Por que esperar e não se adequar é a única derrota que sequer guarda o consolo do campo de batalha?
Por Renaldo R. Junior

Pirro foi rei de Épiro, uma região montanhosa no noroeste da Grécia, nascido por volta de 319 a.C. Pertencia à casa real dos molossos, que se dizia descendente de Aquiles — e era aparentado de Alexandre, o Grande. Cresceu disputando e perdendo tronos, viveu como refém na corte dos Ptolomeus no Egito, e voltou para reinar com fama de gênio militar.
Não era exagero: conta-se, por Plutarco e Tito Lívio, que o próprio Aníbal, anos depois, classificou Pirro entre os maiores generais que já existiram — alguns dizem que o pôs logo atrás de Alexandre, e a si mesmo só em terceiro. Faltava-lhe, porém, o que sobrava a Alexandre: a sorte e o senso de quando parar.
A oportunidade veio do sul da Itália. Tarento, cidade grega da Magna Grécia, entrou em rota de colisão com a Roma em expansão e pediu socorro a Pirro. Ele enxergou ali seu próprio Oriente a conquistar e atravessou o Adriático em 280 a.C. com cerca de vinte e cinco mil homens e — o trunfo — vinte elefantes de guerra, bichos que os romanos jamais tinham visto e apelidaram de “bois da Lucânia”. Em Heracleia, naquele mesmo ano, os elefantes despedaçaram a cavalaria romana e Pirro venceu. No ano seguinte, em Ásculo, venceu de novo. E é aí que nasce a expressão.
A vitória de Ásculo custou-lhe o melhor de seu exército — oficiais veteranos, tropas profissionais que ele trouxera da Grécia e que, longe de casa, não tinha como repor. Roma, ao contrário, parecia ter um poço sem fundo de cidadãos-soldados e aliados itálicos: perdia legiões e levantava outras na temporada seguinte. Quando o felicitaram pelo triunfo, Pirro teria respondido, segundo Plutarco, algo como: “mais uma vitória dessas contra os romanos e estaremos perdidos.” Estava certo. Cada batalha “ganha” o aproximava da ruína, porque vencia o campo mas perdia a guerra — não a de armas, a de aritmética e fôlego.
O resto da vida dele confirma o padrão. Passou à Sicília, quase expulsou os cartagineses, mas alienou as cidades gregas com seu autoritarismo e teve de recuar. De volta à Itália, foi finalmente contido pelos romanos em Benevento, em 275 a.C. — e desta vez os elefantes, em pânico, voltaram-se contra as próprias linhas. Abandonou o sonho ocidental e voltou para casa. E o desfecho é quase uma piada do destino: em 272 a.C., num combate de rua noturno na cidade de Argos, uma senhora idosa, vendo o filho em apuros, atirou uma telha do telhado que atingiu Pirro na nuca, atordoando-o — e ele foi abatido ali mesmo. Um dos maiores generais da história, derrubado por uma velha com um pedaço de telha.
Daí “vitória de Pirro”: o triunfo tão caro que não se distingue de uma derrota, ou que até inviabiliza o objetivo maior. E é exatamente por isso que ela aparece tanto no direito processual — ganhar uma preliminar de ilegitimidade e ver o adversário simplesmente repropor a ação corrigindo o polo é o nosso pequeno Ásculo: a sentença a favor que não resolve nada.
Por isso amarramos o art. 488 do CPC na contestação. Se quiser ir à fonte, Plutarco, na Vida de Pirro (nas Vidas Paralelas, em par com Caio Mário), é o relato mais saboroso e completo — e é dele que vem praticamente tudo que se conta sobre o episódio.
1. Há algo pior do que a vitória de Pirro
Guardemos a imagem, porque ela vai trabalhar para nós. Pirro venceu Heracleia. Venceu Ásculo. Pôs a mão no campo de batalha e nele permaneceu — e, ainda assim, perdeu a guerra, porque venceu a coisa errada a um custo que o consumiu. Isso é a vitória de Pirro: ganhar e não levar.
