A utilização de meios telemáticos em audiência

Advogado de terno usando seu notebook e mexendo no celular

O Ministro Relator Gilmar Mendes proferiu recente decisão, nos autos do HC 194092/SP, a qual trancou o processo penal que tramitava em face de advogada que utilizou seu celular no curso de audiência, o que configurou suposto crime de desobediência, vez que o Magistrado solicitou à advogada que interrompesse a utilização do telefone móvel, comando este que não foi acatado.


A reflexão almejada aqui, não se vincula diretamente com os fundamentos trazidos na decisão supramencionada, mas sim no tocante à utilização de meios telemáticos no Poder Judiciário.
A pandemia causada pelo Coronavírus fez com que toda a população se reinventasse de certa forma, o que não excluiu o Judiciário.


Em março de 2020, foi proferida resolução pelo CNJ que regulamentou o expediente forense telepresencial para magistrados, servidores, estagiários e colaboradores das unidades judiciárias.
Isto implicou dizer, dentre outras mudanças, que as audiências poderiam (e estão) ocorrendo de forma virtual.
Na Justiça do Trabalho, a audiência é fator essencial para a lide, uma vez que o princípio regente é o da primazia da realidade, ou seja, a realidade dos fatos.


Em audiência é possível obter a confissão das partes, bem como um relato testemunhal de suma importância.
Todas as pessoas têm o dever de colaborar com a justiça, inclusive como testemunhas, se assim forem convocadas (artigo 378, CPC).
Ocorre que, o que se vê muitas vezes na prática é a contaminação da narrativa dos fatos, primordialmente pelas testemunhas, seja pelo advogado, seja pelas partes (autor ou réu).


Este envenenamento causa a “Teoria da Árvore Envenenada” em que toda prova produzida em consequência de uma descoberta obtida por meios ilícitos estará contaminada pela ilicitude desta.
Neste momento cabe a reflexão: as audiências virtuais fomentam a contaminação das provas orais produzidas?
Isto porque, de maneira extremamente fácil pode ocorrer o contato entre as partes e testemunhas através de celular, ainda que a audiência virtual esteja ocorrendo.


Por outro lado, não é razoável a proibição e uso de meios telemáticos atualmente.
Verifica-se, pois um contrassenso torrencial, pois não se trata de um problema momentâneo, configurado somente em audiências virtuais, corroborado pelo caso prático trazido inicialmente, pelo fato deste problema assolar da mesma forma as audiências

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