O estágio como atividade profissional é importante para a formação dos estudantes e contribui especificamente na sua inserção no mercado de trabalho. Há duas formas de ingressar como estagiário, sendo o estágio obrigatório e o não obrigatório. O primeiro é definido como projeto do curso, cuja carga horária é um requisito para sua aprovação; o segundo, deve-se ser remunerado, sendo opcional e com carga horária regulamentada.
Para que o individuo possa usufruir do contrato de estágio, este deverá estar matriculado em algum curso, seja fundamental, médio, superior ou técnico, podendo ser nacional ou estrangeiro, devendo se adequar as atribuições apenas para seu devido aprendizado, com a formalização do Termo de Compromisso de Estágio, conforme as regras da lei 11.788/2008 que regulamenta as atividades dos estagiários, onde será assinado tanto pelo contratante e pelo estagiário, como também a instituição de ensino do então matriculado.
Dentre os direitos dos estagiários citados pela lei, cabe então citar:
- Jornada de Trabalho Reduzida
Em regimes de contrato de empregados de maneira geral, regidos pela CLT, em sua maioria são 8 horas diárias e 44 semanais. Porém como a lei do estágio visa o aprendizado e a união do ensino com a prática, esse horário se restringe em 4 horas diárias e 20 horas semanais, para estudantes do ensino fundamental e 6 horas diárias e 30 horas semanais para estudantes de nível médio, técnico e superior, conforme art. 10 da lei do Estágio:
Art. 10. A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar:
I – 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos;
II – 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular.
No mais, a jornada de trabalho dos estagiários deve ser reduzida conforme menciona o parágrafo 2º do artigo 10 da lei 11.788/08, quando este aluno estiver em período de avaliação em seus estudos, para garantir que possam estudar adequadamente.
§ 2o Se a instituição de ensino adotar verificações de aprendizagem periódicas ou finais, nos períodos de avaliação, a carga horária do estágio será reduzida pelo menos à metade, segundo estipulado no termo de compromisso, para garantir o bom desempenho do estudante.
- Recesso Remunerado
O estagiário tem direito ao recesso remunerado de 30 dias, que preferencialmente deve ser concedido com as férias escolares, quando o contrato de estágio possuir duração igual ou superior a 1 ano. Caso seja inferior a este período, deverá gozar de seu recesso proporcionalmente ao tempo de permanência ou de seu período de contrato, conforme artigo 13 da mesma lei:
Art. 13. É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares.
§ 1o O recesso de que trata este artigo deverá ser remunerado quando o estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação.
§ 2o Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a 1 (um) ano.
Isso foi realizado pelo legislador para que o estudante não sofresse nenhuma penalização e para garantir um descanso remunerado pelas suas atividades exercidas.
3. Remuneração
É assegurado aos estagiários receberem uma remuneração pelas suas atividades. O que difere de um salário de um trabalhador comum, pois, estágio não é considerado trabalho, portanto, não recebe proventos, mas sim, bolsa-auxílio.
Em relação a essa remuneração, não há um piso salarial fixo, sendo critério do empregador estipular o valor, acordado entre as partes e inserido no contrato de estágio, conforme artigo 12 da mesma lei:
Art. 12. O estagiário poderá receber bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, sendo compulsória a sua concessão, bem como a do auxílio-transporte, na hipótese de estágio não obrigatório.
Cabe dizer que caso o empregador queira conceder outros benefícios, este poderá, devendo ser acordado entre as partes, porém não são obrigatórios, com exceção do auxílio transporte.
4. Auxílio Transporte
O auxílio transporte é importante para a locomoção do estudante que é estagiário, e realiza o estágio não obrigatório, sendo a sua emissão obrigatória, conforme art. 12 da lei do estágio:
Art. 12. O estagiário poderá receber bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, sendo compulsória a sua concessão, bem como a do auxílio-transporte, na hipótese de estágio não obrigatório.
Neste caso, é imprescindível a sua concessão para a realização das atividades estabelecidas em contrato.
5. Atividades Compatíveis
É assegurado aos estagiários a assinatura do contrato de Estágio, bem como o Termo de Compromisso, que deverá constar todas as atividades que serão desenvolvidas pelos estudantes, como sua jornada de trabalho, sua remuneração e o orientador responsável, conforme art. 10 da lei do estágio:
Art. 10. A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso ser compatível com as atividades escolares.
Infelizmente muitas empresas não cumprem com as cláusulas contratuais e acabam que descumprem com as regras estabelecidas em contrato, o que desvirtua as habilidades técnicas e de aprendizado que o estágio deveria proporcionar.
Sendo assim, a empresa responsável poderá ser processada perante a Justiça do Trabalho, com a penalização do reconhecimento do vínculo empregatício do então estagiário e devendo remunerá-lo com seus valores devidos.