NOVA ROUPAGEM DO CRIME DE INJÚRIA RACIAL

Repercussões processuais no deslocamento topográfico da figura típica

As relações humanas são disciplinadas, precipuamente, pelas normas do Direito. É verdade que grande parte das pessoas não tem necessidade da existência de normas jurídicas, pois a própria conduta ética e moral já serve de parâmetro para nortear a inter-relação social. Mas diante de uma sociedade diversificada, tomada nos dias de hoje pelo ódio, jogo de vaidades e alto nível de intolerância, não pode o Estado esperar que as pessoas cumpram naturalmente com seu dever de não violar interesses alheios, e assim, cada instante, o aparato repressor do Estado é acionado para atuar diante de uma nova violação, de uma inédita transgressão, uma nova infração penal, tudo com o fito de restaurar a paz social. Numa sociedade pluralista, moderna ou líquida, os valores morais cada vez mais são dissolvidos na atmosfera do tempo, e hodiernamente, com a Era da Informática, ou quem sabe diante de uma nova onda de direitos, talvez de sétima dimensão, os desvios de comportamento tornam-se mais emergentes e constantes. É preciso amar as pessoas de verdade, reconhecer a igualdade que existe entre os seres humanos, saber que ninguém é melhor ou pior que ninguém, que ninguém carrega no ataúde, em silêncio e forrado de flores, sua posição social, seu cargo ou seu status, sua riqueza ou sua pobreza. Saber que cada segundo que passa, o tempo existencial se encurta e se aproxima o tempo da partida. A nobreza de caráter se eterniza, fica impregnada no tempo, como brisa que suaviza os tempos difíceis, e inevitavelmente, as lembranças serão restauradas. E assim, nesse espírito de proteção ao princípio da igualdade entre os povos, surgem as normas penais para punir inevitáveis violações e, consequentemente, lesões ou ameaças de lesões aos interesses alheios. (Prof. Jeferson Botelho)

RESUMO. Propõe-se o presente texto analisar sem caráter exauriente a novíssima Lei nº 14.532, de 11 de janeiro de 2023, que visa modificar as normas do crime de injúria racial no Brasil, visando aprimorar as relações intersubjetivas e fortalecer a harmonia em sociedade, cujo fim colimando é a busca da construção da paz social.

Palavras-chave. Direito; penal; injúria; racial; coletiva; fiança; impossibilidade; imprescritibilidade.

INTRODUÇÃO

O espírito de igualdade deve ser a pedra de toque das relações humanas. Ninguém é melhor que ninguém. Se não bastasse o artigo 1º da DECLARAÇÃO DOS DIREITOS DO HOMEM E DO CIDADÃO DE 1789 assegura que os homens nascem e são livres e iguais em direitos. As distinções sociais só podem fundar-se na utilidade comum. Tão simples assim, basta cumprir com rigor um comando normativo de mais de 230 anos de existência.

Mas nem sempre foi assim, tanto que a Carta Magna do Brasil de 1988, em seu artigo 5º, inciso XLII, assevera que a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei, remetendo assim ao legislador infraconstitucional a missão de criar uma norma que pudesse atender ao comando constitucional.

Com notável eficiência, nem sempre presente na conduta operacional do legislador pátrio, em 1989, nasce a Lei do Racismo, a Lei nº 7716, de 05 de janeiro de 1989, criando os tipos penais desde o artigo 3º até 20, sempre no sentido de segregar, recusar, negar, obstar ou impedir acesso a certos locais, serviços, cargos, empregos, estabelecimentos em razão de práticas resultante de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.   

Como bem sabido, o Código Penal prevê os crimes contra a honra nos artigos 138, 139 e 140, respectivamente, calúnia, difamação e injúria. Especificamente, sobre o crime de injúria, este consiste em injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, com pena de detenção, de um a seis meses, ou multa.

Por sua vez, a Lei nº 9.459, de 1997, fez incluir na estrutura dos crimes contra honra, o crime de injúria racial, também chamada de injúria qualificada, exatamente, no § 3º, artigo 140, do CP, prevendo que se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência, com pena de reclusão de reclusão de um a três anos e multa, modificado pelo Estatuto do idoso, Lei nº 10.741 de 2003.

