Quem tem medo do split payment?

Sobre a canção dos três porquinhos, o precedente italiano que não é o que dizem, o dinheiro que volta a andar de papel — e por que o lobo não arromba: ele sopra

Por Renaldo R. Junior
Advogado (OAB/SP 270.731), sócio de Vieira Barbosa & Carneiro Advogados, professor universitário e autor pela Editora Mizuno, com obras dedicadas à Reforma Tributária

Foi em Barcelos, no Minho, que reencontrei os três porquinhos. A feira do livro estava fechada naquele dia, mas ali ao lado, no jardim em frente à igreja, a poucos passos do campo onde há séculos se faz a tradicional feira, lá estavam eles — os célebres personagens, à espera de quem passasse. Comigo, veio de volta a história inteira, inclusive o detalhe que a gente esquece quando adulto. Os dois primeiros porquinhos não foram apenas imprudentes. Eles debocharam. Cantaram e dançaram diante das próprias casas de palha e de madeira, e a canção que cantavam era exatamente esta: quem tem medo do lobo mau?

Voltei ao Brasil e encontrei o país inteiro falando de split payment. Painéis, lives, alertas em grupo de WhatsApp, consultoria vendendo diagnóstico de urgência. E a pergunta se impôs sozinha, com a melodia e tudo.

O curioso — e é daí que quero partir — é que não houve novidade normativa alguma. O recolhimento na liquidação financeira está na Emenda Constitucional nº 132/2023, no art. 156-A, § 5º, II, “b”, e foi disciplinado pela Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, na subseção que trata justamente “Do Recolhimento na Liquidação Financeira”, a partir do art. 31. Faz um ano e meio. Estava lá, escrito, publicado, disponível a quem quisesse ler.

Então por que agora? A resposta é documental e diz muito sobre nós. Em 29 de abril de 2026, o Decreto nº 12.955 regulamentou a CBS e converteu o split payment, até então uma abstração legislativa, em matriz operacional concreta: listou os arranjos de pagamento sujeitos à segregação, escalonou etapas, disciplinou os procedimentos padrão e simplificado. Em 27 de maio veio o Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 2 e, em 3 de junho, a Receita Federal e o Comitê Gestor do IBS disponibilizaram o Manual de Integração da Plataforma Pública de Split Payment.

Eis o diagnóstico: o mercado brasileiro não reage a texto de lei; reage a manual de integração. Enquanto o split payment era artigo de lei complementar, era tese — matéria de congresso, assunto de tributarista. Quando virou especificação técnica, endpoint e cronograma de homologação, virou pânico. Não mudou o direito; mudou o fato de que agora existe um cabo a ser ligado, e alguém precisa ligá-lo.

O que proponho, então, é percorrer as três casas. Quem está na de palha, quem está na de madeira, quem está na de tijolos — e, sobretudo, por que a maior casa não é necessariamente a mais sólida.

1. Comecemos pelo mérito: a sonegação é um problema real

Antes da crítica, a justiça — porque advogado de contribuinte não é, nem deve ser, advogado de sonegador.

O modelo declaratório que estamos deixando para trás tem um vício de origem: entre o momento em que o tributo é economicamente suportado pelo consumidor e o momento em que ele chega aos cofres públicos, existe um intervalo — de trinta, quarenta, cinquenta dias — durante o qual o dinheiro do fisco fica na conta de um particular. Na esmagadora maioria dos casos, ele é repassado corretamente. Mas em uma fração relevante, não: o valor vira capital de giro e não volta; a empresa fecha, o sócio some, o débito vira inscrição em dívida ativa, a execução arrasta-se por uma década e a recuperação efetiva é irrisória. O Estado descobre meses depois, cobra anos depois e recebe, com frequência, nunca.

O split payment ataca precisamente esse intervalo. Se o valor do tributo é segregado no instante da liquidação financeira e repassado diretamente ao CGIBS e à Receita Federal, o fornecedor recebe apenas o líquido — e não se sonega aquilo que não se chega a tocar.

Há aqui, inclusive, um argumento que raramente se faz e deveria ser feito com mais frequência: a sonegação é, antes de tudo, concorrência desleal contra quem paga. Todo empresário que recolhe corretamente disputa mercado, todos os dias, com alguém que embute no preço a vantagem de não recolher. Um mecanismo que neutraliza essa vantagem não é inimigo do contribuinte honesto — é aliado dele. Quem defende contribuinte precisa ter a honestidade de reconhecer isso antes de listar os defeitos. E os defeitos existem.

