Fazendo cortesia com o chapéu alheio – Honorários Sucumbenciais.

Advogada trabalhando em seu notebook ao lado de uma estátua da Justiça

A discussão tem sido grande na especializada trabalhista, acerca dos honorários advocatícios. Não se discute mais se são cabíveis, pois estão previstos em lei. Agora os advogados e juízes se aprimoram, para num retrocesso, buscar formas para que não sejam pagos.

Parece difícil de acreditar, mas infelizmente não é.

Alguns juízes e muitos advogados, de modo hercúleo, buscam uma forma de isentar os perdedores em algum ponto (ou todos) de suas pretensões, do pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais e estão confundindo questões, ultrapassando seus limites e os limites da boa-fé processual, exigível e esperada de todas as partes.

Não bastassem os mais variados argumentos, o que mais choca é a confusão, proposital ou de desconhecimento, de justiça gratuita com isenção de pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.

Vemos julgamentos (inúmeros) com as teses, formadas não se sabe com qual critério, de que os honorários sucumbenciais são despesas processuais e deste modo, sua análise para deferimento, ajuste ou exclusão pode ser feita de ofício, quando não provocada. Cabe então perguntar, desde quando os honorários sucumbenciais são despesas processuais?

Justiça gratuita é a isenção do recolhimento de custas e despesas processuais para a movimentação do processo. Cabe ao Estado, conforme previsão de ordem constitucional, a apreciação de lesão ou ameaça de direito, sendo que os custos advindos disto (processo) poderão ser custeados pelo próprio Estado. A este acesso (garantia constitucional), de modo gratuito, chama-se gratuidade da justiça, com assistência integral aos que comprovarem não ter recursos monetários.

Os honorários advocatícios não são despesas processuais, são de propriedade do advogado que atende a parte, seja autor ou réu, gozam de natureza alimentar e são a paga do trabalho intelectual desempenhado e como já dito, estão previstos em lei, sendo na CLT através do art. 791-A da CLT.

A assistência jurídica pela gratuidade da justiça compete ao Estado, mas os honorários advocatícios não são do Estado e sim dos advogados.

Os advogados não estão sendo pagos pelo Estado e deste modo, seus honorários não estão no conceito de assistência judiciária e nem da garantia de gratuidade da justiça.

Causa espanto que alguns advogados militem em favor da tese, embora absurda, de que se parte tem direito da gratuidade da justiça, então por óbvio que não pode pagar os honorários advocatícios e busca então, a isenção destes também.

Estes advogados, que hoje levantam bandeira sobre a isenção no pagamento dos honorários advocatícios a que seus clientes são condenados, estão deixando de manter com seus clientes o contrato de honorários advocatícios? Certamente que não.

Mas a questão vai mais longe.

Por anos vimos estes mesmos advogados discutindo e buscando que houvesse, na justiça trabalhista, a possibilidade de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais.

Veja-se, sucumbenciais de modo geral, não apenas para um lado ou outro. Sucumbenciais não importando se você é escolheu defender reclamante ou reclamado, até porque, não raro o advogado que no seu escritório, dependendo da ocasião, senta-se numa cadeira ou outra.

Muitos magistrados estão se aproveitando destes advogados (descuidados da classe), e no julgamento acerca do art. 791-A da CLT, inventam, criam, fazem diferente e no fundo, minam aquele sonho antigo, buscado pelos advogados por tantos anos, de terem seu trabalhado tratado de modo justo e com a igualdade prevista na Constituição Federal.

Sim! Igualdade. Por ser advogado trabalhista é menos advogado que o civilista, tributarista ou qualquer outro?

Vemos decisão que, de modo híbrido, o Juiz legisla num conceito de “nem tanto ao céu e nem tanto à terra”, deferindo valores que são inferiores aos 5% previstos no art. 791-A da CLT, como se tivesse tal autoridade a tanto.

Também temos decisão que fixa os honorários, mas acabam por impor a condição suspensiva no processo em questão, determinando que o valor dos honorários são devidos, mas não poderão ser descontados do crédito do reclamante, ou seja, o advogado terá que buscar outro processo para descontar seu crédito. Tal variação do §4º do art. 791-A da CLT é mais uma utopia, pois se no processo em que o advogado trabalhou e conseguiu a fixação dos honorários, havendo crédito, ainda assim não poderá cobrar o valor que lhe é de direito, onde está a lógica de ter que buscar outro processo, para conseguir o pagamento? Ou ainda pior, e se no outro processo, caso exista, o Juiz também entender que não poderá ter o desconto do crédito?

Temos o magistrado que fixa o valor em percentual ínfimo, a ser calculado sobre os pedidos indeferidos; aqueles que fixam sobre os pedidos que não tenham natureza salarial; aqueles que entendem que são devidos somente num percentual X a ser apurado se ultrapassar um valor Y.

Tem a decisão que afirma que deve ser verificado o proveito econômico da reclamada, que somente existe se ela tiver promovido reconvenção, pois a improcedência integral dos pedidos da inicial, não gera proveito econômico.

E mais recente vemos o despacho que estimula o advogado a renunciar seus honorários, para que o processo seja arquivado.

Ou seja, a “confusão” dos institutos ou mesmo esta interpretação “criativa” promovida, parece ser intencional, daqueles que berram contra as mudanças e usam dos advogados incautos, contra os direitos da própria classe.

Não se pede muito, apenas que os Juízes cumpram a lei e que os advogados se unam, lembrando que até 2017, sequer havia o art. 791-A da CLT. É difícil?

Lembrem que o art. 5º da Constituição Federal garante que todos são iguais perante a lei e então, não importa de que lado da mesa onde o advogado senta ou o ramo do direito que abraçou.

Os advogados deveriam estar unidos em defesa da classe, não importando o lado da mesa ou cadeira onde se senta, repudiando decisões que atingem diretamente o direito de todos, que é a garantia da fixação e cobrança dos honorários advocatícios sucumbenciais.

O Estado não pode fazer cortesia com o chapéu alheio, pois o honorário advocatício sucumbencial não lhe pertence e não é despesa processual.

Os honorários advocatícios são dos advogados.

Photo by Mateus Campos Felipe on Unsplash

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