Advocacia trabalhista: ontem, hoje e amanhã!

Dois advogados andando em calçada de avenida famosa

INTRODUÇÃO
Agradeço o convite da Professora Jussara Melo Pedrosa, da Universidade de Uberaba, para ministrar uma palestra para seus alunos de direito, participantes do Programa Institucional de Atividades Complementares PIAC/UNIUBE, cujo tema é trazer aos discentes, a minha pequena experiência profissional na área trabalhista. Vou tentar passar minha experiência vivida ao longo de 30 anos de prática.

Quero agradecer, também, a minha mais nova e notável Amiga virtual Doutora Valtielli Coutinho, do Paraná, que gentil e pacientemente, formatou e corrigiu o artigo para possibilitar a sua publicação. Muito obrigado!

PASSADO, PRESENTE E POSSÍVEL FUTURO
Hoje, é o ocaso do ontem e o início do amanhã.

O tempo não para, dizia Cazuza, ontem!

Hoje, dizemos que o Deus Cronos não nos dá tempo. Ele nos come o tempo.

O amanhã, nem sabemos, tendo em vista que já temos pesquisadores, que nos falam que o tempo não existe, segundo um de seus maiores expoentes, pode-se citar o Físico Italiano Carlos Noveli.
PASSADO
Comecei a minha advocacia trabalhista há exatos trinta anos.

Já passei pela máquina de datilografia, que tinha, inclusive, curso para o seu manuseio. Depois, veio o computador, para me salvar. Atualmente, temos o PJe (Processo Judicial Eletrônico), para nos ajudar. Carreguei muito processos, ralei muito a barriga nos balcões dos Fóruns.

E o futuro está se avizinhando (cada dia mais perto) com a utilização mais e mais de tecnologias, com atendimento remoto (por meio de balcão virtual), processo eletrônico, em sua maioria, processo digital, já tendo a opção de Juízo 100% digital, desde que as partes assim o desejem.

O Conselho Nacional de Justiça nos trouxe :

“O Juízo 100% Digital é a possibilidade de o cidadão valer-se da tecnologia para ter acesso à Justiça sem precisar comparecer fisicamente nos Fóruns, uma vez que, no “Juízo 100% Digital”, todos os atos processuais serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto, pela Internet. Isso vale, também, para as audiências e sessões de julgamento, que vão ocorrer exclusivamente por videoconferência”.

A minha primeira petição inicial foi distribuída em março de 1991.

E, de lá para cá, foram tantas petições, defesas, recursos, sustentações orais, que já perdi as contas.

Se ganhei ou perdi, parodiando o Rei Roberto Carlos: Só sei que muitas emoções eu senti!

Até hoje sinto emoção ao fazer uma audiência, ao participar de uma sustentação oral, perante o Tribunal Regional ou perante o Tribunal Superior do Trabalho.

O tempo de profissão, da minha advocacia, dentro deste contexto temporal, não importa!

Mas, sei que não podemos perder tempo.

Não podemos perder o tempo do processo.

A advocacia vive de tempo, denominado prazo.

O processo é uma sucessão de atos para frente, regida por prazos.

Assim, uma primeira lição ou dica aos estudantes, advogados e a todos os operadores do direito: atenção nos prazos.

O prazo, como o tempo, uma vez passados, não voltam mais.

Ocorre o que o direito denomina preclusão a perda de se praticar determinado ato.

A questão temporal na vida social e processual é tão importante que a Constituição Federal, por intermédio da Emenda Constitucional nº 45, de dezembro de 2004, incluiu no artigo 5º, o inciso LXXVIII (58), garante a todos, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

TÍTULO II
Dos Direitos e Garantias Fundamentais
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Vide ADIN 3392)

A advocacia tem uma proximidade com a história.

Em minha opinião, na minha impressão, em muitos processos buscamos remontar o passado, para que dele possamos trazer ao conhecimento do julgador os fatos nos quais incidirão o direito previamente estabelecido (para a subsunção dos fatos ao direito), para a solução dos conflitos trazidos ao Poder Judiciário.

O Poder Judiciário, de modo geral, com o crescimento das demandas judiciais, não vem dando conta, a tempo e modo, das soluções que lhe são trazidas.

Consta-se que existe um descompasso entre a demanda e o tempo de sua solução, trazendo demora e insegurança para as partes e para a sociedade.

Ainda, no campo processual, foram criadas algumas medidas antecipatórias (Tutela de urgência), evitando ou tentando-se evitar que a demora inviabilize direitos ou os tornem de difícil recuperação, transferindo o ônus da demora do processo para a outra parte, geralmente o Réu.

Fora do âmbito do Poder Judiciário, de outro lado, para amenizar o tempo, a duração do processo, hoje, estão se buscando, cada vez mais, métodos alternativos de soluções de conflitos.

