A QUESITAÇÃO DA TESE DESCLASSIFICATÓRIA NO JÚRI: POR QUE O ACOLHIMENTO DEVE ADVIR DE UM VOTO SIM

Debora Machado Aragão
Defensora Pública do Estado de Rondônia. Mestre em Direitos Humanos e Desenvolvimento da Justiça pela Universidade Federal de Rondônia – UNIR

Jaime Leônidas Miranda Alves
Defensor Público do Estado de Rondônia. Doutorando em Ciências Criminais pela UMinho. Doutorando em Ciências Jurídicas pela UNIVALI. Mestre em Ciências Jurídicas pela UNIVALI.

1. A celeuma na quesitação

No âmbito do Tribunal do Júri, um dos temas que mais suscita debates entre doutrinadores e tribunais diz respeito à formulação dos quesitos a serem submetidos ao Conselho de Sentença. Trata-se de uma celeuma que transcende o campo meramente teórico, impondo-se como uma dificuldade prática concreta enfrentada por magistrados, advogados e membros do Ministério Público no momento em que o destino do acusado será decidido pelos seus pares. A ausência de uniformidade interpretativa — tanto na literatura jurídica quanto jurisprudência — cria um ambiente de insegurança que pode comprometer a higidez do próprio veredicto popular.

A controvérsia se mostra ainda mais aguda quando o debate alcança as teses desclassificatórias, isto é, aquelas hipóteses em que a defesa sustenta que o fato imputado ao réu não configura crime doloso contra a vida, mas sim infração de natureza diversa, cuja competência para julgamento pertenceria ao juízo singular. Nesses casos, a dúvida que se instala é precisamente sobre como o quesito deve ser estruturado para que os jurados possam se manifestar de forma clara, coerente e juridicamente válida sobre essa pretensão desclassificatória — sem que a votação incorra em nulidades ou em distorções que subvertam a vontade do Conselho de Sentença. A jurisprudência, a seu turno, ainda oscila na fixação de parâmetros seguros para tais situações, o que torna o terreno ainda mais pantanoso para o operador do direito.

É por isso que a correta redação dos quesitos não pode ser tratada como mera formalidade procedimental. Ela é, em verdade, a espinha dorsal do Tribunal do Júri. É por meio dos quesitos que se traduz, em linguagem acessível e juridicamente precisa, toda a complexidade fática e jurídica debatida ao longo da instrução e dos debates orais, permitindo que o jurado leigo exerça, com plenitude, a soberania que lhe foi constitucionalmente conferida. Um quesito mal redigido, ambíguo ou tecnicamente equivocado pode não apenas induzir o jurado a erro e, eventualmente, viciar o julgamento, como também frustrar o direito fundamental do acusado a um veredicto legítimo, que traduza a íntima convicção do Conselho de Sentença — tornando o esforço de toda a persecução penal um exercício inútil e juridicamente comprometido.

2. O problema da quesitação negativa

Ainda há resistência, em alguns tribunais e entre operadores do direito, à forma correta de quesitar a tese desclassificatória no Tribunal do Júri.  Ocorre que, por vezes, deve-se  voltar à literalidade da lei: a prática de formular o quesito de tal modo que o acolhimento da tese da defesa decorra de uma resposta NÃO — em vez de SIM — contraria frontalmente a literalidade e o espírito do art. 492, parágrafo único, do Código de Processo Penal, que determina que os quesitos sejam redigidos em proposições afirmativas.

3. O mandamento legal: proposições afirmativas, simples e distintas

O art. 492, parágrafo único, do CPP é expresso e imperativo:

“Os quesitos serão redigidos em proposições afirmativas, simples e distintas, de modo que cada um deles possa ser respondido com suficiente clareza e necessária precisão […].”

A norma encerra três exigências cumulativas: proposição afirmativas, simples e distintas. O foco da análise repousa no primeiro.

O quesito deve afirmar algo. Não negar. Não perguntar se o réu não agiu de determinado modo. Não indagar se o fato não constitui crime mais grave. A estrutura gramatical da proposição deve ser positiva — o jurado responde SIM quando concorda com o que foi afirmado, e NÃO quando discorda. De modo que a proposição do quesito deve ser afirmativa, assim como a sua resposta.

Se a tese é a existência, por exemplo, do elemento subjetivo culpa, esta deve ser quesitada expressamente, sendo acolhida pelos jurados com uma resposta “SIM”, podendo-se compreender que a não observância de tal determinação legal, acarretaria, inclusive, na nulidade do julgamento.

