A exceção de incompetência, que recebia aplicação subsidiária do processo civil (artigo 64 e ss. do CPC), ante omissão parcial do antigo artigo 800 da CLT foi muito bem alterada, ou melhor dizendo, regulamentada, beneficiando os jurisdicionados com clareza de procedimentos e prazos.
A atual redação do artigo 800 da CLT define um procedimento mais alongado, mas que previne deslocamentos desnecessários de reclamados que desejem, preliminarmente, discutir a competência territorial.
Vale dizer, que mesmo após a elaboração deste regramento celetista para arguição de exceção de incompetência, criaram-se dúvidas novas, que foram dirimidas pelo TST.
A principal delas, e que merece destaque, refere-se ao prazo de apresentação da exceção de incompetência, e se o mesmo seria preclusivo ou não.
Inicialmente, acreditava-se que o prazo de cinco dias não era preclusivo para a apresentação da exceção, mas sim preclusivo para a discussão da matéria sem a necessidade de deslocamento do excipiente. Esta análise baseava-se no prazo de apresentação defesa do artigo 847 da CLT, que permitiria, em tese, ao reclamado apresentar a exceção em conjunto com a defesa.
Porém, a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do TST já pacificou este tema e, no caso de não apresentação de exceção no interregno de cinco dias previsto no artigo 800, prorroga-se a competência territorial do juízo em que foi proposta a ação.
Em suma, decidiu o TST que o procedimento para arguição de exceção de incompetência é um rito próprio e com fins específicos, logo não parece crível que a lei permitiria outro momento processual para a prática do mesmo ato.
Logo, a exceção de incompetência é um procedimento novo e que ainda gera dúvidas nos aplicadores do direito. Portanto, esse novo regramento advindo da Reforma Trabalhista merece atenção, já que o descumprimento das diretrizes da Lei, em especial o prazo de apresentação, poderão acarretar prejuízos irreversíveis.
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