Acontece que existe uma postura ainda pior do que a de Pirro, e é dela que trata este artigo. Pirro, ao menos, teve Heracleia para mostrar. Teve o campo. Teve os “bois da Lucânia” a despedaçar a cavalaria romana. Já quem aposta que a guerra não virá — que o inimigo desistirá, que a batalha será adiada para sempre, que tudo aquilo é fumaça e não fogo — esse não tem nem o campo. Não colhe nem a vitória cara.
Chega ao dia da batalha sem exército, sem elefante e sem plano, e descobre, tarde demais, que a única coisa que conseguiu poupar foi a própria preparação. A isso eu chamo de abstenção pírrica: o custo de Pirro sem a glória de Pirro. É exatamente a posição de quem, diante da Reforma Tributária, escolheu a sanha de esperar para nada fazer.
2. Nós já assistimos a este filme: a Lei 14.133 e o enterro da 8.666
E o pior é que nós, juristas, já assistimos a este filme — e há pouquíssimo tempo. Em 1º de abril de 2021 foi sancionada a Lei nº 14.133, a Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos. A reação de boa parte do mercado e de não poucos gestores foi a mais brasileira possível: “isso não vai pegar”. Uma lei, publicada no famoso Dia da Mentira, até que enganou a alguns, mas a sua vitória frustrou alguns que não contavam com a sua astúcia, já diria um certo pensador que bem conhecemos.
A Lei 8.666/93 reinava havia três décadas; era a língua materna do administrativista, com jurisprudência sedimentada, manuais, vícios e conforto. A nova lei, diziam, seria letra morta — sobreviveria no papel, mas a prática continuaria ancorada no diploma de sempre. O período de convivência entre as duas leis foi lido não como o que era — uma pista de pouso para a adaptação —, mas como prova de que a 14.133 jamais morderia.
Veio, então, a aposta na inocuidade em sua forma mais explícita: a pressão pela prorrogação. A célebre marcha dos prefeitos a Brasília resultou na Medida Provisória nº 1.167, de 31 de março de 2023, que empurrou a revogação dos diplomas antigos de 1º de abril de 2023 para o fim daquele ano.
Os que torciam pela inocuidade comemoraram. Tarde demais perceberiam que aquela vitória era, ela própria, puramente pírrica: o adiamento comprou um tempo que a esmagadora maioria gastou não em se adequar, mas em continuar fazendo o de sempre. Ganharam o campo e nele se deitaram.
O desfecho está nos autos da história recente. A Lei Complementar nº 198/2023 selou o calendário, fixando no art. 193, II, da Nova Lei a data fatal. Em 30 de dezembro de 2023, a Lei nº 8.666/93 — com a Lei do Pregão (10.520/02) e os artigos do RDC (12.462/11) — foi definitivamente revogada.
Desde então, não há fundamento alternativo: licita-se pela 14.133 ou não se licita. A famigerada 8.666 sucumbiu; a 14.133 transformou-se em realidade incontornável. E quem apostou na inocuidade chegou ao dia 30 de dezembro tão despreparado quanto no primeiro dia — só que, agora, sem rede. A única ultratividade que a lei concedeu foi a dos contratos já firmados (arts. 190 e 191), sobrevida técnica que jamais foi salvo-conduto para quem se recusou a aprender o regime novo.
Guarde-se a moral, porque ela é o coração deste texto: a inocuidade não veio. Ela nunca vem.
3. Por que a inocuidade não virá: a EC 132, a LC 214 e um calendário que já corre
Se a aposta na inocuidade era temerária diante de uma lei ordinária de licitações, ela beira o suicídio profissional diante da Reforma Tributária. E por uma razão de hierarquia e de engenharia que convém deixar explícita.
