Dica pagamento de verbas rescisórias a herdeiros, em caso de falecimento do empegado.

Mulher triste
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Como advogada de empresa, já fui questionada vária vezes pela área de RH, quem seriam os herdeiros, para fins de pagamento de verbas rescisórias, em caso de falecimento do empregado?

O Código Civil estabelece um rol de preferência dos sucessores.

Quem está acima no rol tem preferência ao ocupante da classe inferior, mas quem encontra-se no mesmo nível tem direitos iguais sobre a parcela.

As classes foram estabelecidas da seguinte maneira:

  1. Filhos e cônjuge em comunhão universal ou parcial de bens.

Se filhos do falecido não estiverem vivos, seus netos herdam a quota dos pais e assim por diante. No caso, estes concorrem com o cônjuge casado em comunhão universal ou parcial de bens;

2.   Pais do falecido e cônjuge; se os pais não existirem mais, os avós têm direito ao quinhão, na quota devida aos pais;

3.   O cônjuge (no caso de adotarem o regime de separação de bens);

4.   Os colaterais (tios, primos);

No caso de união estável, o parceiro em união estável participará como “cônjuge”, inclusive na classificação indicada acima.

Desse modo, sugerimos que a área de RH sempre solicite a certidão de casamento ou escritura de União estável para a cônjuge ou companheiro(a) sobrevivente, para verificar se esse tem legitimidade na partilha dos valores com os filhos do falecido. Isto se faz necessário, uma vez que a esposa não figura como herdeira na certidão de óbito. Essa comprovação deve ser feita com a certidão de casamento ou escritura de União Estável.

Fica a dica!

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