LEI Nº 15.410, DE 20 DE MAIO DE 2026:
- Altera a Lei dos Crimes de Tortura, para prever como modalidade de tortura a submissão reiterada da mulher a intenso sofrimento físico ou mental, no contexto de violência doméstica e familiar.
- Altera a Lei de Execução Penal, para estabelecer medidas destinadas a reforçar a proteção da mulher vítima de violência doméstica e familiar, especialmente contra a reiteração de ameaça ou de violência perpetrada por agressores condenados ou submetidos a prisão provisória;
LEI Nº 15.411, DE 20 DE MAIO DE 2026
- Altera a Lei Maria da Penha, para incluir, como causa de afastamento do agressor, o risco à integridade sexual, moral ou patrimonial da mulher ou de seus dependentes.
* LEI Nº 15.412, DE 20 DE MAIO DE 2026*
- Altera a Lei Maria da Penha, para dispor sobre a aplicação das medidas protetivas de urgência em geral e estipular que aquelas de natureza cível constituem título executivo judicial de pleno direito e dispensam propositura de ação principal.
DECRETO Nº 12.976, DE 20 DE MAIO DE 2026
- Estabelece diretrizes para a proteção de mulheres na internet e para o enfrentamento da violência contra mulheres em ambiente digital.
Em conjunto, as alterações normativas publicadas em 20 de maio de 2026 indicam um claro movimento de expansão e aprofundamento da tutela jurídica da mulher em situação de violência, alcançando dimensões até então tratadas de modo fragmentado pelo sistema normativo. O Decreto nº 12.976/2026 introduz diretrizes específicas para a proteção de mulheres na internet e para o enfrentamento da violência em ambiente digital, reconhecendo que a reiteração das práticas abusivas também se projeta no espaço virtual. Já as Leis nºs 15.411/2026 e 15.412/2026 fortalecem a Lei Maria da Penha ao ampliar, de um lado, as hipóteses de afastamento imediato do agressor e, de outro, a efetividade das medidas protetivas de urgência, conferindo maior densidade à tutela específica e à sua execução prática. Por sua vez, a Lei nº 15.410/2026 desloca a proteção da vítima para a fase de execução penal e, simultaneamente, alarga a resposta penal ao prever como modalidade de tortura a submissão reiterada da mulher a intenso sofrimento físico ou mental no contexto da violência doméstica e familiar. Em seu conjunto, tais diplomas revelam uma orientação legislativa voltada à contenção mais rigorosa da violência de gênero, com reforço dos instrumentos de prevenção, repressão e proteção integral da ofendida.
Sugestão de Leitura:

Direitos das Mulheres
Francini Imene Dias Ibrahin e Patrícia Tuma Martins Bertolin
O livro explora direitos humanos das mulheres,igualdade de gênero, enfrentamento à violência e políticas públicas, com base legal e dados atualizados.
