Diligência na Habilitação: o documento novo que não é novo. Comentários ao Acórdão TCU 1.788/2026 – Plenário

O art. 64 da Lei 14.133/2021 veda a inclusão de novo documento na fase de habilitação após o início desta fase. A regra parece absoluta – mas não é. O Acórdão 1.788/2026 do TCU Plenário acaba de delimitar com precisão o que entra e o que não entra nessa proibição. E a diferença é relevante para todo licitante.

O que o acórdão definiu

A vedação do art. 64 não alcança documento apresentado em resposta à diligência quando ele se destina a atestar condição de habilitação preexistente à abertura da sessão (art. 64, I). Acontece que o exemplo utilizado pela Corte de Contas envolvia balanço patrimonial cujo registro na junta comercial ocorreu após a abertura do certame.

O TCU foi categórico: o balanço tem natureza declaratória. Ele retrata a situação econômico-financeira da empresa em momento pretérito – a data de encerramento do exercício. O registro na junta é ato posterior de publicidade, não constitutivo da condição. Se a saúde financeira já existia antes da sessão, o documento que a comprova não é “novo” no sentido jurídico – é apenas a materialização de uma condição preexistente.

Por que isso importa para o licitante

Na prática, o acórdão protege o licitante contra um formalismo que frequentemente o prejudica: a desclassificação sumária por detalhes documentais que não refletem a real capacidade da empresa.

Imagine a situação: a empresa tem patrimônio líquido robusto em 31/12, mas o contador ainda não registrou o balanço na junta comercial até a data da sessão. Pela literalidade fria do art. 64, esse documento seria considerado “novo” e, portanto, inadmissível. O TCU afastou essa interpretação.

O limite: o que é preexistente e o que não é

O acórdão traça um limite claro: a exceção do art. 64, I, só protege condições preexistentes. O que surgiu depois da abertura da sessão – novos atestados, certidões com fato gerador posterior, contratos firmados após o certame – continua vedado.

A chave está na natureza do documento e na data do fato que ele atesta:

  • Balanço patrimonial registrado após a sessão? Sim, entra. A condição financeira é anterior.
  • Atestado de capacidade técnica de serviço concluído após a sessão? Não entra. A condição não preexistia.
  • Certidão negativa emitida após a sessão, cobrindo período anterior? Entra. O fato é pretérito.

O que fazer na prática

  1. Conheça a diferença. Documento declaratório de condição pretérita não é documento novo. Documento constitutivo de condição posterior, sim.
  2. Responda às diligências. O silêncio ou a recusa em responder diligência com fundamento genérico no art. 64 é um erro que pode custar a desclassificação. Se o documento apenas materializa condição já existente na data da sessão, apresente-o e fundamente com o art. 64, I.
  3. Atenção ao balanço. Se o exercício social se encerra próximo à data do certame e o registro na junta ainda não ocorreu, instrua o envelope de habilitação com a demonstração contábil assinada pelo contador e pelo dirigente, ainda sem o registro. Em diligência, o registro superveniente será aceito.
  4. Fundamente o pedido recursal e de reconsideração. Se for inabilitado por documento que atesta condição preexistente, recorra com base no art. 64, I, e cite o Acórdão 1.788/2026, através de documento estruturado juridicamente, preferencialmente elaborado por profissional especializado.

Em resumo: o art. 64 não é escudo para formalismo vazio. Documento que apenas comprova o que já existia antes da sessão não é “novo” — e o TCU acaba de confirmar isso.

Como citar: EVANGELISTA, Israel. Diligência na Habilitação: o Documento Novo Que Não É Novo. Comentários ao Acórdão TCU 1.788/2026 – Plenário. Editora Mizuno – Coluna Licitações e Contratos, ago. 2026.


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