2. O precedente europeu não é o que dizem que é

Repete-se em toda mesa que “a Itália já faz isso há dez anos”. Faz. Mas faz outra coisa — e a diferença é tão grande que o argumento, do jeito que é usado, chega a inverter de sinal.

A scissione dei pagamenti italiana existe desde 1º de janeiro de 2015, no art. 17-ter do DPR nº 633/1972. E o seu campo de aplicação é este: operações realizadas em favor das administrações públicas, de entes públicos econômicos, de fundações participadas por PA em ao menos 70% e de sociedades controladas por entes públicos. Não é o varejo. Não é o consumidor final. Não é o universo das operações econômicas do país. É, essencialmente, o fornecedor que vende ao Estado.

A mecânica também é outra. Na Itália, o fornecedor emite a fatura com o IVA destacado, mas não o recebe; quem recolhe o imposto diretamente ao Erário é o próprio adquirente público. Não há intermediário financeiro segregando valores em tempo real dentro do arranjo de pagamento. É, na essência, uma retenção feita pelo comprador — figura que o direito brasileiro conhece há décadas —, e não a arquitetura que estamos construindo aqui.

Há ainda um dado de natureza jurídica que costuma escapar: o mecanismo italiano é uma derrogação à Diretiva IVA 2006/112/CE e, por isso, depende de autorização expressa do Conselho da União Europeia, renovada de tempos em tempos. Foram as prorrogações de 2017, 2020 e 2023 — e, muito recentemente, a Decisão de Execução (UE) 2026/1728, de 10 de julho de 2026, publicada em 15 de julho, que estendeu a autorização até 30 de junho de 2029. Ou seja: aquilo que aqui se apresenta como arquitetura permanente do sistema é, lá, uma exceção sob licença, com prazo de validade e obrigação de prestar contas.

E o detalhe mais eloquente: o escopo italiano vem encolhendo, não crescendo. As sociedades listadas no índice FTSE MIB saíram do regime a partir de 1º de julho de 2025.

O caso polonês confirma o padrão. O mechanizm podzielonej płatności é obrigatório desde novembro de 2019, mas apenas quando três condições se somam: que o objeto esteja no Anexo 15 da lei do IVA — um catálogo fechado de setores tidos por sensíveis, como aço, sucata, eletrônicos, ouro, metais não ferrosos, combustíveis e plásticos —, que a fatura supere 15 mil zlótis e que ambas as partes sejam contribuintes.

É B2B puro e setorial. E a mecânica é sensivelmente mais suave que a nossa: o IVA não vai ao Erário, vai para uma conta-IVA do próprio vendedor, mantida pelo banco e de uso restrito. O contribuinte conserva a titularidade do dinheiro; perde apenas a liberdade de destiná-lo. Registre-se, com o mesmo rigor, que funcionou: os dados apresentados pela Polônia à União Europeia indicam queda da fraude de IVA de cerca de 5,2 bilhões de zlótis em 2018 para menos de 1,7 bilhão em 2022.

A conclusão é incômoda, mas necessária. Nenhum Estado-membro da União Europeia aplica split payment universal — e não por descuido: a derrogação à Diretiva só é concedida para escopos delimitados, mediante justificativa de risco setorial. Quando se invoca o precedente estrangeiro para nos tranquilizar, invoca-se um objeto muito menor do que o nosso.

O Brasil não está copiando a Itália; está fazendo algo sem precedente conhecido — universal, em tempo real, operado por intermediários financeiros, alcançando B2B e B2C. Isso não condena o projeto, e não é o que sustento. Mas retira do debate o conforto retórico do “já foi testado lá fora”, porque o que foi testado lá fora foi outra coisa.

Fica também uma lição lateral, que recomendo guardar. A Itália comprometeu-se, repetidas vezes, perante as instituições europeias, a não solicitar novas prorrogações — e solicitou, agora pela quarta vez, essencialmente por razões de arrecadação. Anote-se para quando disserem, por aqui, que tal ou qual medida é transitória: mecanismo de retenção que funciona nunca é temporário.

