ele dedicar-se, soando como uma espécie de punição ou como algo pejorativo a alocação para serviços internos.

Vale salientar que o argumento de que a informatização desburocratiza a atuação cartorária não procede de forma alguma. Somente quem nunca trabalhou com Inquéritos Policiais Eletrônicos (IPe) pode imaginar que tal sistema é facilitador de forma absoluta. Na verdade trata-se de um sistema falho, lento, cheio de travamentos, quedas de sistema e protocolos confusos, morosos e complicados para inclusão de documentos e ajuizamentos. Passando por experiência direta por todas as fases da Polícia Civil como operacional e Delegado, desde as máquinas de escrever, informatização e IPe, pode este subscritor asseverar que os eventuais futuros “Oficiais Investigadores de Polícia” passarão por muitas dificuldades, especialmente se todos acumularem todas as funções operacionais e cartorárias. A situação se assemelhará àquelas em que vemos muitos trabalhadores agrupados num dado serviço de forma contraproducente e onerosa considerando que apenas alguns estão trabalhando efetivamente porque não há espaço ou ferramentas necessárias (computadores, viaturas, salas etc.).

Infelizmente vivemos no Brasil uma alucinação na qual se crê firmemente que modelos alienígenas podem ser transpostos para nossa miserável realidade a fórceps. Sonhamos com CSI, FBI, Metropolitan Police etc. e acordamos num pesadelo de distritos policiais sem a menor estrutura material. E não é verdade que como na canção carnavalesca popular “Sonhar não custa nada”. Talvez isso seja válido para o carnaval, mas a atividade policial não é uma espécie de festa, é algo muitíssimo sério a exigir extrema responsabilidade quando de qualquer alteração.

E mais, pretender alterar açodadamente os cargos Policiais Civis no bojo de uma Lei Orgânica Nacional sem uma ampla e profunda alteração correlata das leis processuais penais codificadas e esparsas no que tange à investigação criminal consiste na criação de uma espécie de assombração jurídica, uma alma penada a procura de um corpo.


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