LEI NO 15,455,DE 10 DE JULHO DE 2026

Lei nº 15.455, de 1º de julho de 2026:

  • estabelece medidas de proteção e acolhimento de trabalhadoras e trabalhadores resgatados de condição análoga à de escravo;
  • vincula o poder público e os empregadores à obrigação de efetivar a proteção de trabalhadores no ambiente doméstico; e
  • altera o Código Penal, as Leis nºs 7.998/1990, 10.593/2002, a Lei Maria da Penha, e a LC nº 150/2015, para incluir disposições referentes ao combate ao trabalho em condição análoga à de escravo.

O poder público e os empregadores passam a ter dever expresso de assegurar proteção efetiva às trabalhadoras e aos trabalhadores domésticos contra todas as formas de violência e exploração.

O Estado deve garantir participação sindical, facilitar o acesso à justiça e criar programas de acolhimento, reinserção e readaptação das vítimas.

A pessoa resgatada de trabalho análogo à escravidão passa a ter prioridade na concessão de benefícios do Bolsa Família, se preencher os critérios de elegibilidade.

A lei altera o Código Penal para ampliar a referência à relação de trabalho doméstico no crime de lesão corporal.

A Lei do Seguro-Desemprego passa a prever explicitamente o direito a seis parcelas para a pessoa resgatada de trabalho forçado ou em condição análoga à de escravo.

A fiscalização do trabalho doméstico no domicílio depende de autorização do empregador ou do trabalhador residente, com exceções ligadas à reincidência, fraude, resistência, embaraço à fiscalização ou escravidão.

A autoridade policial deve comunicar, em até 48 horas, indícios de redução a condição análoga à de escravo ou outra violência doméstica contra trabalhadora doméstica ao Ministério do Trabalho e Emprego e ao Ministério Público do Trabalho.

Nos casos de empregada doméstica vítima de escravidão, a autoridade policial ou judicial deve incluir a vítima em cadastros sociais e pode determinar acolhimento institucional e abrigamento emergencial.


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