INTERVALO INTRAJORNADA MÍNIMO DE UMA HORA. DESCUMPRIMENTO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO APENAS DO ADICIONAL EXTRAORDINÁRIO.

A jurisprudência pacífica da Corte Superior Trabalhista consolidou-se no sentido de que o art. 71, §4º, da CLT (com a redação anterior à Reforma Trabalhista) deve ser interpretado no sentido de impor o pagamento do período integral do intervalo violado acrescido de 50%, e não apenas do adicional legal.

Nesse sentido, o teor da OJ 307 da SBDI-1, publicada em 11.8.2003, e posteriormente aglutinada ao item I da Súmula 437 desta Corte.

Os Ministros da SBDI-2/TST, no caso concreto julgado, conheceram do recurso ordinário do autor e, no mérito, deram parcial provimento para julgar a ação rescisória procedente, com base no art. 485, V, do CPC/1973, por violação literal do art. 71, §4º, da CLT e, em juízo rescisório, fixar que os intervalos intrajornada violados devem ser remunerados com a hora normal acrescida de 50%, mantidos os demais parâmetros de liquidação.

A parte vencida, aliás, foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios, em 10% sobre o valor da causa.

Precedente: TST-RO-401-32.2017.5.09.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, Data de Julgamento: 28.2.2023. Publicação no DEJT: 3.3.2023. O Dr. Ricardo Calcini é Coordenador Trabalhista da Editora Mizuno. Integrante do Comitê Técnico da Revista Síntese Trabalhista e Previdenciária. Membro e Pesquisador do Grupo de Estudos de Direito Contemporâneo do Trabalho e da Seguridade Social, da Universidade de São Paulo (GETRAB-USP), do GEDTRAB-FDRP/USP e da CIELO LABORAL

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