Author: Igor Pereira Pinheiro

Promotor de Justiça do MPCE; Especialista, Mestre e Doutorando em Ciências Jurídico-Políticas pela ULISBOA; Autor dos livros “Crimes Eleitorais e Conexos” (ed. Mizuno) e “Condutas Vedadas aos Agentes Públicos em Ano Eleitoral 2ª edição” (ed. Mizuno); Coordenador das Pós-Graduações em Compliance/Direito Anticorrupção, Direito Político/Eleitoral e Direito Administrativo da Faculdade CERS; Foi Professor da Escola Superior do MPCE na área de combate à corrupção; Foi Membro do Grupo de Atuação Especial de Defesa ao Patrimônio Público do Ministério Público do Estado do Ceará (GEDPP); Foi Coordenador do Grupo Auxiliar da Procuradoria Regional Eleitoral do Ceará. Autor dos livros: "Crimes Licitatórios"(ed.Mizuno), "Nova Lei de Licitações - Anotada e Comparada"(ed.Mizuno), e "Leis de Licitações - Comparadas artigo por artigo"(ed.Mizuno), "Improbidade Administrativa no STF e STJ"(ed.Mizuno), "Leis Penais Especiais Comentadas"(ed.Mizuno) e "Acordos de não persecução Penal e Cível"(ed.Mizuno)

A Inconstitucional Exclusão dos Partidos Políticos e Suas Fundações do Âmbito de Aplicação da Lei de Improbidade Administrativa:

1 – Breve Introdução.             Como se sabe, os partidos políticos recebem bilhões de reais dos cofres públicos para financiar as suas atividades ordinárias e as campanhas de seus filiados[1]. Por conta disso, sempre foi pacífico, no âmbito do Superior…

A carência eficacial para pequenos municípios aplicarem pontos específicos da Nova Lei de Licitações e a sua manifesta inconstitucionalidade.

Esclarecida a vigência da Nova Lei de Licitações e a possível duração de contratos celebrados sob a égide de leis revogadas, é preciso trazer à baila regra específica para os Municípios com até 20 mil habitantes.             De acordo com…

A ausência de vacatio legis, a possibilidade de alternância de regimes licitatórios durante 2 anos e a duração de contratos celebrados sob a égide da legislação revogada.

O artigo 194 da Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos deixou claro que ela entrou em vigor no dia da sua publicação (01/04/2021), isto é, sem qualquer vacatio legis. Considerando o tamanho da lei e a gama de novidades…

Voltar ao topo