Divórcio simulado como mecanismo de blindagem patrimonial.

Mulher segurando sua aliança de casada com as pontas dos dedos

O mecanismo de interposição de pessoas é considerado uma das tipologias do fenômeno da blindagem patrimonial. Entre suas subdivisões, destaca-se a utilização de familiares como destinatários do aporte patrimonial a fim de proteger o devedor dos efeitos de eventual execução. A dissipação patrimonial ao círculo familiar é bastante corriqueira na praxe forense, e pode abranger cônjuge, filhos maiores e menores, os pais e irmãos do investigado[1].

É tão comum a utilização de familiares como interpostas pessoas, com vistas à prática de negócios jurídicos escusos e para o cometimento de fraudes em geral, que o Código Civil tratou de disciplinar a questão no art. 1.802, parágrafo único, ao preceituar que “presumem-se pessoas interpostas os ascendentes, os descendentes, os irmãos e o cônjuge ou companheiro do não legitimado a suceder”.

Portanto, o Código Civil considera presunção absoluta de fraude as disposições testamentárias em favor de pessoas não legitimadas a suceder, quando simuladas mediante o mecanismo de interposição de pessoas.

Nesse contexto, as investigações patrimoniais têm identificado o uso da simulação de divórcio como mecanismo de blindagem patrimonial do sócio devedor, mediante a transferência fictícia (isto é, sem gerar efeito algum) do patrimônio comum do casal para um dos cônjuges, no momento da partilha dos bens, ou para os filhos, com cláusula de usufruto vitalício, apenas com a finalidade de lesar os credores de um dos simuladores-divorciandos. Identifica-se, ainda, na partilha, a doação do patrimônio do casal para um dos cônjuges, sem reserva para subsistência do cônjuge devedor[2].

Como regra, a tônica no divórcio é a divisão igualitária do patrimônio no formal de partilha dos bens entre os divorciandos, primando-se pela boa-fé objetiva[3]. Logo, vai de encontro com as máximas de experiência do que ordinariamente acontece (arts. 8º e 375 do CPC), incorrendo em patente exercício abusivo do direito (art. 187 do CC), a conduta do devedor que, consensualmente, transfere todo seu patrimônio de forma radical, desproporcional e drástica para ex-cônjuge no divórcio. Tal fato constitui elemento indiciário de prova da intenção do executado de se tornar insolvente e blindar seu patrimônio contra a execução.

Em igual diapasão, a doutrina especializada de Itamar Gaíno assinala que “comumente a partilha é fictícia, feita para não valer, tendo aquele objetivo de proteção do patrimônio contra as ações dos credores de um dos cônjuges. Com o passar do tempo, alterando-se a situação econômica do casal, liquidadas as dívidas, os simuladores recorrem à reconciliação, em caso de anterior separação, restabelecendo o casamento, ou casam-se novamente, em caso de anterior divórcio, assim fazendo que as coisas retornem ao estado formal anterior, de comunhão patrimonial”[4].

A simulação do divórcio e seus efeitos patrimoniais, notadamente a partilha dos bens comuns, pode ser descortinada através de fontes abertas de pesquisa (ex. postagens em redes sociais demonstrando a continuidade da união matrimonial), bem como mediante o uso das ferramentas eletrônicas de acesso restrito ao Poder Judiciário (ex. Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SISBAJUD, funcionalidade consulta de endereços; Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional – CCS; e Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC).

Esta investigação poderá demonstrar a continuidade da sociedade conjugal na clandestinidade, seja porque o casal continuou residindo no mesmo endereço, seja em razão da gestão comum do patrimônio objeto da partilha fraudulenta, que pode ser ilustrado das seguintes formas: (a) manutenção de contas conjuntas; (b) o cônjuge executado exercendo a função de procurador bancário do outro; e (c) existência de contrato de mandato, para fins de gestão patrimonial pelo cônjuge executado.

Vale destacar que o mesmo entendimento se aplica ao companheiro, em dissolução de união estável, diante da equiparação legal desta ao casamento (art. 226, §3º, CF/88 e art. 1.723 do CC), cujo regime de bens, em regra, é o da comunhão parcial (art. 1.725 do CC).

Uma vez identificada a fraude, é possível utilizar os seguintes antídotos jurídico-normativos[5]:

(1) Simulação, por meio da qual o juiz da execução, ex officio, tem o poder-dever de declarar incidentalmente a nulidade da partilha consensual no processo executivo, ou por iniciativa da parte exequente, veiculando a pretensão desconstitutiva do negócio simulado através de petição simples, com avanço da tutela executiva contra os bens objeto deste negócio jurídico fraudulento, com fundamento nos arts. 167 e 168, parágrafo único, do Código Civil; e

(2) Fraude à execução (art. 792, IV, do CPC), na hipótese em que a fraude na transferência patrimonial objeto da partilha dos bens em divórcio tenha ocorrido no curso da ação, sendo presumida a má-fé do cônjuge destinatário dos bens transferidos, tal como ocorre com a transferência patrimonial a título gratuito[6][7]. É indubitável que se trata de forma de alienação de bens a terceiro, reduzindo o devedor à insolvência, que visa frustrar a solvabilidade do crédito exequendo.

