Recolhimento complementar da contribuição previdenciária pelo segurado que recebe remuneração inferior ao limite mínimo do salário de contribuição

Pessoa colocando moeda em um cofrinho com formato de porquinho

A Emenda Constitucional n° 103/2019, conhecida como “Reforma da Previdência”, alterou ou incluiu diversos dispositivos na legislação previdenciária.

Uma das grandes mudanças foi relativa à necessidade de complementação do recolhimento previdenciário ao segurado que percebe remuneração inferior ao limite mínimo do salário de contribuição (salário mínimo).

Assim, o art. 29, da EC n° 103/2019, dispõe que, até que entre em vigor lei que disponha sobre o § 14, do art. 195, da Constituição Federal, o segurado que, no somatório de remunerações auferidas no período de 1 (um) mês, receber remuneração inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição poderá:

I – complementar a sua contribuição, de forma a alcançar o limite mínimo exigido;

II – utilizar o valor da contribuição que exceder o limite mínimo de contribuição de uma competência em outra; ou

III – agrupar contribuições inferiores ao limite mínimo de diferentes competências, para aproveitamento em contribuições mínimas mensais.

Neste sentido, a Portaria INSS nº 230, de 20 de março de 2020, dispõe sobre a complementação da contribuição do segurado que, no somatório de remunerações auferidas no período de 1 (um) mês, a partir de novembro de 2019, recebe remuneração inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição.

Deste modo, há a previsão da complementação das contribuições previdenciárias, desde a competência 11/2019, no caso de o trabalhador auferir remuneração inferior ao limite mínimo do salário de contribuição.

No entanto, citada complementação é uma faculdade conferida ao trabalhador. Isto significa que, se o trabalhador, que recebe remuneração inferior ao limite mínimo do salário de contribuição, pretender que o período seja considerado na contagem para a concessão dos benefícios previdenciários deverá efetuar a complementação do recolhimento. Tal situação poderá ocorrer, por exemplo, com um trabalhador que labora em regime de tempo parcial e recebe salário proporcional à jornada, o qual é inferior ao limite mínimo do salário de contribuição, por exemplo, ou, ainda, com o empregado aprendiz, que tem remuneração inferior ao salário mínimo, entre outras hipóteses.

Importante ressaltar que, citado recolhimento deve ser efetuado pelo próprio trabalhador, não havendo, em princípio, a obrigação de a empresa que, eventualmente, o trabalhador possa estar vinculado, efetuar tal recolhimento.

Logo, saliente-se que, se o trabalhador perceber remunerações auferidas no período de 1 (um) mês inferiores ao limite mínimo mensal do salário de contribuição e não efetuar a complementação da contribuição previdenciária, esse período não será computado para fins do deferimento dos benefícios previdenciários futuramente.

No mais, para fins do disposto acima, será considerada remuneração abaixo do mínimo aquela em que, consolidados os salários de contribuição apurados por categoria, não alcance o limite mínimo do salário de contribuição estabelecido para a competência.

Posto isto, é importante lembrar que, a referida complementação deverá ser realizada através do Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF, com a utilização do número do CPF do segurado/contribuinte, no código de receita 1872 – Complemento de Contribuição Previdenciária, conforme Ato Declaratório Executivo CODAC/RFB nº 05, de 06/02/2020.

O cálculo e a geração do DARF poderão ser realizados no Sicalcweb – Programa para Cálculo e Impressão de Darf On Line, de gestão da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, no endereço eletrônico http://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/sicalcweb/default.asp?TipTributo=1&FormaPagto=1.

Ainda, o § 1°, do art. 5°, da Portaria INSS n° 230/2020, traz as seguintes orientações para preenchimento do DARF:

I – Campo 01: Nome e telefone do contribuinte;

II – Campo 02: Data da ocorrência ou do encerramento do período base no formato DD/MM/AAAA;

III – Campo 03: Número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);

IV – Campo 04: Código da receita que está sendo paga. Os códigos de tributos administrados pela RFB podem ser obtidos na Agenda Tributária, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br;

V – Campo 05: Preencher conforme orientações da RFB para receitas que exigem o preenchimento deste campo;

VI – Campo 06: Data de vencimento da receita no formato DD/MM/AAAA;

VII – Campo 07: Valor da receita principal que está sendo paga;

VIII – Campo 08: Valor da multa, quando devida;

IX – Campo 09: Valor dos juros de mora, ou encargos do DL – 1.025/69 (PFN), quando devidos;

X – Campo 10: Soma dos campos 07 a 09; e

XI – Campo 11: Autenticação do Agente Arrecadador.

O campo 07 do DARF (valor da receita principal que está sendo paga) deverá ser preenchido pelo segurado com o valor resultante da subtração do salário-mínimo mensal vigente à época e a remuneração naquele mesmo mês, multiplicado pela alíquota correspondente ao tipo de filiação:

I – Alíquotas vigentes entre 11/2019 e 02/2020 (arts. 11 e 36 da EC 103/2019, Portaria nº 3.659, de 10/02/2020, Secretaria Especial de Previdência e Trabalho/ME):

a) Empregado – 8%;

b) Domestico – 8%;

c) Trabalhador Avulso – 8%;

d) Prestador de Serviço – 11%;

e) CI/Plano Simplificado – 11%; e

f) CI/Mensal – 20%.

II – Alíquotas vigentes a partir de março de 2020 (arts. 11 e 36 da EC 103/2019, Portaria nº 3.659, de 10/02/2020, Secretaria Especial de Previdência e Trabalho/ME):

a) Empregado – 7,5%;

b) Domestico – 7,5%;

c) Trabalhador Avulso – 7,5%;

d) Prestador de Serviço – 11%;

e) CI/Plano Simplificado – 11%; e

f) CI/Mensal – 20%.

Portanto, se o trabalhador receber remuneração inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição, poderá complementar a sua contribuição, de forma a alcançar o limite mínimo exigido, para que a referida competência seja reconhecida posteriormente para fins do recebimento dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Neste sentido, o empregado poderá efetuar a complementação da contribuição previdenciária, através do recolhimento da diferença até o salário mínimo, em um DARF, com o seu número do CPF, no código de receita 1872 – Complemento de Contribuição Previdenciária, gerado pelo Sicalcweb, nos moldes acima mencionados.

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