CONTRATOS DE TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA E A LGPD

Óculos em cima de contrato
Photo by Mari Helin on Unsplash

No ambiente corporativo, como advogada de empresa, já fui questionada vária vezes pela área de gestão de contratos, como fica a fiscalização dos contratos de terceirização de mão-de-obra ou de serviços, em especial os documentos internos relacionados aos empregados da terceirizada, em razão da LGPD?

Nesse contexto, entendemos que a “terceirização” pode representar maior complexidade para que as empresas estejam em conformidade com a nova legislação de proteção aos dados pessoais.

Para tanto, caberá à empregadora/empresa prestadora observar o tratamento e processamento de dados estritamente necessários para a consecução do contrato e não incorrer no compartilhamento de dados desnecessários ou não consentidos pelo empregado.

Em contrapartida, caberá à empresa tomadora dos serviços se restringir a verificar, tão somente, os detalhes acerca da idoneidade trabalhista, previdenciária e saúde financeira da empresa fornecedora, assim como exigir da empresa contratada que essa também esteja adequada à LGPD.

Ambas as empresas, ainda, deverão agir conjuntamente para garantir proteção e cuidados com os dados dos empregados terceirizados, pois a LGPD estabelece a responsabilização solidária em situações de exposição e vazamento de dados, razão pela qual o contrato de prestação de serviços, firmado entre as empresas, deverá possuir cláusulas, especificando as condições e obrigações de cada uma, quanto aos dados obtidos, delimitando, no que for possível, a responsabilidade de cada parte.

Essa é a maneira mais segura de delimitar as responsabilidades de cada uma das pessoas jurídicas envolvidas, assim como de manter a plena gestão dos dados e mitigar, no que for possível, a responsabilidade de cada parte. Sendo assim, independente da forma de terceirização, seja ela pela atividade-meio ou atividade-fim, as partes devem estipular de maneira clara e objetiva a forma de tratamento de dados, manuseio e forma de autorização, para que não haja conflito com os beneficiários dos dados e seu compartilhamento não autorizado, que no caso é o trabalhador

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