Selecionamos alguns julgados sobre a temática:

EMENTA: […] TRANSFERÊNCIA DE BENS À EX ESPOSA. ESCRITURA DE DIVÓRCIO. SIMULAÇÃO. […] Os fatos e provas indicam a transferência de bens do proprietário da empresa à sua esposa, com redução significativa do patrimônio, o que resultou na inexistência de bem ou direito a integrar o ativo circulante da empresa, o que poderia inviabilizar a cobrança da dívida, no valor de mais de 8 milhões de reais. 8. A transferência de praticamente todos os bens ocorreu por meio de escritura pública de divórcio, ocorrida logo após à notificação enviada ao contribuinte do Termo de Início de Procedimento Fiscal da empresa. 9. Presença de fortes indícios de irregularidades e fraude. Caracterizada simulação visando elidir pagamento de débitos originados com as atividades da empresa. […] (TRF3 – ApCiv 00030329720154036133 SP – Sexta Turma – Relatora Desembargadora Consuelo Yoshida – Data de julgamento: 28/11/2019)

EMENTA: […] FASE EXECUTÓRIA […] DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO DE DIVÓRCIO PELO EXECUTADO – HOMOLOGAÇÃO DE PARTILHA AMIGÁVEL – TRANSFERÊNCIA DE 07 DOS 08 IMÓVEIS DO CASAL AO EX CÔNJUGE MULHER – FRAUDE À EXECUÇÃO – OCORRÊNCIA – INEFICÁCIA PERANTE O EXEQUENTE – PENHORA SOBRE BEM QUE INTEGROU O PATRIMÔNIO COMUM – VALIDADE […]. A fraude à execução, nos casos de desconsideração da personalidade jurídica, tem por termo inicial para a sua verificação a citação da parte cuja personalidade se pretende desconsiderar – Demonstrado que o divórcio consensual do casal e consequente partilha absolutamente desproporcional dos bens ocorreu depois que o sócio executado foi incluído no polo passivo da lide executiva e, considerando o fato de que ambos os cônjuges continuam residindo no mesmo endereço, resta configurada a fraude à execução – Não há óbice à constrição do bem imóvel penhorado se este integrou o patrimônio do casal sob o regime da comunhão universal de bens e sem qualquer reserva de incomunicabilidade. […] (TJMG – AI 10702085023399002 MG – 17ª Câmara Cível – Relatora Desembargadora Aparecida Grossi – Data de julgamento: 27/06/2019)

EMENTA: FRAUDE À EXECUÇÃO. Execução de título extrajudicial. Transferência de parte ideal de imóvel, entre ex-cônjuges, em partilha de bens realizada em divórcio. Alienação ocorrida após a citação dos devedores em demanda capaz de reduzi-los à insolvência. Configurada fraude à execução. Hipótese do art. 792 do CPC/2015. Reforma da r. decisão. Recurso provido. (TJSP – AI 21876787120168260000 SP – 21ª Câmara de Direito Privado – Relator Desembargador Silveira Paulilo – Data de Julgamento: 15/12/2016)

EMENTA: […] RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO – DIVÓRCIO E EFEITOS DA PARTILHA – SIMULAÇÃO – FRAUDE À EXECUÇÃO […]. Suficiência do conjunto probatório, sob a perspectiva qualitativa, para configurar a simulação do divórcio do agravante – Agravante que, em rede social, postou uma declaração pública comemorativa da celebração de quarenta e seis anos de casamento, período que remonta à data da celebração do casamento – Demonstração de que a intenção das partes era a de prosseguir na união matrimonial, a despeito da celebração formalmente válida de divórcio consensual extrajudicial, o qual não interrompeu a contagem dos anos de casamento – Agravante e sua pretensa ex-esposa que funcionaram como fonte de prova do engodo, de maneira que não há alguma outra prova que possa infirmar sua própria e expressa manifestação, no sentido da continuidade do casamento – Simulação demonstrada – Fraude à execução que enseja a ineficácia, perante o agravado, dos efeitos patrimoniais do divórcio, sobretudo a partilha – Recurso desprovido. (TJSP – AI 2281316-22.2020.8.26.0000 – 13ª Câmara de Direito Privado – Relatora Desembargadora Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca – Data de julgamento: 29/03/2021)

Por fim, ao lado da simulação e da fraude à execução, o credor trabalhista lesado com o esvaziamento patrimonial do sócio devedor, no momento da partilha, poderá lançar mão do art. 1.663, §1º, do CC, o qual preconiza que “as dívidas contraídas no exercício da administração obrigam os bens comuns e particulares do cônjuge que os administra, e os do outro na razão do proveito que houver auferido”.

