“A assistência jurídica qualificada prevista na Lei Maria da Penha é obrigatória, mesmo perante o Tribunal do Júri. A nomeação automática da Defensoria Pública como assistente qualificada opera como medida de tutela provisória, à míngua de manifestação expressa da ofendida, que pode optar por advogado particular”. (Info 855 – STJ)

A decisão esclarece que a chamada “assistência jurídica qualificada” prevista nos artigos 27 e 28 da Lei Maria da Penha é obrigatória em todos os atos processuais, inclusive no Tribunal do Júri, não cabendo ao Judiciário flexibilizar essa exigência. Isso significa que toda mulher vítima de violência doméstica deve estar acompanhada de advogado ou defensora pública, para garantir orientação, proteção e defesa de seus direitos, independentemente de manifestação prévia da vítima. A atuação da Defensoria Pública em polos opostos no mesmo processo (defendendo réu e vítima) não viola o princípio da unidade e indivisibilidade da instituição, desde que diferentes defensores atuem em cada polo. Além disso, a nomeação da Defensoria Pública como assistente da vítima não fere a liberdade de escolha da mulher, pois, caso ela constitua advogado de sua confiança, a Defensoria é dispensada. O objetivo central é assegurar uma assistência jurídica especializada e humanizada à vítima, prevenindo a revitimização e garantindo sua participação ativa e protegida no processo penal, inclusive nos julgamentos do Tribunal do Júri, especialmente em casos de feminicídio. (Informativo nº 855, de 1º de julho de 2025).
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