E, isto pode se dar de várias formas, como exemplo, a mediação, arbitragem, conciliação.

Para isto foram criados, inclusive, CENTROS JUDICIÁRIOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA – CEJUSC´s, unidades do Poder Judiciário responsável pela realização ou gerenciamento de sessões e audiências de conciliação e mediação.

Por esta razão, as faculdades de direito, hoje, estão mais empenhadas em ensinar aos alunos, além das matérias tradicionais (direito Civil, penal, tributário …), além da atuação contenciosa, temos as matérias de prevenção de conflitos (arbitragem, mediação, entre outros meios alternativos), que, dizem, serão o futuro.

E, no sentido extrajudicial, temos, ainda, os estudos do complaince (conformidade), para que as empresas se adequem, corretamente, às normas e regulamentos na esfera trabalhista (o que antes, denominávamos atuação CONSULTIVA/PREVENTIVA).

Tudo para se ganhar tempo. Pois, tempo é dinheiro, ditado antigo, mas, ainda atual.

Ademais, hoje, as partes não têm tempo a perder. Tudo é para ontem! Todos querem soluções rápidas.

Mas, ainda repetindo Cazuza: “Eu vejo o futuro repetir o passado”!

Vou falar mais da minha área de atuação. A área trabalhista.

PRESENTE
O direito do trabalho visa assegurar um equilíbrio entre o Capital (investimento e a livre iniciativa) e o trabalho (mão de obra, especializada ou não).

Mas, atualmente, estamos presenciando um retrocesso, olha o tempo aqui novamente, contudo, infelizmente, andando para trás, em certos casos e medidas.

As relações do trabalho, na forma empregatícia, são regidas, em sua grande maioria, por normas positivas inseridas na Consolidação das Leis do Trabalho, CLT, promulgada em 01/05/1943 (Decreto-Lei nº 5.452). Criada no passado, mais, que vem sendo reformada no curso do tempo. Ora avançando, ora retrocedendo.

Assim, as relações de emprego são regidas por normas de ordem pública, de caráter cogente, de observância obrigatória.

Mas, além das normas heterônimas (elaboradas por terceiros, geralmente, pelo Poder Legislativo), temos, no âmbito laboral, as normas de natureza autônomas (elaboradas pelas próprias partes integrantes de relação de emprego, empregadores e empregados).

Desta forma, além das leis, temos as normas coletivas, negociadas por meio dos sindicatos patronais e de empregados (convenção coletiva de trabalho – CCT) ou diretamente entre os empregadores e os sindicatos dos empregados (ACT).

“Art. 8º ………………………………………………………..
……………………………………………………………………
§ 3º No exame de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho analisará exclusivamente a conformidade dos elementos essenciais do negócio jurídico, respeitado o disposto no art. 104 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) , e balizará sua atuação pelo princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva.” (NR)
“Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:
I – pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais;
II – banco de horas anual;
III – intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas;
VIII – teletrabalho, regime de sobreaviso, e trabalho intermitente;
X – modalidade de registro de jornada de trabalho;
XI – troca do dia de feriado;
§ 1º No exame da convenção coletiva ou do acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho observará o disposto no § 3º do art. 8º desta Consolidação.
§ 2º A inexistência de expressa indicação de contrapartidas recíprocas em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho não ensejará sua nulidade por não caracterizar um vício do negócio jurídico.
§ 3º Se for pactuada cláusula que reduza o salário ou a jornada, a convenção coletiva ou o acordo coletivo de trabalho deverão prever a proteção dos empregados contra dispensa imotivada durante o prazo de vigência do instrumento coletivo.
§ 4º Na hipótese de procedência de ação anulatória de cláusula de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, quando houver a cláusula compensatória, esta deverá ser igualmente anulada, sem repetição do indébito.
§ 5º Os sindicatos subscritores de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho deverão participar, como litisconsortes necessários, em ação individual ou coletiva, que tenha como objeto a anulação de cláusulas desses instrumentos.”
“Art. 611-B. Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos:
VI – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
IX – repouso semanal remunerado;
X – remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% (cinquenta por cento) à do normal;
XI – número de dias de férias devidas ao empregado;
XII – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
XIII – licença-maternidade com a duração mínima de cento e vinte dias;
XIV – licença-paternidade nos termos fixados em lei;
XV – proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;
XVI – aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;
XVII – normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho;
XVIII – adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas;
XIX – aposentadoria;
XX – seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador;
Parágrafo único. Regras sobre duração do trabalho e intervalos não são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho para os fins do disposto neste artigo.”
“Art. 614. …………………………………………………….
………………………………………………………………………….
§ 3º Não será permitido estipular duração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho superior a dois anos, sendo vedada a ultratividade.” (NR)
“Art. 620. As condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho.” (NR)

Aqui, começa um primeiro retrocesso, advindo, ao meu sentir, com a Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017, com vigência a partir de 11/11/2017).