3. O efeito adverso que ninguém quer nomear: o dinheiro volta a andar de papel

Aqui está, a meu ver, o ponto cego mais interessante do debate — e a primeira das nossas casas.

O split payment é cirúrgico dentro do canal bancarizado e completamente cego fora dele. Ele funciona porque existe um intermediário financeiro capaz de segregar: a adquirente do cartão, a instituição de pagamento, o arranjo do Pix. Onde há trilho eletrônico, há retenção automática. Onde não há, não há nada.

E não se trata de conjectura minha: a própria lei reconhece o vazio. A LC 214 prevê procedimento de contingência exatamente para as situações em que o meio de pagamento não permite segregação automática — dinheiro em espécie e cheque, nominalmente —, hipótese em que se recorre a soluções de segunda linha, como a retenção integral temporária ou o recolhimento direto pelo adquirente. O legislador sabia que o papel-moeda escapa ao mecanismo e criou uma válvula para ele.

O problema é que toda válvula, em economia, é um convite. No momento em que pagar por Pix implica retenção instantânea e pagar em cédula não implica, cria-se um diferencial econômico entre meios de pagamento. E onde existe diferencial, existe arbitragem — não por vilania, mas por aritmética.

O desconto para pagamento em dinheiro, prática antiquíssima no varejo brasileiro, ganha um novo e poderoso motivo de ser. A discussão já circula abertamente nas redes, e é ingenuidade supor que ela não migrará do post para o caixa da loja.

O que se desenha, portanto, é um efeito adverso de manual: o mecanismo não elimina a evasão, ele a desloca — do canal rastreado para o canal não rastreado. E o desenho institucional brasileiro torna esse deslocamento particularmente irônico.

Passamos duas décadas bancarizando o país, culminando no Pix, uma das infraestruturas de pagamento mais bem-sucedidas do mundo. Seria de um paradoxo cruel que o primeiro grande uso fiscal dessa infraestrutura produzisse, na margem, um incentivo ao retorno da cédula — sobretudo num país cuja informalidade alcança perto de 38,5% da força de trabalho, segundo o IBGE.

Eis a casa de palha: rápida de construir, barata, e com uma canção pronta na ponta da língua. Quem apostar nela estará repetindo o primeiro porquinho — e é bom lembrar que, no conto, ele não foi poupado por ser esperto; foi poupado porque havia uma casa de tijolos ao lado.

Sejamos rigorosos, porém, porque a honestidade intelectual vale nos dois sentidos: não é possível cravar hoje que o saldo será negativo. Se o ganho de arrecadação obtido dentro do canal bancarizado supera ou não a evasão deslocada para fora dele é questão empírica, e só os dados acumulados a partir da fase de testes permitirão respondê-la com seriedade. Quem afirma categoricamente que dará errado está fazendo profecia, não análise.

O que se pode exigir de quem desenha política pública é outra coisa: que o efeito comportamental seja precificado desde já, e não descoberto em 2030. A resposta padrão — “vamos fiscalizar” — é exatamente a mesma que se dá há cinquenta anos, com os resultados que conhecemos.

4. A parte otimista: nós sabemos fazer isso

Agora a boa notícia, e ela é sincera. Se existe um país no mundo com repertório para operar uma arrecadação digital de massa, esse país é o Brasil. Não é autoelogio; é histórico verificável.

Transmitimos declaração de imposto de renda pela internet desde 1997, quando boa parte do mundo desenvolvido ainda despachava formulário em papel. Implantamos a nota fiscal eletrônica a partir de 2006. Instituímos o SPED pelo Decreto nº 6.022/2007 e, sobre ele, empilhamos EFD-Fiscal, EFD-Contribuições, eSocial, EFD-Reinf. Antes disso, já havíamos digitalizado as GIAs estaduais.

Em 2020 o Banco Central entregou o Pix — infraestrutura pública, gratuita, instantânea e de adesão massiva, que é precisamente o trilho sobre o qual o split payment vai rodar. Nada disso caiu do céu: foi construído, iterado e depurado ao longo de trinta anos.