Disso decorre que, ausente qualquer previsão na partilha de bens do passivo do casal, remanesce a responsabilidade patrimonial de ambos os cônjuges pela solvência da dívida trabalhista, consoante assevera a doutrina contemporânea:

Há, pois, presunção legal de que o cônjuge ou companheiro de sócio devedor usufruiu das vantagens e lucros advindos da força de trabalho do exequente/trabalhador, que colaboraram para a formação do patrimônio do casal, revertendo-se em prol da família, implicando a responsabilidade patrimonial do cônjuge pelo adimplemento da obrigação trabalhista contraída pelo consorte executado.[8]

Como já consignou o STJ, “na partilha, comunicam-se não apenas o patrimônio líquido, mas também as dívidas e os encargos existentes até o momento da separação de fato”. (STJ – REsp 1477937 MG – 3ª Turma – Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva – Data de julgamento: 27/04/2017)

Destarte, sob o prisma do art. 1663, §1º, do CC, constatando-se que a dívida trabalhista foi contraída durante a vigência da sociedade conjugal, e presumivelmente revertidas ao núcleo familiar, resta autorizado o avanço da tutela executiva em face do patrimônio objeto da partilha, ainda que tenha ocorrido antes do ajuizamento da ação trabalhista, haja vista que o marco de definição da responsabilidade patrimonial do cônjuge é a contemporaneidade do contrato de trabalho (fato gerador da dívida contraída) com a vigência do vínculo matrimonial.

Assim sendo, na hipótese de ter sido gerada a dívida à época da vigência do casamento ou união estável, mormente com o descumprimento da legislação do trabalho, ainda que extinta tal relação conjugal de forma não fraudulenta, a execução poderá ser redirecionada ao ex-cônjuge ou ex-companheiro, pela aplicação do art. 790, inciso IV, do CPC, na medida em que obteve acréscimo patrimonial decorrente da atividade econômica exercida pelo cônjuge ou companheiro executado, respondendo, assim, pelo passivo oriundo dessa mesma atividade.


[1] GUIMARÃES, Rafael; CALCINI, Ricardo; JAMBERG, Richard Wilson. Execução trabalhista na prática, Leme: Mizuno, 2021, pp. 584/585.

[2] CC. Art. 548. É nula a doação de todos os bens sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador.

[3] EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO. PARTILHA DE PATRIMÔNIO E DÍVIDAS. REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. DIVISÃO IGUALITÁRIA. 1. O regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas e ativas, sendo assim, é de se concluir que tudo que cada cônjuge adquire, ingressa na comunhão, ficando cada consorte meeiro de todo o patrimônio. 2. Desse modo, correta a sentença que determinou a partilha judicial do patrimônio do casal em cinquenta por cento (50%) para cada um, bem assim a divisão das despesas, na mesma proporção. Apelo desprovido. (TJGO – Apelação 0077575-08.2012.8.09.0206 – 4ª Câmara Cível – Relator Juiz Convocado Delintro Belo de Almeida Filho – Data de julgamento: 02/05/2018)

[4] In A simulação dos negócios jurídicos, 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012 (E-book).

[5] Remetemos o leitor ao tópico 2. Antídotos jurídico-normativos e jurisprudenciais.

[6] Tópico 2.3.2.2.8. Fraude à execução e transferência patrimonial a título gratuito, pp. 553/554, da obra Execução trabalhista na prática.

[7] Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery destacam jurisprudência equiparando a partilha desigual em divórcio à doação: “Divórcio. Partilha desigual de bens com excedentes em favor da mulher. Doação caracterizada. Imposto de transmissão inter vivos. A partilha desigual em divórcio, com excedente, sem contraprestação, em favor de um dos cônjuges, caracteriza doação, devendo o imposto de transmissão inter vivos, nos termos da CF 155 I e 156 II, ser recolhido ao Estado e não ao Município (TJSP, 1.ª CâmDPriv., Ag 258.561-4/1, rel. Elliot Akel, v.u., j. 3.12.2002)”. (in Código Civil comentado, 3ª ed. São Paulo: RT, 2019, E-book, cit. CC 1.575, coment. 8)

[8] GUIMARÃES, Rafael; CALCINI, Ricardo; JAMBERG, Richard Wilson. Execução trabalhista na prática, Leme: Mizuno, 2021, pp. 389/390.

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