Sobre a diferença entre os crimes de racismo e injúria racial, antes da publicação da nova lei, BOTELHO estabeleceu os parâmetros entre um e outro, conforme se expressa:

Costuma-se confundir os crimes de racismo e injúria racial. Os crimes de racismo são aqueles definidos na Lei nº 7.716/89 e configuram com a prática de atos de segregação. Já no crime de injúria racial, previsto no artigo 140, § 3º do Código Penal, o bem lesado é a honra subjetiva da vítima, em razão de utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência. Outra diferença é que o crime racismo é inafiançável e imprescritível. No crime de injúria racial ou qualificada o crime é afiançável e prescritível. No crime de racismo a ação penal é pública incondicionada. No crime de injúria racional a ação é pública condiciona à representação. Para o exercício da ação penal, a vítima ou seu representante legal deve ofertar a representação que é o pedido-autorização para que o Estado possa agir, uma espécie de condição de procedibilidade, exigência legal para o exercício válido do direito de ação. Em razão do crime de injúria racial prevê pena mínima não superior a um ano, o delito é considerado de médio potencial ofensivo, e preenchidas as condições do artigo 89 da Lei nº 9.099/95, cabe suspensão condicional do processo, o chamado sursis processual, com adoção do sistema de origem norte-americana, o probation act, que  representa a suspensão prematura da ação penal, sem reconhecimento da responsabilidade do réu e com a imposição de condições que, não adimplidas, implicam no prosseguimento do processo até a condenação e aplicação da sanção penal.[1]

De igual relevância, considera-se que desde 1966, o dia 21 de março é marcado por ser o Dia Internacional pela Eliminação da Discriminação Racial.

A CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE A ELIMINAÇÃO DE TODAS AS FORMAS DE DISCRIMINAÇÃO RACIAL se fundamenta em princípios de dignidade e igualdade inerentes a todos os seres humanos, sendo que todos os Estados-Membros se comprometem a agir, separada ou conjuntamente, para alcançar um dos propósitos das Nações Unidas, que é o de promover e encorajar o respeito universal e efetivo pelos direitos humanos e liberdades fundamentais para todos, sem discriminação de raça, sexo, idioma ou religião.

O presente documento internacional de Direitos Humanos considera que todos os homens são iguais perante a lei e têm direito a igual proteção contra qualquer discriminação e contra todo incitamento à discriminação. Imperioso destacar que a Convenção Internacional sobre eliminação de todas as formas de discriminação racial,  logo em seu artigo 1º fornece conceito autêntico contextual de discriminação racial como sendo qualquer distinção, exclusão, restrição ou preferência fundadas na raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica que tenha por fim ou efeito anular ou comprometer o reconhecimento, o gozo ou o exercício, em igualdade de condições, dos direitos humanos e das liberdades fundamentais nos domínios político, econômico, social, cultural ou em qualquer outro domínio da vida pública.

Urge salientar que a República Federativa do Brasil ratificou a Convenção Internacional sobre eliminação de todas as formas de discriminação racial por meio do Decreto nº 65.810, de 1969, aberta à assinatura em Nova York e assinada pelo Brasil a 07 de março de 1966.

Seguindo a evolução dos tempos numa perspectiva da dinâmica social, o Parlamento apresentou o Projeto de Lei nº 4566, de 2021, recebendo a numeração anterior de PL nº 1749, de 2015, visando modificar as normas do crime de injúria racial no Brasil, visando aprimorar as relações intersubjetivas e fortalecer a harmonia social.

Na justificativa, o legislador lançou bons fundamentos de fato e de direito, a saber:

“(…) Volta e meia o racismo aparece no mundo do futebol. Além dos episódios de manifestações racistas nos estádios e arenas de futebol que ocorreram em 2014 e chocaram a opinião pública brasileira, agora quem sofreu com as injúrias foi o senhor Jemerson de Jesus Nascimento, atleta profissional do Clube Atlético Mineiro. O atleta publicou, nas redes sociais, uma foto com um companheiro de clube, depois da vitória de seu time, e foi duramente atacado por um usuário. Em comentários, o usuário ofendeu o atleta Jemerson, com as seguintes publicações: “Macacooooo”, “Volta pra senzala” e “Ele gosta é de banana” (sic). 3 Tais atitudes violam as regras básicas do ponto de vista da moral que têm como validade universal não ofender pessoas, caracterizando, sob o aspecto jurídico, crime de injuria racial, previsto no artigo 140, § 3º, do Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, o Código Penal. Como assevera Celso Delmanto, “comete o crime do artigo 140, § 3º do CP, e não o delito do artigo 20 da Lei nº 7.716/89, o agente que utiliza palavras depreciativas referentes a raça, cor, religião ou origem, com o intuito de ofender a honra subjetiva da vítima” (Celso Delmanto e outros. Código Penal comentado, 6ª ed., Renovar, p. 305). Ocorre que o dispositivo penal acima descrito tem se mostrado incapaz de punir com boa dose de proporcionalidade a conduta injuriosa praticada em locais públicos ou privados abertos ao público e nas redes sociais, pois a pena de reclusão aplicada, de 1 a 3 anos, se processa mediante ação penal privada condicionada à representação, o que em muitas das vezes não ocorre, podendo, ainda, ser substituída por penas alternativas. Por outro lado, o crime de racismo, previsto na Lei nº 7.716, de 1989, implica em conduta discriminatória dirigida a um determinado grupo ou coletividade, logo considerado mais grave pelo legislador que o tratou como imprescritível e inafiançável, procedendo-se mediante ação penal pública incondicionada, sendo o Ministério Público legitimado para processar o ofensor. A proposta visa tipificar a injuria racial praticada em locais públicos ou privados abertos ao público e nas redes sociais diferentemente da injuria contida no Código Penal, desde a aplicação da pena cominada de reclusão, que passa de dois a cinco anos, ao processamento da ação penal, que sai da esfera da representação privada para a esfera pública e incondicional. Optamos por fazê-la no âmbito da Lei nº 7.716, de 1989, por considerá-la emblemática na luta contra o racismo no Brasil e pela igualdade racial, sendo, a nosso ver, o instrumento ideal capaz de impedir manifestações injuriosas de caráter racial em locais públicos ou privados abertos ao público de uso coletivo e nas redes sociais, prática que fere de morte os níveis mínimos de civilidade que sustentam a própria humanidade. 4 Como o crime de racismo, previsto na Lei nº 7.716, de 1989, implica conduta discriminatória dirigida a um determinado grupo ou coletividade, entendemos que a injuria racial, quando praticada em locais públicos ou privados abertos ao público de uso coletivo e nas redes sociais, atinge a honra de toda uma coletividade de pessoas que compartilham a mesma cor, raça ou etnia ou procedência nacional, porquanto atenta contra os princípios básicos de civilidade. Não há um elemento desta coletividade que não se sinta atingido. A injuria racial contra os jogadores Jemerson, Tinga, Arouca, Daniel Alves e Aranha e contra o árbitro de futebol Márcio Chagas da Silva não atingiu a honra individual apenas de um ou outro ofendido, mas toda uma coletividade indeterminada de pessoas para além de negros e negros neles representados. A injuria racial coletiva é crime de ódio que atinge a civilidade, logo deve ser comparado para efeitos penais ao crime de racismo. Assim sendo, diante da grande relevância da modificação legislativa proposta para o combate ao racismo e à discriminação no Brasil, conclamo meus nobres pares a apoiar a aprovação desde projeto de lei(…)”

As propostas são para a modificação das leis do crime de racismo e também das normas da injúria racial do Código Penal, com bons fundamentos para combater os inúmeros casos concretos de prática de racismo ou injúria racional nos estágios de futebol e agora mais recentemente de condutas criminosas de covardes que se utilizam das redes sociais para lançarem suas peçonhas detrás de um teclado de computador ou telas de celulares.

Destarte, nasce para o mundo jurídico em vigor a partir de 11/01/2023, a novíssima Lei nº 14.532, de 2023, que passa a introduzir importantes modificações na Lei do Racismo e no Código penal para estabelecer o seguinte:

(Lei do Crime Racial), passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º-A Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, em razão de raça, cor, etnia ou procedência nacional.
Pena: reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Parágrafo único. A pena é aumentada de metade se o crime for cometido mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas.”
“Art. 20. …………………………………………………………………………………..
§ 2º Se qualquer dos crimes previstos neste artigo for cometido por intermédio dos meios de comunicação social, de publicação em redes sociais, da rede mundial de computadores ou de publicação de qualquer natureza:
§ 2º-A Se qualquer dos crimes previstos neste artigo for cometido no contexto de atividades esportivas, religiosas, artísticas ou culturais destinadas ao público:
Pena: reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e proibição de frequência, por 3 (três) anos, a locais destinados a práticas esportivas, artísticas ou culturais destinadas ao público, conforme o caso.
§ 2º-B Sem prejuízo da pena correspondente à violência, incorre nas mesmas penas previstas no caput deste artigo quem obstar, impedir ou empregar violência contra quaisquer manifestações ou práticas religiosas.
§ 3º No caso do § 2º deste artigo, o juiz poderá determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência:
………………………………………………………………………………………………….”(NR)
“Art. 20-A. Os crimes previstos nesta Lei terão as penas aumentadas de 1/3 (um terço) até a metade, quando ocorrerem em contexto ou com intuito de descontração, diversão ou recreação.”
“Art. 20-B. Os crimes previstos nos arts. 2º-A e 20 desta Lei terão as penas aumentadas de 1/3 (um terço) até a metade, quando praticados por funcionário público, conforme definição prevista no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las.”
“Art. 20-C. Na interpretação desta Lei, o juiz deve considerar como discriminatória qualquer atitude ou tratamento dado à pessoa ou a grupos minoritários que cause constrangimento, humilhação, vergonha, medo ou exposição indevida, e que usualmente não se dispensaria a outros grupos em razão da cor, etnia, religião ou procedência.”
“Art. 20-D. Em todos os atos processuais, cíveis e criminais, a vítima dos crimes de racismo deverá estar acompanhada de advogado ou defensor público.”
Art. 2º O § 3º do art. 140 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 140. ……………………………………………………………………………………………..
§ 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a religião ou à condição de pessoa idosa ou com deficiência:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.”(NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

REFLEXÕES FINAIS

“Eu tenho um sonho que meus filhos amanhã sejam julgados pela dignidade do seu caráter e não pela cor da sua pele”.                          

                                                (Martin Luther King)

Como se percebe, se existem normas positivadas para coibir condutas ofensivas e fazerem com que os homens respeitem os direitos dos outros, é porque o nível de maturidade social ainda não permite que as pessoas se respeitem independentemente de normas impositivas.

Talvez um dia a sociedade possa entender que essas normas vigentes sejam de essência temporária, e num dado momento possam essas normas ser revogadas, porque os homens apreenderam a se respeitar mutuamente. É bem possível que quando tudo isso acontecer, se é que vai acontecer, o autor desse sonho não esteja mais aqui para presenciar esse grande dia.

Certamente, para se alcançar esse nível de maturidade, não existirá mais arrogância, nem estrelismo, nem vaidade, entre os homens; talvez nesse dia o sonho de Osvaldo Montenegro, em ver uma sociedade sem mandamentos, esteja muito próximo de acontecer:

“(…) Hoje eu quero a rua cheia de sorrisos francos
De rostos serenos, de palavras soltas
Eu quero a rua toda parecendo louca
Com gente gritando e se abraçando ao sol
Hoje eu quero ver a bola da criança livre
Quero ver os sonhos todos nas janelas
Quero ver vocês andando por aí
Hoje eu vou pedir desculpas pelo que eu não disse
Eu até desculpo o que você falou
Eu quero ver meu coração no seu sorriso
E no olho da tarde a primeira luz
Hoje eu quero que os boêmios gritem bem mais alto(…)”

Se não houver mais necessidade de normas entre os seres humanos, é porque os homens passarem a se amar, é porque a igualdade entre as pessoas certamente é uma realidade.

Seguramente, o respeito chegou nos campos de futebol, nos ginásios esportivos, não há mais brigas e agressões entre cruzeirenses e atleticanos, entre vascaínos e flamenguistas; entre corinthianos e palmeirenses, são paulinos e santistas, é porque nas redes sociais os internautas não se agridem mais, o direito de personalidade das pessoas é respeitado na sua inteireza, passando as normas a se constituírem meras letras mortas.

Outra reflexão importante é acerca do procedimento policial durante a lavratura do auto de prisão em flagrante do autor do crime. Antes da lei em apreço, o crime de injúria racial exigia a manifestação da vítima para que a Autoridade Policial pudesse providenciar a lavratura do APFD, em face da ação penal ser pública condicionada à representação, e caso, houvesse, sendo o autor do crime autuado em flagrante delito, o Delegado de Polícia deveria arbitrar um valor para a fiança na forma do artigo 322 do Código de Processo Penal.