Mais importante que a lista é a filosofia que ela revela, e o imposto de renda é o melhor exemplo. O modelo brasileiro de IR aposta em transmissão em massa, conformidade mínima na entrada, processamento veloz e restituição em prazo curto — deixando a verificação substantiva para a retaguarda, na malha. É um modelo de “processa agora, audita depois”, e ele funciona: entrega resultado ao cidadão em semanas, não em anos. Essa é exatamente a mentalidade de que o split payment precisa — liquidar rápido, corrigir depois, jamais travar o fluxo por causa da exceção.

Ou seja: capacidade técnica não é o gargalo. O Brasil sabe construir isso. Reconhecer esse mérito é o que separa a crítica útil do lamento profissional.

5. E temos todas as condições de dar errado: o lobo não arromba, ele sopra

Dito o elogio, digamos a verdade. Também temos, reunidas, todas as condições para que isso se transforme num colapso — não por má-fé, mas por escala, pressa e interdependência.

E aqui convém reparar no detalhe mais fino do conto infantil. O lobo não derruba as casas a machadadas. Ele sopra. Não usa força bruta: retira o ar. A casa que caía não caía por ser atacada, mas por depender do ar que a sustentava.

É exatamente o que o split payment faz. Ele não aumenta a carga tributária — não é isso que ele faz, e quem o combate por esse fundamento erra o alvo. O que ele faz é retirar o ar: o intervalo de trinta, quarenta, cinquenta dias entre o faturamento e o vencimento da guia, que historicamente funcionou como capital de giro informal de milhares de empresas brasileiras, financiando matéria-prima e folha de pagamento. Com a segregação na origem, esse fôlego desaparece de uma vez. Não é uma tese jurídica; é uma linha a menos no fluxo de caixa. E casa que se sustentava com ar, cai.

Aos demais riscos, então, com nome e sobrenome:

Escala e irreversibilidade. O imposto de renda é um evento anual, com dezenas de milhões de declarações, e o erro tem conserto: retifica-se em maio, e o dinheiro sequer havia saído. O split payment é o oposto em ambos os eixos — são bilhões de transações, em tempo real, com uma decisão fiscal embutida dentro da liquidação financeira. Se o sistema erra no IR, o contribuinte corrige. Se erra no split, o dinheiro já saiu, e recuperá-lo é procedimento, não clique.

A assimetria de velocidade, que é o veneno. No procedimento simplificado, voltado às operações com adquirente não contribuinte, a retenção se dá por percentuais preestabelecidos. Para quem opera com alíquota reduzida ou em regime diferenciado, isso significa reter mais do que se deve e virar credor do Estado por construção. O dinheiro sai do caixa na velocidade do Pix e retorna na velocidade do processo administrativo. Essa assimetria tem nome no debate — empoçamento de créditos — e é veneno puro para competitividade.

A interdependência do crédito. Este é o ponto que reputo mais grave e menos comentado. Pela sistemática da LC 214, a apropriação do crédito pelo adquirente está atrelada à extinção do débito da operação — e o recolhimento na liquidação financeira é justamente uma das modalidades de extinção. Traduzindo para o caixa: o seu crédito deixou de ser automático e passou a depender do comportamento fiscal de quem está do outro lado do contrato. Isso reescreve a diligência contratual, a seleção de fornecedores e a própria noção de risco de crédito tributário.

O desenho ainda está sendo consertado em voo. A LC 227/2026 precisou introduzir salvaguarda expressa para que, em caso de devolução ou cancelamento, o tributo já recolhido via split retorne ao fornecedor — e instituiu o Programa Nacional de Conformidade Tributária, com benefícios a contribuintes de bom histórico. São correções necessárias e bem-vindas. Mas o fato de terem sido necessárias diz o essencial: estamos construindo o avião durante o voo. Some-se a isso a antecipação de recebíveis, em que a empresa recebe líquido adiantado enquanto a segregação segue o calendário original da operação, e se tem a dimensão do descasamento que boa parte do mercado ainda não precificou.

E a dualidade. Durante toda a convivência, o contribuinte manterá dois regimes simultâneos, dois compliances e dois catálogos de risco de autuação — o antigo, cujos vícios ele conhece, e o novo, cujos vícios ninguém ainda conhece. É nesse ponto de sobreposição, e não no regime definitivo, que mora o risco real de colapso operacional. Foi por isso que dediquei a Reforma Tributária na Prática: Dominando o IBS, a CBS, o IS e a Transição (com Noemi A. L. P. Bortone, 2026) tratamento específico à transição, e não apenas ao modelo final.

