R. Junior, Renaldo
A Reforma Tributária prometia simplicidade. Entrega, até agora, regulamentos extensos, dúvidas e incertezas — em um ano eleitoral cuja tônica é o tumulto de uma disputa polarizada.

Há algo de cruelmente brasileiro em batizar de simplificação o que se traduz, na vida real do contribuinte, em uma enxurrada de decretos, resoluções, notas técnicas e atos conjuntos. A Emenda Constitucional 132, de dezembro de 2023, vendida como o fim do nosso labirinto fiscal, completa seu segundo aniversário operacional em meio a um paradoxo desconfortável: o sistema antigo — aquele que todos juraram odiar — segue de pé, plenamente exigível, enquanto o novo se monta sob o olhar exausto de empresários, contadores, juristas e cidadãos comuns que tentam entender por que, para simplificar, foi preciso multiplicar. Em 2026, o Brasil opera com cinco tributos antigos e dois novos simultaneamente, cada qual com lógica própria, base de cálculo distinta e impactos diferentes sobre cadastro, apuração e controle. O manicômio promete ser desativado em 2033. Até lá, dormiremos em meio às labaredas.
Dois regulamentos nada simplificados
Em 30 de abril de 2026, o Governo Federal e o Comitê Gestor do IBS publicaram, em ato espelhado, os regulamentos da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS). O Ministério da Fazenda informou, com algum orgulho, que o texto demandou o trabalho conjunto de cerca de 60 grupos na Receita Federal — 30 normativos e mais de 30 operacionais — e de aproximadamente 60 grupos no Comitê Gestor do IBS. Já dá para imaginar o resultado: um corpo normativo que, por sua extensão e ramificações, mais lembra um código de processo do que uma promessa de descomplicação. O Decreto nº 12.955/2026, que regulamenta a CBS, abre seu Livro I com as “Normas Comuns à Contribuição Social sobre Bens e Serviços e ao Imposto sobre Bens e Serviços” — sinal de que, para que dois tributos pareçam um, foi preciso erguer uma arquitetura inteira só para a parte comum.
A justificativa oficial é defensável: trata-se da substituição de cinco tributos (PIS, Cofins, IPI, ICMS, ISS) por dois novos, em um país de 27 legislações estaduais e mais de 5.500 legislações municipais. Era ingênuo esperar que a transição coubesse em meia dúzia de páginas. Mas há uma diferença, e ela não é desprezível, entre complexidade necessária e complexidade derrotada antes de começar. O ano de 2026 nasceu sob a marca da segunda. A Receita Federal anunciou que o contribuinte poderá enviar sugestões para “aperfeiçoamento do regulamento” até 31 de maio — ou seja, o texto foi publicado já com a admissão de que precisa ser corrigido. É uma transparência louvável e, ao mesmo tempo, um diagnóstico discreto: o regulamento que organiza a transição chega para a praça incompleto, com pedido de revisão acoplado.
Dois sistemas, uma só dor de cabeça
O cronograma é didático no papel e brutal na prática. Desde 1º de janeiro de 2026, os contribuintes (excluídos os do Simples Nacional) devem destacar CBS e IBS nas notas fiscais, em caráter “predominantemente informativo”. A alíquota de teste é simbólica — 0,9% para CBS e 0,1% para IBS, totalizando 1%, compensável com PIS/Cofins — mas o custo operacional não tem nada de simbólico. Para cada documento fiscal emitido, o sistema precisa calcular as alíquotas dos tributos em extinção e, simultaneamente, as alíquotas-teste dos novos.
Esse é o desenho do período de convivência, que se estenderá de 2026 a 2033. Sete anos em que o passado fiscal não morre e o futuro não nasce de uma vez. O argumento técnico — a transição precisa ser gradual para não colapsar a arrecadação dos entes federativos — é correto. O efeito prático, contudo, é dobrar o trabalho das equipes fiscais em vez de aliviá-lo. As regras de creditamento mudam (do crédito físico para o crédito financeiro, baseado no pagamento efetivo do imposto), os leiautes de documentos fiscais são reescritos, novas declarações (a DeRE — Declaração dos Regimes Específicos, ainda em construção para instituições financeiras, planos de saúde, seguros, previdência e administradoras de consórcio) surgem antes mesmo de o tributo ser cobrado para valer.
O empresário médio, que esperava sair do labirinto antigo, encontra agora dois labirintos sobrepostos. Há, claro, uma justa contrapartida: a partir de 2027, com o início da cobrança plena da CBS e a extinção de PIS e Cofins, o pesadelo deve começar a aliviar. Mas é exatamente esse “a partir de 2027” que descreve o problema. A reforma vendida como entrega do agora se converte, na vida real, em promessa para depois — depois das próximas eleições, depois da próxima rodada de regulamentações, depois das próximas notas técnicas que o Comitê Gestor e a Receita Federal ainda não publicaram.