4. A tese desclassificatória: o que está em jogo?

A desclassificação é uma tese defensiva em que se sustenta que os fatos, tal como demonstrados, configuram crime de competência diversa da estabelecida constitucionalmente para o Tribunal do Júri — que, em regra, ressalvados os crimes conexos, que não serão objeto de análise neste artigo, restringe-se aos crimes dolosos contra a vida, considerando-se o elemento subjetivo do tipo penal, excluindo-se os demais delitos (ex.: lesão corporal seguida de morte, homicídio culposo).

Quando os jurados acolhem a desclassificação, declaram que o réu não praticou o crime imputado na pronúncia, mas sim um tipo penal diverso. Trata-se de uma afirmação positiva quanto à natureza dos fatos. O jurado que vota pela desclassificação está dizendo: “Sim, reconheço que o fato narrado corresponde a este crime de menor gravidade.”

5. O erro da quesitação negativa

Suponha-se o que seja apresentado o seguinte quesito no momento do julgamento no Tribunal do Juri: “O réu praticou homicídio doloso simples?” e, na sequência, “O jurado nega que o crime tenha sido praticado com dolo de matar?”

Questiona-se se tal formulação de quesitos atende ao que dispõe o Código de Processo Penal. Entendemos que não. Quando o acolhimento da tese desclassificatória depende de um voto NÃO ao quesito principal ou de resposta negativa a quesito específico, ocorrem três violações simultâneas:

  • Violação da literalidade do art. 492, parágrafo único, CPP. O dispositivo é claro: proposições afirmativas. Quesito negativo não é proposição afirmativa. Não há lacuna a preencher, não há interpretação a fazer — há descumprimento de regra expressa.
  • Violação da clareza e precisão exigidas pelo mesmo dispositivo. Proposições negativas impõem ao jurado leigo uma operação lógica de dupla negação. “O réu não agiu sem intenção de matar?” — para concordar com a afirmação implícita de que houve dolo, o jurado deve negar a negação. Esse raciocínio não satisfaz a exigência de suficiente clareza e necessária precisão, além de possivelmente confundir os jurados no momento da votação, o que pode induzi-los a erro e violar a sua soberania decisória.  
  • Violação da soberania dos veredictos (art. 5º, XXXVIII, d, CF/88). Os jurados são soberanos para decidir, mas soberania pressupõe compreensão. Quesitação confusa compromete a livre manifestação da vontade popular. O jurado que vota NÃO sem entender exatamente o que está rejeitando não exerce soberania — é induzido ao erro.

A sistemática de quesitação no Tribunal do Juri permite sim o acolhimento de teses defensivas pela resposta negativa a um quesito principal, mas não quando isso envolve a necessidade de quesitar o elemento subjetivo do tipo penal. Isso ocorre em hipóteses de incompatibilidade entre a tese da acusação e a da defesa, de modo que a negação de uma implica o reconhecimento da outra. É o que se verifica, por exemplo, em casos de tentativa de homicídio em que a defesa alega ausência de animus necandi (intenção de matar) ou a ocorrência de desistência voluntária. Ao responderem “não” ao quesito sobre a tentativa de homicídio, os jurados afastam o crime doloso contra a vida e, por consequência lógica, acolhem a tese defensiva que leva à desclassificação do delito para outro de menor potencial ofensivo.

O Superior Tribunal de Justiça corrobora essa lógica ao afirmar que, se os jurados acolhem a tese de homicídio tentado, torna-se desnecessário, por incompatibilidade, formular um quesito sobre a desclassificação para lesões corporais.

Por outro lado, como demonstrado neste trabalho, a dinâmica é distinta quando se debate o elemento subjetivo entre dolo e culpa. Neste caso, a negativa ao quesito sobre o dolo (direto ou eventual) não torna a conduta automaticamente culposa, pois ela pode ser até mesmo atípica por ausência do elemento subjetivo do tipo penal, devendo a culpa, portanto, ser quesitada de forma direta e especifica, em proposição afirmativa com consequente resposta afirmativa, atendendo-se, desta forma, a soberania dos vereditos e ao disposto no artigo 492, do Código de Processo Penal.

6. A forma correta: SIM que acolhe a tese

A tese desclassificatória deve ser quesitada em proposição autônoma, afirmativa, clara e distinta, nos seguintes moldes: “O jurado reconhece que o réu agiu por negligência?” ou “Assim agindo, o réu excedeu, por imprudência, os limites da legítima defesa ?”

A resposta SIM, neste caso, acolhe a tese defensiva e determina a desclassificação. A resposta NÃO a rejeita.