6. Quem tem chance de se dar mal: as três casas

Chego, enfim, à pergunta do título. E a resposta é contraintuitiva: o split payment machuca menos quem vive de caixa e muito mais quem vive de crédito.

A razão é conceitual. No modelo declaratório, o crédito tributário é um ativo que você administra, escritura e compensa no seu tempo. No modelo de recolhimento na origem, o crédito deixa de ser colchão e vira pedido — algo que se requer, se aguarda e se recebe conforme o calendário alheio.

A casa de palha já foi descrita: é a aposta na informalidade e no dinheiro por fora, cantando que o lobo não sopra o que não vê. Frágil, e dependente da sorte de existir um telhado alheio por perto.

A casa de madeira é mais perigosa, porque engana. É a adequação cosmética: parametrizou-se o ERP, emite-se a nota com destaque de IBS e CBS, cumpre-se a obrigação acessória — e pronto, declara-se pronto. Mas não se revisou um contrato de longo prazo, não se reprecificou nada, não se olhou para o estoque de créditos e jamais se avaliou a conduta fiscal de um único fornecedor. Parece casa. Tem parede, tem porta, tem endereço. Só não tem estrutura.

E a casa de tijolos, aqui, tem um nome bem menos glamoroso do que se imagina: escrituração. É disso que ela é feita. O que nos leva à inversão que dá título a esta seção — a casa de tijolos não é a maior; é a mais bem escriturada. Porte não é solidez. Uma empresa grande, com departamento fiscal robusto e crédito mal declarado, tem casa de papel. E papel, nesta história, é justamente aquilo que o lobo mais gosta de soprar.

Vejamos os dois grupos concretos.

Primeiro: quem vive do PIS/Cofins. As contribuições se extinguem em 1º de janeiro de 2027, e a boa notícia é que os saldos credores foram preservados: os arts. 378 a 383 da LC 214/2025 asseguram o aproveitamento, e a Receita Federal confirmou, em junho, que os saldos permanecem válidos e poderão ser objeto de compensação ou ressarcimento — inclusive contra outros tributos federais —, com procedimento simplificado no PER/DCOMP Web. Há também regra específica para os créditos apropriados de forma parcelada, que passam a créditos presumidos de CBS, e uma ordem de utilização que confere prioridade aos créditos de PIS/Cofins sobre os de CBS — detalhe pouco explorado e de enorme efeito prático no planejamento.

Agora a parte incômoda. O retrato que valerá é a EFD-Contribuições de dezembro de 2026, da qual o sistema recuperará automaticamente os saldos. Ou seja: o que estiver mal escriturado naquela data simplesmente não existirá. E não é hipótese remota — a própria Receita anunciou ter identificado divergências em cerca de doze mil empresas, envolvendo algo em torno de R$ 44 bilhões em créditos, com orientação para regularização via EFD-Contribuições. Leia-se pelo que é: não é ameaça, é aviso prévio com prazo. Quem tem crédito de PIS/Cofins e escrituração desarrumada tem pouco mais de um semestre para arrumá-la. São doze mil casas cuja solidez está sendo verificada antes da chegada do lobo.

Segundo: quem se prepara para 2029 com o IBS — os créditos de ICMS. Aqui o cenário é sensivelmente mais duro. O art. 134 do ADCT, incluído pela EC 132/2023 e regulamentado pela LC 227/2026, estabelece que os saldos credores existentes ao final de 2032, uma vez homologados pelos entes, serão aproveitados, como regra geral, em 240 parcelas mensais — vinte anos, alcançando 2053 —, com atualização pelo IPCA a partir de 2033. O pedido de homologação deve ser protocolado em até cinco anos contados de 1º de janeiro de 2033, com homologação tácita em caso de silêncio do Estado, e a lei admite compensação com IBS, transferência a terceiros ou ressarcimento igualmente parcelado. Créditos de ativo imobilizado seguem disciplina própria, em 48 parcelas.

Traduzindo sem eufemismo: o crédito acumulado de ICMS está virando um título de longuíssimo prazo — algo economicamente próximo de um precatório privado, transferível, corrigido, mas diluído em duas décadas. Para exportadores, para quem opera sob substituição tributária e para quem estruturou operação em torno de benefício fiscal estadual, isso não é detalhe: é uma reprecificação do próprio balanço. E as condições de aproveitamento são exigentes — crédito admitido pela legislação vigente em 31 de dezembro de 2032, fato gerador ocorrido até essa data e, sobretudo, devidamente escriturado nas obrigações acessórias.