Primeiro, a hierarquia. A Reforma não é capricho infralegal, portaria revogável ao sabor da próxima gestão, nem projeto à mercê de uma canetada. É a Emenda Constitucional nº 132/2023 — está no texto da Constituição. Sua regulamentação geral veio pela Lei Complementar nº 214/2025, e a operacionalização do IBS conta com um Comitê Gestor (CGIBS) já em pleno funcionamento, editando resoluções e regulamento. Apostar que isso “não vai pegar” é apostar contra o constituinte derivado, contra o legislador complementar e contra um órgão de governança já instalado e produzindo norma. Quem fez essa aposta com a 8.666 perdeu. Fazê-la com a Constituição é elevar a temeridade a método.
Segundo — e mais importante para o bolso —, o calendário já corre, e isso muda tudo. A partir de 1º de agosto de 2026 viveremos a fase de testes: IBS e CBS já figuram nos documentos fiscais eletrônicos, com alíquotas de 0,1% e 0,9%. E aqui está a armadilha que desmonta o conforto de “esperar para ver”: o ano-teste virará, de uma sala de espera, para um calabouço com trancas para fora, em que o caos será a tônica.
Em português claro: quem se adequou, recolhe sabendo o que está à recolher; quem não se adequou, recolhe mesmo sem saber, de fato, o que está fazendo. Enquanto tivermos uma alíquota módica, a vida seguirá o seu curso. Mas a CBS acordará, após muitos pularem as ondas da virada do ano, com a sede de um tributo que estará, a full, em condições de tributar todos aqueles que, à ele, for conveniente.
E o alerta vale em dobro para o setor público municipal: como sustentei em A Reforma Tributária e os Municípios (2026), o ISS caminha para a substituição pelo IBS sem que, no ano-teste, exista sequer alíquota municipal autônoma a manejar — de modo que a adequação dos entes, longe de facultativa, é condição de sobrevivência arrecadatória e operacional.
Além do PIS e Cofins se extinguir, fazendo com que a CBS tenha sua alíquota cheia, em 2027, o Imposto Seletivo começará a incidir. De 2029 a 2032, ICMS e ISS minguam progressivamente enquanto o IBS sobe, até a inversão completa.
Em 2033, ICMS e ISS desaparecem e o IVA dual — com alíquota de referência estimada na casa dos 28% — torna-se o único regime. Como procuramos, juntamente com Noemi Bortone, sistematizar em Reforma Tributária na Prática: Dominando o IBS, a CBS, o IS e a Transição, a transição não é um interlúdio: é a própria reforma acontecendo, ano a ano, com efeitos financeiros reais a cada etapa.
Esperar 2033 para começar é chegar à prova final sem ter feito uma única lista de exercícios.
4. A telha de Argos: não é a legião que mata, é o detalhe
Volto à imagem mais cruel do relato — e a mais instrutiva. Pirro não tombou em Heracleia nem em Ásculo, diante das legiões, em batalha campal digna de um descendente de Aquiles. Tombou numa briga de rua noturna em Argos, atingido na nuca por uma telha atirada por uma senhora idosa do alto de um telhado. Um dos maiores generais da história, derrubado por um caco de cerâmica e por um descuido.
É exatamente assim que a Reforma Tributária ceifará os desavisados. Ninguém será arruinado pela leitura da EC 132, nem pelas centenas de páginas do regulamento do IBS — a arquitetura grandiosa não mata.
O que mata é a telha: o detalhe miúdo, prosaico, que se vê tarde demais. É a nota fiscal rejeitada porque o ERP não foi parametrizado. É o crédito de transição perdido porque a lógica de apuração não foi reconstruída em torno do crédito financeiro e do fim da cumulatividade — uma mudança conceitual que reescreve a precificação de toda a cadeia, e foi o que enfrentei, juntamente com Arthur Pontes, no plano dogmático e prático, em Direito Tributário: Teoria e Prática à Luz da Reforma. É o split payment, o recolhimento na própria liquidação financeira da operação, que ninguém configurou a tempo. É o recolhimento simbólico de 2026 que se tornou efetivamente exigível porque a obrigação acessória foi descumprida. É, sobretudo, o contrato de longo prazo precificado sob a lógica cumulativa do ICMS e do PIS/Cofins que, sob o IBS e a CBS, vira uma armadilha de margem.