A Reforma Trabalhista, por alguns doutrinadores denominada de Deforma Trabalhista, ao privar os sindicatos de sua maior fonte de custeio, as contribuições sindicais (antigo Imposto Sindical), que equivale ao pagamento de 01 (um) dia de trabalho ao ano, de toda a categoria, para os sindicatos, com recolhimento, geralmente, no mês de março de cada ano. Havendo pagamento aos sindicatos patronais também.

Além de toda espécie de dificuldade na instituição de outras cobranças alternativas, não obstante, as persistências de várias obrigações sindicais a cargo dos sindicatos, tais como a negociação coletiva, por exemplo, com direitos extensivos a toda a categoria.

A par disto, em relação ao tempo, mote da nossa exposição, ainda temos:

1) Exclusões de tempos, antes considerados como à disposição do empregador, tais como, pela ordem, o tempo em que o empregado estiver na empresa, “…por escolha própria, para buscar proteção ou pelo clima, ou para práticas religiosas, descanso, lazer… E, o mais importante, para a troca de uniforme:

“Art. 4º ……………………………………………………….
§ 1º Computar-se-ão, na contagem de tempo de serviço, para efeito de indenização e estabilidade, os períodos em que o empregado estiver afastado do trabalho prestando serviço militar e por motivo de acidente do trabalho.
§ 2º Por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no § 1º do art. 58 desta Consolidação, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras:
I – práticas religiosas;
II – descanso;
III – lazer;
IV – estudo;
V – alimentação;
VI – atividades de relacionamento social;
VII – higiene pessoal;
VIII – troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa.” (NR)

2) O tempo de deslocamento do lar até o local de trabalho, in itinere, não será mais computado como jornada e nem será objeto de pagamento em qualquer hipótese:

“Art. 58. ……………………………………………………….
…………………………………………………………………………..
§ 2º O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.

3) Positivação da jornada de trabalho 12 x 36, antes mais utilizada nas categorias médicas, de vigilância, limpeza e bombeiro civil:

“ Art. 59-A. Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.
Parágrafo único. A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 desta Consolidação.”
“ Art. 59-B. O não atendimento das exigências legais para compensação de jornada, inclusive quando estabelecida mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional.
Parágrafo único. A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas.”

4) O gozo parcial do tempo destinado ao intervalo de almoço/janta e descanso, não gera mais o pagamento integral do intervalo intrajornada:

“Art. 71. ………………………………………………………..
……………………………………………………………………………
§ 4º A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

5) A instituição de Teletrabalho, que não estão abrangidos pelo Capítulo que trata da Duração da Jornada de Trabalho:

“Art. 62. Não estão abrangidos pelo regime previsto neste Capítulo (DA DURAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO).
……………………………………………………………………………
III – os empregados em regime de teletrabalho.
DO TELETRABALHO
‘ Art. 75-A. A prestação de serviços pelo empregado em regime de teletrabalho observará o disposto neste Capítulo.’
‘Art. 75-B. Considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.
Parágrafo único. O comparecimento às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho.’
‘Art. 75-C. A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho, que especificará as atividades que serão realizadas pelo empregado.
§ 1º Poderá ser realizada a alteração entre regime presencial e de teletrabalho desde que haja mútuo acordo entre as partes, registrado em aditivo contratual.
§ 2º Poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho para o presencial por determinação do empregador, garantido prazo de transição mínimo de quinze dias, com correspondente registro em aditivo contratual.’
‘Art. 75-D. As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, serão previstas em contrato escrito.
Parágrafo único. As utilidades mencionadas no caput deste artigo não integram a remuneração do empregado.’
‘Art. 75-E. O empregador deverá instruir os empregados, de maneira expressa e ostensiva, quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho.
Parágrafo único. O empregado deverá assinar termo de responsabilidade comprometendo-se a seguir as instruções fornecidas pelo empregador.’”

6) O descanso de 15 minutos, para recuperação e preparação para a transição entre a jornada normal e a jornada extraordinária, apesar de ter sido considerada recepcionada pelo STF, foi revogado:

Art. 384. Em caso de prorrogação normal, será obrigatório um descanso de 15 (quinze) minutos no mínimo, antes do período extraordinário do trabalho.

Lei nº 13.467/2017:
Art. 5º Revogam-se:
I – os seguintes dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 :
i) art. 384 ;

Para não dizer que não achei nada de positivo na Reforma Trabalhista, em relação ao tempo dos prazos (cujo mote temporal é o nosso norte aqui, repita-se), adorei a contagem dos prazos em dias úteis, prevista no artigo 775 da CLT.

Assim, ganhamos mais um tempo para a elaboração das peças processuais.

