Tipos de crimes – parte 1 (Dicas de Direito Penal)

Juiz de Direito batendo o martelo e assinado sentença

Crime formal X Crime material X crime de mera conduta

Crime material é aquele em que o tipo penal descreve a conduta humana e o resultado naturalístico, exigindo-se a produção desse resultado para a consumação do crime. Ex. crime de homicídio

Crime formal é aquele em que o tipo penal descreve a conduta humana e o resultado naturalístico, porém a produção desse resultado é indiferente para a consumação do crime. Ex.: extorsão.

Crime de mera conduta é aquele em que o tipo penal descreve apenas a conduta humana, não havendo sequer a possibilidade de ocorrência de um resultado naturalístico. Ex. ato obsceno.

Crime instantâneo X Crime instantâneo de efeito permanente X crime permanente

Crime instantâneo é aquele crime cujo momento consumativo ocorre em um determinado e único instante (crime de consumação imediata). Exemplo: crimes de furto (CP, art. 155)

Crime instantâneo de efeito permanente é aquele crime cujo momento consumativo também ocorre em um determinado e único instante (crime de consumação imediata), porém produz efeitos perpétuos e irreversíveis. Exemplo: crime de homicídio (CP, art. 121)

Crime permanente é aquele crime cujo momento consumativo prolonga-se no tempo por vontade do agente, não se aperfeiçoando, assim, em um único instante (crime de consumação prolongada). Exemplo: crime de extorsão mediante sequestro (CP, art. 159)

Crime comum x Crime próprio x crime de mão própria

Crime comum (ou geral) é aquele em que o tipo penal não exige qualquer qualidade especial do sujeito ativo, de modo que pode ser praticado por qualquer pessoa. Exemplo: crime de furto (CP, art. 155).

Crime próprio (ou especial) é aquele em que o tipo penal exige uma qualidade especial do sujeito ativo, de modo que somente pode ser praticado por determinada categoria de pessoas. Exemplo: crime de infanticídio (CP, art. 123), cuja infração penal somente pode ser cometida por quem seja “mãe”

Crime de mão própria (ou de atuação pessoal ou de conduta infungível) é aquele em que o tipo penal, além de exigir uma qualidade especial do sujeito ativo, ainda impõe que a conduta seja por ele desenvolvida pessoalmente. Exemplo: crime de falso testemunho (CP, art. 342), cuja infração penal somente pode ser cometida por quem seja “testemunha”.

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