Com o novo comando normativo, sendo a pena do crime de injúria racial de reclusão de dois a cinco anos e multa, não mais poderá o Delegado de Polícia fixar o valor da fiança. O autor do crime deverá necessariamente ser recolhido ao cárcere até a realização da audiência de custódia para deliberação da possível aplicação das medidas diversas da prisão previstas no artigo 319 do CPP.

Claro que a possibilidade de prisão é sempre um fator de coação social. Talvez o mais importante não seja a hipótese extrema de uma prisão; o respeito voluntário entre as pessoas é o que mais importa; é o que mais faz sentido. É certo que aquele que não tem a maturidade de respeitar as pessoas, o seu sagrado direito de personalidade, seguramente não estará preparado para viver em sociedade.

Assim, pode concluir que atualmente tem-se no ordenamento jurídico pátrio os seguintes crimes de injúria:

1. Injúria comum;

2. Injúria real

3. Injúria racial

4. Injúria militar

5. Injúria real militar

6. Injúria eleitoral

7. Injúria real eleitoral

8. Injúria racial com rótulo de Racismo

Em síntese, pode-se afirmar que a injúria comum é aquele crime contra a honra previsto no artigo 140 do CP, consistente em injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, com pena de detenção, de um a seis meses, ou multa. Neste caso, o juiz pode deixar de aplicar a pena quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria e no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria. Trata-se de comportamento penal comum, aquele que pode ser praticado por qualquer pessoa. O crime é de competência do juizado especial criminal, a ação penal somente se procede mediante queixa do querelante.

Na mesma estrutura do artigo 140 do CP, especificamente, no § 2º, tem-se a previsão da injúria real, assim entendido quando a injúria consistir em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes. Aqui a pena é de detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência. Nessa modalidade de crime, continua sendo de competência do juizado especial criminal, Lei nº 9.099, de 95, e ação penal ainda de iniciativa privada a depender é claro do resultado da violência perpetrada.

Por sua vez, ainda do desdobramento do CP, tem-se a figura criminosa da injúria racial, aquela prevista no § 3º, do CP, com as modificações provocadas pela Lei nº 9.459, de 1997, e depois pelo Estatuto do Idoso.

Doravante, o crime de injúria racial sofre nova modificação com advento da Lei nº 14.532, de 2023, para estabelecer:

“Art. 140. ……………………………………………………………………………………………..

§ 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a religião ou à condição de pessoa idosa ou com deficiência:

Assim, nesse novíssimo rótulo, tem-se a injúria racial ou qualificada, se a injúria consiste na utilização de elementos tão somente referentes a religião, condição de pessoa idosa ou com deficiência, com pena de reclusão de um a três anos e multa. Para esse crime, de acordo com a pena, deve o Delegado de Polícia, em caso da lavratura do APFD, se for o caso, arbitrar um valor da fiança, na forma do artigo 322 e 325 do Código de Processo Penal.

A ação penal para esse tipo de crime, é pública condicionado à representação do ofendido. Na fase processual, em tese cabe aplicação da suspensão condicional do processo, e também a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos a teor do artigo 43 e seguintes do Código Penal.

Há decisões dos Tribunais Superiores entendendo pela imprescritibilidade do crime de injúria racial. Assim, no bojo do Habeas Corpus 154.248, o Supremo Tribunal Federal (STF) posicionou-se no sentido de que o crime de injúria racial seria uma espécie de racismo e que, por isso, também estaria sujeito à imprescritibilidade prevista no artigo 5º, inciso XLII, da CRFB/88.

O crime é injúria militar é previsto no artigo 216 do Código Penal Militar, Decreto-Lei nº 1001, de 69, consistente em injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, pena de detenção, até seis meses. Já o artigo 217 do Estatuto Castrense, prevê a figura da injúria real, exatamente com esse nome. Assim, se a injúria consiste em violência, ou outro ato que atinja a pessoa, e, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considera aviltante. A pena é de detenção, de três meses a um ano, além da pena correspondente à violência.