Cada um desses itens é uma telha. São banais, são pequenos e são letais para quem passou a guerra olhando apenas para as legiões — para o debate macro, para a alíquota de referência, para a “grande reforma” — e ignorou o telhado de Argos.
O profissional e a empresa que tratam a adequação como um problema de 2033 estão construindo, com esmero, o seu próprio combate de rua noturno.
5. Do art. 488 à estratégia: não vença o Ásculo errado
O leitor atento já percebeu para onde caminha o argumento, porque eu mesmo o anunciei na abertura. No processo, a vitória de Pirro tem endereço certo: é a preliminar de ilegitimidade ganha contra um adversário que simplesmente repõe a ação corrigindo o polo.
É a sentença a favor que não resolve nada — o nosso pequeno Ásculo. Não à toa o art. 488 do CPC nos manda, sempre que possível, decidir o mérito em favor de quem aproveitaria a extinção sem resolução: o legislador prefere a vitória que encerra o conflito à vitória estéril que apenas o adia.
Pois a Reforma cobra essa mesma lição, agora no plano da estratégia tributária. Quantos contenciosos seguem sendo travados, hoje, em torno de teses de ICMS, de ISS, de PIS e de Cofins — tributos com data de validade, em extinção programada?
Vencer uma tese sobre um tributo que será demolido é o Ásculo perfeito: a tese gloriosa cujo campo de batalha está sendo desmontado debaixo dos pés. Não que tais discussões sejam inúteis no aqui e agora — há crédito a recuperar e passado a equacionar, e disso cuido em outra sede.
Mas quem aloca todo o seu esforço, todo o seu capital intelectual e toda a sua energia processual nas batalhas de um regime moribundo, e nada investe na arquitetura do regime que vem — na reprecificação, na reconstrução da apuração, no desenho dos créditos —, esse vence o Ásculo errado. Ganha a preliminar e perde a guerra.
O art. 488 é, no fundo, uma filosofia: prefira o mérito ao adiamento, a solução à vitória decorativa. Transposta para a Reforma, ela ordena que se prefira a adequação substantiva ao conforto de empurrar tudo com a barriga.
6. Esperar é a forma mais cara de perder
A tragédia de Pirro não foi perder batalhas — ele as venceu. Foi vencer as batalhas erradas, a um custo que devorou sua capacidade de vencer a guerra, e depois morrer para uma telha. O contribuinte, o empresário, o contabilista, o gestor público, o município e o colega advogado têm, hoje, uma opção que Pirro não teve: podem recusar de saída as batalhas pírricas e empregar o tempo de 2026 a 2033 construindo, em vez de torcer pela inocuidade.
Porque a inocuidade não virá. Não veio para a 8.666, sepultada em 30 de dezembro de 2023 a despeito de toda a marcha, de toda a prorrogação e de toda a fé na letra morta. Não virá para o ICMS, para o ISS, para o PIS e para a Cofins, cujo enterro já tem data marcada na Constituição.
A sanha de esperar para nada fazer não é prudência travestida — é a forma mais cara de perder, porque é a derrota que não guarda sequer o consolo do campo de batalha. É pagar a conta de Pirro sem nunca ter tido um único elefante, preferindo se alegrar com a tática do bode, metáfora esta que poderá ser pauta, num artigo futuro.
Adequar-se não é o caminho mais seguro: é o único. Quem entender isso em 2026 atravessa a transição de pé. Quem insistir em esperar descobrirá, no telhado de Argos, que a telha não pergunta o nome nem o currículo de quem ela acerta.
Sugestão de Leitura:

Reforma Tributária LC 214/2025 Comentada – 2ª edição 2026
Renaldo R. Júnior
O livro analisa a LC 214/2025 artigo por artigo, detalhando o novo sistema do IBS e da CBS, split payment, crédito amplo e transição até 2033 com foco prático
