
Mais tempo para que as mulheres vítimas de violência doméstica e familiar possam apresentar queixa ou fazer uma representação contra o agressor.
Publicada Lei que altera o Código Penal, a Lei Maria da Penha e o Código de Processo Penal, para aumentar o prazo decadencial do direito de queixa ou de representação quando se tratar de crime praticado no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher.
A partir de agora, o prazo passa de 6 para 12 meses para que a mulher vítima de violência doméstica e familiar possa oferecer representação, nos crimes de ação penal pública condicionada à representação — como o crime de perseguição — ou queixa, nos crimes de ação penal de iniciativa privada — como os crimes contra a honra.
A nova lei representa um avanço significativo na tutela dos direitos das mulheres em situação de violência doméstica e familiar, ao reconhecer que o prazo de seis meses para o exercício do direito de queixa ou representação nem sempre é compatível com a realidade complexa vivida pelas vítimas.
Em muitos casos, a mulher permanece convivendo com o agressor, sob vínculos de dependência emocional, econômica e até mesmo afetiva, o que dificulta o rompimento imediato do silêncio e a busca por proteção institucional.
Nesse contexto, a ampliação do prazo para doze meses revela uma compreensão mais humana, sensível e juridicamente adequada da experiência concreta da violência, pois considera que o processo de denúncia frequentemente exige tempo, amadurecimento emocional, fortalecimento subjetivo e condições mínimas de segurança.
Mais do que uma alteração técnica, a medida reafirma o compromisso do Estado com a dignidade da mulher, com a efetividade da Lei Maria da Penha e com a construção de um sistema de justiça verdadeiramente atento às assimetrias de poder que marcam as relações de gênero.
Trata-se, portanto, de uma resposta normativa que dialoga com a mobilização da sociedade civil, com a demanda por justiça mais acessível e com o dever democrático de oferecer às mulheres mecanismos reais de proteção, acolhimento e responsabilização dos agressores.
Sugestão de Leitura:

Código Penal – 4ª edição (Coleção Mini Códigos 2026)
Francini Imene Dias Ibrahin, Felipe Gonçalves Martins e Klisman Franca Barbosa
O livro apresenta o código penal atualizado, índice remissivo, notas e Súmulas do STF e STJ para consulta rápida em provas, concursos, OAB e rotina jurídica