Para essas duas modalidades de crimes, a ação penal é pública, considerando que no Direito Penal Militar não existe a modalidade de ação penal de iniciativa privada, a exceção da ação privada subsidiária ou supletiva, matéria prevista igualmente, no artigo 5º, inciso LIX, da Constituição da República de 1988.

Ainda no Direito Penal especial, tem-se a previsão do crime de injúria eleitoral, previsto no artigo 326 do Código Eleitoral, Lei nº 4737, de 15 de julho de 1965. O crime de injúria eleitoral consiste em injuriar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, com pena de detenção até seis meses, ou pagamento de 30 a 60 dias-multa, podendo o juiz deixar de aplicar a pena, se o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria ou no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

O artigo 326, § 2º, prevê a injúria real. Desta forma, se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou meio empregado, se considerem aviltantes, a pena será de detenção de três meses a um ano e pagamento de 5 a 20 dias-multa, além das penas correspondentes à violência prevista no Código Penal. Importante ressaltar a ação penal no crime de injúria eleitoral, é pública incondicionada.

Por fim, o novíssimo crime de injúria racial com rótulo de Racismo, introduzido pelo novo comando normativo, agora previsto no artigo 2º-A, da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, a saber:

“Art. 2º-A Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, em razão de raça, cor, etnia ou procedência nacional.

Pena: reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

Parágrafo único. A pena é aumentada de metade se o crime for cometido mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas.

Analisando o novo tipo penal, tem-se que a injúria racial, agora enquadrada no crime de racismo é inafiançável, imprescritível, não sendo mais crime contra a honra, mas crime de racismo, doravante, ação penal pública incondicionada, crime comum, e em caso de auto de prisão em flagrante, não poderá o Delegado de Polícia arbitrar fiança, considerando o teor do artigo 322 do CPP.

Importante observar que a partir desse instante, se a imputação se consistir em elementos referentes à religião, condição de pessoa idosa ou com deficiência, o crime será contra a honra, § 3º, do CP; ao passo que se a imputação for em razão de elementos referentes à raça, cor, etnia ou procedência nacional o crime será de Racismo, Lei nº 7.716, de 89.

A novíssima Lei nº 14.532, de 2023, ainda introduziu profundas mudanças e acréscimos a partir do artigo 20 da Lei do Racismo.

Desta feita, importa salientar que o artigo 20 da Lei 7.716, de 89 prevê a figura criminosa do induzimento ou incitamento ao crime de racismo, a saber:

Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.

Pena: reclusão de um a três anos e multa.

Se qualquer dos crimes previstos neste artigo for cometido por intermédio dos meios de comunicação social, de publicação em redes sociais, da rede mundial de computadores ou de publicação de qualquer natureza a pena será de reclusão de dois a cinco anos e multa.

Se qualquer dos crimes previstos neste artigo for cometido no contexto de atividades esportivas, religiosas, artísticas ou culturais destinadas ao público a pena será de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e proibição de frequência, por 3 (três) anos, a locais destinados a práticas esportivas, artísticas ou culturais destinadas ao público, conforme o caso.

Sem prejuízo da pena correspondente à violência, incorre nas mesmas penas previstas no caput deste artigo quem obstar, impedir ou empregar violência contra quaisquer manifestações ou práticas religiosas.

No caso do § 2º deste artigo, ou seja, se o crime for cometido por intermédio dos meios de comunicação social, de publicação em redes sociais, da rede mundial de computadores ou de publicação de qualquer natureza, o juiz poderá determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência:

I – o recolhimento imediato ou a busca e apreensão dos exemplares do material respectivo;

II – a cessação das respectivas transmissões radiofônicas, televisivas, eletrônicas ou da publicação por qualquer meio;      

III – a interdição das respectivas mensagens ou páginas de informação na rede mundial de computadores. 

Como parte das inovações, a novíssima Lei nº 14.532, de 2023, prevê ainda que as penas dos crimes previstos na Lei do Racismo, serão aumentadas de 1/3 (um terço) até a metade, quando ocorrerem em contexto ou com intuito de descontração, diversão ou recreação.

Para os crimes previstos nos arts. 2º-A e 20 da Lei de Racismo as penas aumentadas de 1/3 (um terço) até a metade, quando praticados por funcionário público, conforme definição prevista no Código Penal, no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las.