Essa estrutura satisfaz integralmente o art. 492, parágrafo único, do CPP:

  • É afirmativa: enuncia positivamente uma versão dos fatos.
  • É simples: tem um único objeto lógico.
  • É distinta: não se confunde com os quesitos sobre a materialidade e a autoria.
  • Permite resposta com suficiente clareza e necessária precisão: o jurado sabe que SIM acolhe e NÃO rejeita.

7. O dolo como regra: o art. 18, parágrafo único, do Código Penal e sua projeção sobre a quesitação

O argumento até aqui desenvolvido — de que a tese desclassificatória deve ser quesitada afirmativamente, de modo que o seu acolhimento provenha de um voto SIM — ganha densidade dogmática adicional quando confrontado com a estrutura normativa do próprio Código Penal.

O art. 18, parágrafo único, do CP é categórico: “Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.”

A norma consagra o princípio da excepcionalidade da culpa. No sistema penal brasileiro, o dolo não é uma circunstância que precisa ser provada e afirmada como exceção — ele é a regra, o pressuposto ordinário da responsabilização criminal. A culpa, ao contrário, é exceção: só existe quando expressamente prevista em lei, e sua configuração depende de demonstração específica.

Transportando esse princípio para o Tribunal do Júri, a consequência lógica é inafastável: quando os jurados reconhecem que o réu praticou o fato, o dolo está presumido.Não porque se trate de presunção absoluta em sentido técnico, mas porque o sistema jurídico-penal parte da premissa de que quem age deliberadamente o faz com dolo — o que é afastado com uma afirmação positiva e autônoma proferida pelo conselho de sentença, que tem poder decisório para afastar esse pressuposto legal.

7.1 A estrutura lógico-normativa: dolo reconhecido pelo silêncio, culpa afirmada pelo voto

O raciocínio que se extrai da combinação do art. 18, parágrafo único, do CP com o art. 492, parágrafo único, do CPP é preciso ao afirmar que o dolo é a regra (art. 18, parágrafo único, CP). Não precisa ser objeto de quesito autônomo afirmativo — está pressuposto no reconhecimento do fato.

Já a culpa é exceção expressa em lei. Sua configuração não pode ser inferida de uma resposta negativa dos jurados a quesito sobre o crime mais grave. Ela precisa ser afirmada — reconhecida explicitamente pelos jurados como a forma pela qual o resultado foi produzido.

Logo, o quesito desclassificatório — que propõe justamente a substituição do elemento doloso pelo culposo, ou de um tipo mais grave por um mais brando — deve ser formulado de modo que os jurados afirmem positivamente essa exceção. O voto SIM é o ato pelo qual os jurados declaram: “reconhecemos que este fato não se enquadra na regra — está na exceção.”

A quesitação que faz depender a desclassificação de um voto NÃO inverte essa lógica e viola o sistema. Ela trata a culpa — a exceção — como se fosse o estado neutro, aquele que decorre do silêncio ou da negação. Trata o dolo — a regra — como se fosse algo que os jurados precisam afirmar para que vigore. É uma inversão sem amparo legal e contrária ao art. 18, parágrafo único, do CP.

7.2. A exceção precisa ser declarada — não descoberta por exclusão

Portanto, há um equívoco metodológico grave na quesitação negativa: ela opera por exclusão, não por afirmação. O raciocínio implícito é: “se os jurados negam o crime doloso, então reconhecem o culposo.” Mas esse raciocínio é falso por duas razões independentes.

Primeiramente, os jurados podem negar o crime doloso por absolvição — entendendo que o réu não praticou fato algum relevante para o direito penal. A negativa ao quesito principal é compatível tanto com a absolvição plena quanto com a desclassificação. Confundir as duas é erro lógico e processual.

Em um segundo plano, mais fundamentalmente, porque o art. 18, parágrafo único, do CP exige que a punição por culpa seja expressa. Se a punição por crime culposo exige previsão legal expressa, com muito mais razão exige declaração expressa dos jurados. Não se pune alguém por culpa por exclusão. Não se desclassifica por omissão. A desclassificação é ato positivo de reconhecimento de uma forma excepcional de imputação subjetiva — e deve ser votada, afirmada, declarada com um SIM.

8. Imputação de homicídio por omissão própria e tese defensiva de omissão culposa

Quando a acusaçãoé de homicídio doloso por omissão — art. 121 c/c art. 13, § 2º, CP — a pronúncia já reconheceu que o réu tinha o dever jurídico de agir e, dolosamente, não agiu para evitar o resultado morte.