Agosto de 2026: a data que ninguém pediu
Toda transição precisa de um marco e até que teremos, mas em forma de prazo: 1º de agosto de 2026. A partir dessa data, torna-se obrigatório o preenchimento das informações da CBS nos documentos fiscais para contribuintes não optantes pelo Simples. Antes desse marco, a Portaria Conjunta MF/CGIBS nº 7, publicada em 30 de abril, prevê dispensa de penalidades por falhas no preenchimento, “desde que o contribuinte atue de boa-fé”. É a chamada “colher de chá” do Fisco — quatro meses de tolerância em que a orientação virá antes da punição.
A pergunta inevitável, porém, é: o que define boa-fé em um regulamento publicado em abril, ainda com sugestões em aberto até maio, com leiautes de documentos sendo definidos por notas técnicas posteriores, e tudo isso vigorando obrigatoriamente em agosto? A Lei Complementar 214/2025 e o PLP 108/24 — este último listando 22 infrações específicas relacionadas a IBS e CBS — não respondem com clareza. Resta ao contribuinte adivinhar onde termina a tolerância e começa a autuação. É um cenário familiar para quem viveu a digitalização fiscal da última década: o Fisco raramente penaliza a complexidade do sistema, mas pune a inconsistência das informações. Essa é a régua. E, em 2026, mantê-la nivelada exige investir agora em sistemas que, talvez, sejam ajustados de novo amanhã.
O maior IVA do mundo, sem rivais
Se a transição é confusa, o destino é claro — e desconfortável. Os cálculos do Ministério da Fazenda apontam que o IVA brasileiro (a soma de CBS e IBS) ficará entre 27,97% e 28,55%, dependendo do desenho final de exceções, regimes específicos e cestas reduzidas. Em qualquer hipótese acima de 27%, o Brasil ultrapassa a Hungria e assume o posto de país com a maior alíquota padrão de IVA do mundo. A Câmara dos Deputados, sentindo o constrangimento, instituiu uma “trava” de 26,5% — se a alíquota a ultrapassar, o governo será obrigado, em 2031, a apresentar proposta para cortar benefícios e enquadrar o índice no teto. É uma muleta política para um problema estrutural.
A defesa oficial é tecnicamente correta: a reforma não pretende aumentar a carga tributária, e sim manter a arrecadação atual de cerca de 12,5% do PIB sobre o consumo. O que se enxergará em 28% é, na verdade, o que sempre se pagou — agora visível, calculado “por fora”, sem o disfarce da cumulatividade oculta. É o argumento da transparência: melhor saber quanto se paga do que pagar sem saber. Honra a tese.
Mas há um detalhe que o ministério não destaca com o mesmo entusiasmo: o setor de serviços, que hoje é tributado em torno de 5% pelo ISS na maior parte das cidades, passará a operar com alíquotas reduzidas de 11% a 19% (no caso dos profissionais liberais com redução de 30%), ou alíquota cheia próxima dos 28% para os demais. Mesmo com as reduções, falamos em dobrar — ou mais — a carga real do prestador de serviços brasileiro.
Há, portanto, vencedores (indústria, comércio com longa cadeia de créditos, exportadores) e perdedores (serviços, profissionais autônomos, atividades intensivas em mão de obra). A reforma é redistributiva, e essa palavra, em ano eleitoral, “queima o filme”.
O cenário político: tributo, polarização e ressentimento
É aqui que o regulamento extenso encontra a tônica do tumulto. O Brasil chega a 2026 com uma eleição presidencial cujo desfecho parece, ao mesmo tempo, definido e instável. Luiz Inácio Lula da Silva busca o quarto mandato; do outro lado, com Jair Bolsonaro preso e politicamente enfraquecido, articulam-se candidaturas que ainda não consolidaram um nome unificado da direita — Flávio Bolsonaro disputa espaço e o centro tenta, sem sucesso evidente, uma terceira via que pesquisa após pesquisa não passa de retórica. A Quaest mostrou, em março, que 43% dos eleitores temem a continuidade do governo atual, enquanto 42% temem o retorno da família Bolsonaro. Empate técnico, rejeição simétrica, pouca esperança de moderação.
Nesse contexto, a reforma tributária ocupa uma posição estranha: foi aprovada por unanimidade na Câmara e no Senado, foi sancionada por um presidente que a vendeu como conquista histórica, recebeu da OCDE — em relatório de novembro de 2025 — o rótulo de “conquista histórica” e, ainda assim, não rende dividendos eleitorais óbvios para ninguém.
Os ganhos são abstratos, futuros e técnicos. Os custos são imediatos, concretos e operacionais. O contribuinte que sente o aperto agora não enxerga, no horizonte de 2027, a contrapartida prometida. E candidato algum quer associar seu nome a um sistema que, no curto prazo, complica a vida de quem é dono de loja, presta serviço ou administra um pequeno negócio.