Repare no denominador comum: em ambos os grupos, o que determina se o ativo sobrevive não é a tese, é a escrituração. E o split payment agrava isso porque, ao antecipar o recolhimento para a origem e condicionar o crédito do adquirente à extinção do débito alheio, ele fecha as portas de saída que o sistema antigo tolerava. Não é o split que cria o problema do crédito — mas é ele que retira a folga com que se convivia.

Essa articulação entre crédito, escrituração e nova sistemática é o núcleo do que procurei enfrentar em Direito Tributário: Teoria e Prática à Luz da Reforma (com Arthur Pontes, 2025).

7. O violinista do Titanic

Confesso, sem meias palavras, que esta função me é ingrata e indigesta. Ninguém deseja ser o sujeito que, no meio do salão iluminado, interrompe a música para avisar que a escrituração de crédito está torta, que o fluxo de caixa vai encolher e que a EFD de dezembro é um prazo fatal disfarçado de rotina contábil. É trabalho que não rende simpatia — e, convenhamos, tem algo de desmancha-prazeres avisar aos porquinhos, no meio da dança, que a canção não é um argumento de engenharia.

Mas há uma diferença decisiva entre nós e os violinistas do Titanic, e ela redime o ofício. Conta a tradição que aqueles músicos seguiram tocando para que os passageiros não percebessem o naufrágio — a arte a serviço da anestesia. O nosso papel é o inverso exato: tocamos justamente para que percebam. É a mesma música com o sinal trocado — não para acalmar, mas para tirar o sossego enquanto ainda há o que fazer com ele.

E há uma segunda diferença, esta técnica: o split payment não é iceberg, é rota. Iceberg não se negocia; rota se corrige. Estamos em fase de testes, com adoção facultativa e restrita, com manual publicado, com lei complementar sendo ajustada em pleno curso e com cronograma escalonado até 2033. Tudo isso é margem de manobra — e margem de manobra é exatamente aquilo que o passageiro do Titanic não tinha. Desperdiçá-la, aí sim, seria a nossa contribuição pessoal para o naufrágio.

Se desesperar com calma

Quem tem medo do split payment? Não quem vende à vista e recolhe em dia — esse terá trabalho de tesouraria e reparametrização, o que é chato, mas é finito. Tem medo, com razão, quem chegará a 2027 com escrituração desarrumada, com crédito de PIS/Cofins mal declarado na EFD de dezembro de 2026, com saldo de ICMS empoçado e não homologado, com contratos de longo prazo precificados na lógica antiga e com fornecedores cuja conduta fiscal jamais foi avaliada. O medo, nesses casos, não é irracional: é um diagnóstico correto chegando atrasado.

Vale, porém, terminar pelo fim da história — que é a parte generosa e que quase ninguém lembra. No conto, os três porquinhos terminam juntos, salvos, dentro da casa de tijolos. Inclusive os que riram. Houve tempo de correr, e havia onde chegar. É precisamente essa a nossa situação: a casa de tijolos ainda está de pé, ainda está sendo construída, e a porta segue aberta para quem parar de cantar e começar a assentar.

No manicômio tributário brasileiro, a moda é se desesperar com calma. E, pensando bem, não há síntese melhor de método. Calma o bastante para não paralisar diante de um mecanismo que, bem executado, pode ser das melhores coisas que já fizemos em arrecadação. Desespero o bastante para começar hoje — porque o prazo do crédito de PIS/Cofins vence em dezembro, o da compreensão já venceu em agosto, e o do ICMS, embora pareça distante, se resolve com escrituração feita ao longo dos próximos seis anos, e não com uma corrida em 2032.

O resto é música. Que ao menos a nossa sirva para acordar alguém antes do sopro.


Sugestão de Leitura

Kit Reforma Tributária Municipal – IBS, ITCMD e ITBI

O kit apresenta os impactos da Reforma Tributária nos municípios, no IBS, no ITCMD e no ITBI, com abordagem prática para profissionais do Direito.

COMPRAR

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Voltar ao topo