O dolo, aqui, não é presumido da mesma forma que no crime comissivo. Ele é o elemento que distingue o homicídio doloso por omissão (art. 121 CP) do homicídio culposo por omissão (art. 121, § 3º, CP). Ambos têm estrutura omissiva — o que os diferencia é exclusivamente o elemento subjetivo.

Isso muda a equação da quesitação.

No homicídio comissivo doloso, a regra é que o dolo seja presumido e a culpa a exceção a ser afirmativamente reconhecida.

No homicídio omissivodoloso, a estrutura é diferente, pois o fato objetivo é a omissão — que é comum às duas teses (acusação e defesa). O que as distingue é apenas o elemento subjetivo do tipo penal: dolo vs. culpa

Portanto, a pergunta correta não é “houve omissão?” — isso é incontroverso. A forma correta de se fazer a pergunta para saber se houve intenção ou não é: “qual foi o elemento subjetivo dessa omissão?”

O quesito principal já terá afirmado a omissão dolosa nos termos da pronúncia. A tese defensiva — omissão culposa — deve ser quesitada autonomamente, em proposição afirmativa, assim: “O jurado reconhece que o réu, ao omitir-se, agiu por imprudência, negligência ou imperícia?”

O SIM acolhe a defesa e desclassifica para homicídio culposo por omissão. O NÃO mantém o homicídio doloso, não bastando a resposta NÃO ao quesito do dolo, pois aqui se constataria uma resposta ambígua sob três perspectivas diversas:

O jurado vota NÃO e pode estar dizendo:Consequência jurídica
“Não houve omissão alguma”Absolvição
“Houve omissão, mas sem dolo e sem culpa”Absolvição
“Houve omissão culposa”Desclassificação para homicídio culposo

Somente o quesito autônomo e afirmativo elimina essa ambiguidade. O jurado que vota SIMao quesito desclassificatório está dizendo algo preciso e inconfundível: reconheço a omissão, reconheço o resultado, mas reconheço que o elemento subjetivo foi a culpa — não o dolo.

Neste cenário, o art. 18, parágrafo único, do CP opera de forma ligeiramente diferente: não é o dolo que está presumido na omissão — é o dolo que está imputado na pronúncia e que os jurados já votaram afirmativamente no quesito principal. A culpa, como sempre, é a exceção.

A estrutura correta dos quesitos é, portanto:

Quesito 1“O réu, tendo o dever jurídico de evitar o resultado, omitiu-se, dando causa à morte da vítima?” → resposta dos jurados: SIM (reconhece o fato nos termos da pronúncia)

Quesito desclassificatório“O jurado reconhece que o réu, ao omitir-se, agiu de forma culposa, sem dolo de causar a morte?” → se SIM: desclassifica para homicídio culposo por omissão

A lógica é a mesma: a exceção — a culpa — precisa ser afirmada com um SIM. O que muda é apenas que, neste caso, o fato objetivo da omissão já está reconhecido no quesito anterior, e o quesito desclassificatório isola cirurgicamente o único ponto controvertido entre as teses: o elemento subjetivo.

9. Consequência processual da quesitação incorreta

A quesitação que não obedece ao art. 492, parágrafo único, CPP configura nulidade. Trata-se de nulidade relativa quando a parte deixa de arguir tempestivamente, mas que se torna absoluta quando viola garantia constitucional — como ocorre quando a confusão na quesitação compromete a soberania dos veredictos ou o direito à ampla defesa.

A detecção de erro no quesito autoriza, inclusive, nova votação, com alteração do quesito (desde que não aperfeiçoado o ato, que só ocorre quando finalizada a quesitação, por evidente, sob pena de preclusão), nos termos do art. 490, CPP.

10. Conclusão

O art. 492, parágrafo único, do CPP não deixa margem para dúvidas: os quesitos devem ser proposições afirmativas. Essa exigência não é mera formalidade estética — ela assegura que o jurado saiba, com clareza e precisão, o que está votando.

A tese desclassificatória suscitada pela defesa deve ser quesitada de forma autônoma, em proposição afirmativa, de tal modo que o seu acolhimento provenha de um voto SIM. Qualquer técnica que inverta essa lógica — fazendo depender a vitória da defesa de uma resposta NÃO — contraria o texto expresso da lei, compromete a compreensão dos jurados e vulnera as garantias constitucionais do Tribunal do Júri.

A correção da quesitação não é detalhe procedimental: é condição de validade do veredicto e expressão máxima do respeito à soberania popular e pode ocorrer desde que antes da finalização da votação de todos os quesitos.


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