A consequência política é previsível. A esquerda governista evita protagonizar a reforma porque ela exibe alíquotas que parecem altas e impactam setores eleitoralmente sensíveis. A oposição evita atacá-la frontalmente porque foi corresponsável pela aprovação no Congresso. Ambas operam por silêncio seletivo. O debate sério — sobre alíquotas, exceções, regimes específicos, cesta básica, cashback, split payment — fica órfão. O que se ouve, na propaganda eleitoral que se aproxima, são bandeiras paralelas: a isenção do Imposto de Renda para quem ganha até R$ 5 mil (cumprida pelo governo em novembro de 2025), a taxação dos “super-ricos”, a tarifa zero no transporte, o fim da escala 6×1. Tudo legítimo. Nada que enfrente o elefante na sala — o IVA mais alto do mundo construído sob o nosso silêncio coletivo.
Contencioso: o monstro que talvez não morra
Há um argumento técnico forte a favor da reforma: ela tem potencial para reduzir drasticamente o contencioso tributário brasileiro, hoje um dos maiores do mundo. Segundo o Observatório do Contencioso Tributário do Insper, as disputas fiscais no Brasil somam aproximadamente R$ 5,7 trilhões — o equivalente a cerca de 75% do PIB. Para comparação: nos países da OCDE, essa relação é de 0,3%; na América Latina, 0,2%. Somos, em matéria de litigiosidade fiscal, uma anomalia planetária. A reforma, ao unificar bases, eliminar a cumulatividade e padronizar regras nacionalmente, tem condições — em tese — de derrubar boa parte desse contencioso.
Em tese. Na prática, há razões para cautela. O período de convivência por sete anos cria duas frentes de litígio simultâneas: as disputas que continuam sob o regime antigo (e que não desaparecem do dia para a noite) e as novas controvérsias que surgirão sobre o regime IBS/CBS — sobre creditamento, sobre classificação de bens e serviços, sobre regimes específicos, sobre a aplicação do split payment, sobre os critérios de enquadramento de pessoas físicas como contribuintes em operações imobiliárias. Cada lacuna do regulamento — e há muitas — é semente potencial de tese tributária. O Brasil tem uma indústria jurídica afiada em transformar dúvida em ação. Será preciso muito mais do que um regulamento bem redigido para que a fênix não renasça.
O que esperar, então?
A resposta honesta é: paciência, método e ceticismo regulado. Paciência porque a reforma, mesmo nos seus melhores cenários, só entrega ganhos perceptíveis a partir de 2027, e ganhos plenos somente em 2033. Método porque o contribuinte que tratar 2026 como ano de espera será punido — a obrigação acessória de destacar IBS e CBS nos documentos fiscais é real e, a partir de agosto, fiscalizável.
Ceticismo regulado porque a promessa de simplicidade, na forma em que está sendo entregue, ainda não se sustenta. O sistema que substituirá a sopa de letrinhas atual chega ele próprio com sua nova sopa: CBS, IBS, IS, DeRE, NF-e ABI, BP-e TM, alíquota-teste, alíquota de referência, trava, cashback, split payment padrão e simplificado, regime regular, regime específico, regime diferenciado, regime favorecido.
Nada disso significa que a reforma seja má. Significa que a forma como vem sendo implementada — com regulamento publicado já incompleto, prazos curtos para adaptação, leiautes ainda em definição, e um ambiente político que não tem incentivo para discutir o assunto a sério — está consumindo parte significativa do capital político e prático que justificaria a empreitada. A OCDE pode chamá-la de conquista histórica; o pequeno empresário do interior, sem departamento jurídico próprio, sem ERP atualizado, sem consultoria especializada, sentirá outra coisa antes de sentir os benefícios prometidos.
Coda: o manicômio e suas chamas
Há uma cena clássica em Triste fim de Policarpo Quaresma, de Lima Barreto, em que o protagonista, internado num manicômio do qual nada deveria sair vivo, escreve cartas geniais e ilegíveis sobre a salvação da pátria. Há algo dessa imagem no nosso atual debate tributário: textos de altíssima qualidade técnica, escritos por gente sinceramente comprometida com a melhoria do país, circulando dentro de um sistema que ninguém entende inteiramente — nem mesmo seus autores — e em uma temporada política em que ouvir e entender o outro virou luxo.
A Reforma Tributária prometeu, e ainda promete, simplicidade. Entrega, no momento em que estas linhas são escritas, regulamentos extensos, calendários sobrepostos, dúvidas que se ramificam em outras dúvidas e a sensação difusa de que o futuro será melhor — desde que sobrevivamos ao presente. Em ano eleitoral, é pedido demais.
O manicômio segue de pé. As chamas, por ora, são fogo de cozinha — esquentam o jantar e ameaçam a casa em igual medida. Cabe a cada um decidir se prepara extintor, contrata bombeiro ou aceita o cheiro de fumaça como rotina.
Quem viver, verá. Por ora, vamos nos desesperar com calma.
Sugestão de Leitura:

Reforma Tributária LC 214/2025 Comentada – 2ª edição 2026
Renaldo R. Júnior
O livro analisa a LC 214/2025 artigo por artigo, detalhando o novo sistema do IBS e da CBS, split payment, crédito amplo e transição até 2033 com foco prático
