O TCU decidiu: exigir comprovação de cota de aprendizes como requisito de habilitação em licitações não tem respaldo legal. Mas atenção — isso não significa que a cota possa ser ignorada.
O que o acórdão definiu
O art. 63, IV, da Lei 14.133/2021 é taxativo: a declaração formal de reserva de vagas na habilitação alcança apenas pessoas com deficiência e reabilitados da Previdência Social (art. 93 da Lei 8.213/1991). A cota de aprendizes do art. 429 da CLT não integra esse rol. Logo, não pode ser exigida como condição de participação no certame.
No referido julgado, a Corte, porém, não afastou a obrigação – apenas a realocou. O cumprimento da cota de aprendizes é cláusula contratual necessária (art. 92, XVII, da Lei 14.133/2021), a ser fiscalizada durante toda a execução (art. 116), sob pena de sanções e até extinção unilateral do contrato (art. 137, IX).
Tenho especial apreço ao tema, pois, enquanto fui Superintendente Estadual de Licitações do Governo de Rondônia, o assunto foi objeto de contínua deliberação com o MPT da 14ª região.
A partir dos estudos teóricos quanto às diretrizes do Acórdão nº 1.802/2026, mas sobretudo do ponto de vista prático, apresento o que seriam as medidas práticas razoáveis à solução do caso.
O que fazer na prática
- Previsão no edital, mas sem inabilitação. O edital deve conter disposição expressa sobre a obrigatoriedade da cota de aprendizes, deixando claro que a comprovação ocorrerá na execução, não na fase de seleção.
- Cláusula contratual específica. A minuta do contrato deve trazer cláusula própria com percentual aplicável, periodicidade de comprovação e sanções por descumprimento (arts. 155 e 156).
- Fiscalização periódica. O fiscal deve exigir comprovação ao menos semestral (GFIP, CAGED, RAIS), com registro no processo de fiscalização (art. 117).
- Diálogo com o MPT. A experiência de Rondônia – onde a Superintendência de Licitações e a PRT da 14ª Região alinharam o tema em reunião conjunta – mostra que a articulação interinstitucional traz segurança jurídica ao gestor e efetividade ao direito social.
- Penalidades já existem. A ausência da cota como critério de inabilitação não gera vácuo sancionatório. A CLT prevê multas e autuações próprias, e o MPT dispõe de instrumentos como a ação civil pública.
E nos serviços com dedicação exclusiva de mão de obra (DEMO)?
Essa é a consequência prática mais relevante do acórdão. A cota de aprendizes gera custo – e se o contrato exige seu cumprimento, deveria esse custo constar na planilha?
A resposta passa por um dado objetivo: a cota do art. 429 da CLT incide sobre o quadro geral de empregados da empresa, não sobre um contrato específico. A empresa já deve cumpri-la para existir regularmente – não é um custo gerado pelo contrato, mas um custo de conformidade legal preexistente.
Se o contrato DEMO provocar aumento do quadro que eleve o patamar da cota (ex.: a empresa salta de 100 para 200 empregados, alterando a faixa de incidência), o custo marginal adicional pode, em tese, ser considerado. Mas as planilhas padronizadas (IN SEGES 98/2022 e anterior IN 5/2017) não possuem módulo específico para aprendizes. O custo, portanto, integra as despesas administrativas e operacionais da empresa, diluídas no LDI – e não um item autônomo da planilha de composição de custos.
Conclusão prática para o gestor: não seria razoável exigir a composição da cota de aprendizes como custo direto na planilha DEMO, pois decorre de obrigação legal geral da empresa, e não de exigência singular do contrato.
Em resumo: o edital prevê, o contrato obriga, a fiscalização comprova, e as penalidades – contratuais e trabalhistas – alcançam quem descumpre. O acórdão apenas impede que uma obrigação de execução vire barreira de entrada.
Como citar (ABNT): EVANGELISTA, Israel. Cota de Aprendizes nas Licitações: o Momento Certo de Exigir. Comentários ao Acórdão TCU 1.802/2026 — Plenário. Editora Mizuno — Coluna Licitações e Contratos, ago. 2026.
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