Na interpretação da Lei do Racismo, o juiz deve considerar como discriminatória qualquer atitude ou tratamento dado à pessoa ou a grupos minoritários que cause constrangimento, humilhação, vergonha, medo ou exposição indevida, e que usualmente não se dispensaria a outros grupos em razão da cor, etnia, religião ou procedência.

E por fim, o novo comando normativo determina que em todos os atos processuais, cíveis e criminais, a vítima dos crimes de racismo deverá estar acompanhada de advogado ou defensor público.

Por fim, torna-se relevante frisar que mais uma vez o legislador teve a oportunidade única ao trilhar numa ponte de ouro para prever os elementos referentes a sexo ou qualidade de pessoa traída e não o fez expressamente, nem num caso e nem no outro. Daqui a pouco, é certo como dois e dois são quatro, que a Suprema Corte com as cores do Juízo Universal, vai ser chamada para decidir a respeito dessas questões. Mas uma vez, entrará em cena o ativismo judicial sob alegação do vazio normativo e da omissão do legislador. Certamente, farão abjeta interpretação analógica em sede de Direito Penal para criar tipos penais, com flagrante violação do princípio da legalidade previsto no ordenamento mundial desde a Magna Carta, assinada em 15 de julho de 1215, Carta de João Sem Terra, exatamente no artigo 39, um dos documentos jurídicos mais importantes da história, que garantia plenos direitos aos homens livres da Inglaterra. E mais uma vez, chama-se a atenção do hermeneuta jurídico para ficar atento quanto às hipóteses de cabimento do crime de Injúria racial no ordenamento jurídico pátrio, ora enquadrado no rol dos crimes contra a honra, ora previsto na Lei do Racismo.

Perdeu-se uma grande oportunidade para expressamente enfrentar a hipótese da fiança ou não, e ainda da imprescritibilidade ou não do crime de injúria racial, quando praticado contra a honra, em razão dos elementos referentes à religião, condição de pessoa idosa ou com deficiência.

Não custa nada lembrar por fim, que mais uma vez o desatento legislador brasileiro pratica uma brutal discriminação contra algumas categorias da sociedade brasileira, ao enquadrar tão somente como racismo as violações referentes aos elementos de raça, cor, etnia ou procedência nacional, deixando de escanteio as importantes questões referentes à liberdade religiosa, condição de pessoa idosa ou com deficiência.

Não custa nada perguntar; noutra seara, perguntar não ofende: Será que alguém de procedência estrangeira é mais importante que a liberdade religiosa, ou condição de pessoa idosa ou com deficiência? Releva ainda afirmar que o legislador violou com pena de morte o princípio da proporcionalidade ao criar uma reprimenda menor a quem pratica crie de injúria racial contra a pessoa em razão de sua opção religiosa ou condição de pessoa idosa ou com deficiência. Pobre do legislador, inconsequente, negligente, deitado em berços esplêndidos que mais uma vez presta um insofismável e inexorável desserviço à sociedade brasileira. 

Diante de um absurdo jurídico posto, espera-se doravante que um parlamentar atento, possa apresentar uma proposta de revogação da esdrúxula norma ou um Juiz absolutamente independente possa declarar a inconstitucionalidade do preceito nos casos difusos sem receio de sofrer represálias dos órgãos de controle interno, proferindo julgamento conforme a sua livre convicção motivada.

REFERÊNCIAS

BRASIL. Constituição da República de 1988. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em 01 de janeiro de 2023.

BRASIL. Código Penal. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm. Acesso em 01 de janeiro de 2023.

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BOTELHO, Jeferson. Racismo e injúria racial nos estádios e redes sociais. o direito penal como instrumento de repressão ao preconceito. Disponível em https://jus.com.br/artigos/62933/racismo-e-injuria-racial-nos-estadios-e-redes-sociais-o-direito-penal-como-instrumento-de-repressao-ao-preconceito/3. Acesso em 31 de dezembro de 2022.


[1] BOTELHO, Jeferson. Racismo e injúria racial nos estádios e redes sociais. o direito penal como instrumento de repressão ao preconceito. Disponível em https://jus.com.br/artigos/62933/racismo-e-injuria-racial-nos-estadios-e-redes-sociais-o-direito-penal-como-instrumento-de-repressao-ao-preconceito/3. Acesso em 31 de dezembro de 2022.

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