Na sequência, foi promulgada a lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, que instituiu a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, permitiu que a marcação do tempo de trabalho fosse realizada de forma obrigatória pelas empresas que tenham mais de 20 empregados, com a possibilidade de marcação, inclusive dos empregados que trabalham externamente, através de registro manual, mecânico ou eletrônico em seu poder, e, ainda, possibilita a utilização de registro de ponto por exceção para a anotação da jornada quando esta ultrapassar o tempo normal de trabalho, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

LEI Nº 13.874, DE 20 DE SETEMBRO DE 2019
Institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica; estabelece garantias de livre mercado.

Conversão da Medida Provisória nº 881 de 2019.

DO QUADRO DE HORÁRIO
Art. 74. O horário de trabalho será anotado em registro de empregados. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)
§ 1º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)
§ 2º Para os estabelecimentos com mais de 20 (vinte) trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, permitida a pré-assinalação do período de repouso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)
§ 3º Se o trabalho for executado fora do estabelecimento, o horário dos empregados constará do registro manual, mecânico ou eletrônico em seu poder, sem prejuízo do que dispõe o caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)
§ 4º Fica permitida a utilização de registro de ponto por exceção à jornada regular de trabalho, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

FUTURO
Até aqui tratamos do tempo, em sua modalidade física, documental. No seu tempo passado e presente. E seu modo de contagem e de comprovação de sua passagem, para o futuro, se necessário, para ser utilizado como meio de prova.

Neste compasso, vale a pena a citação dos ensinamentos da doutrinadora e professora de Direito do Trabalho DANIELA MURADAS ANTUNES, feita no prefácio do recém-lançado Livro: Justiça Política do Capital: A desconstrução do Direito do Trabalho por Decisões Judiciais, de autoria do Juiz do Trabalho Grijalbo Fernandes Coutinho, Editora Tirant, pág. 13: “A história, embora [SEJA] uma relação do ser com o tempo, não tem fim. ”

Se a história não chegou ao seu final, como já chegou a ser aventado por Francis Fukuyama (O fim da História e o último homem), sigamos. Ao infinito e além, como menciona na animação Toy Story, Buzz Lightyear.

A empreitada, doravante, será muito mais desafiadora.

Como será o futuro do Direito do Trabalho?

Nesta dúvida, temos que a Revolução 4.0, talvez, poderá nos responder como serão os postos de trabalho do futuro, não obstante, estamos estudando o novo, sem que o velho tenha completado seu ciclo.

É dizer: estamos, em vários momentos de transição, onde é possível encontrar trabalho análogo ao de escravo, com os trabalhadores de plataformas eletrônicas, geridos por algoritmos. Trabalho por demanda (on demand).

De qualquer modo, já é possível avistar, vislumbrar, mesmo sem bola de cristal ou a prática de eventual dom do vaticínio, a utilização de tecnologia, automação e algoritmos, deixarão uma infinidade de empregos pelo caminho.

Não querendo ser pessimista e avesso ao novo, rezo e torço para que o futuro do trabalho, com todas as novas tecnologias, não seja o seu próprio fim.

Se me permitem um parêntesis, o fim do Direito do Trabalho e, na esteira, o Processo do Trabalho, parece que já está em trâmite, vindo o STF.

Isto porque, nos últimos anos, ceifando direitos materiais dos empregados (desde a prescrição do FGTS – permitindo a redução do prazo prescricional de 30 anos para 5 etc; permissão da terceirização nas atividades fins e de meios, para ficar só nestes dois casos), está aniquilando, no âmbito processual, a competência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar diversas matérias advindas com a Emenda Constitucional nº 45/2004 (Olha o retrocesso novamente!), como mais um exemplo, podemos citar o caso do trabalho dos motoristas autônomos, de representantes comerciais.

Nunca é demais ressaltar que a competência para se apreciar e decidir sobre a existência ou não de uma relação de emprego é exclusiva do Poder Judiciário Trabalhista, o que está sendo mitigado pelo STF.

Mas, voltemos ao direito do trabalho material, sem mais perda de tempo, ao Direito do Trabalho do Futuro, porque o tempo está se escasseando.

É muito comentado que a tecnologia não para e nem deve.

A preocupação é a utilização ética da ciência, da tecnologia para o bem da humanidade. Temos, atualmente, até a matéria de Bioética em algumas faculdades.

Pode-se citar um exemplo de um freio ao avanço da tecnologia, a utilização dos estudos sobre a clonagem humana, que a ética, pelo menos até este momento, entende que não se deve avançar nesta esfera (pois a criação do ser humano é algo divino, uma das justificativas apresentadas).

Entendo que algo parecido deve ser utilizado nas relações de trabalho, não se permitindo que a tecnologia exclua, alije um enorme número de empregados do mercado de trabalho, sem qualquer contrapartida ou salvaguarda (como, por exemplo, treinamentos para uma busca mais qualificada de novas ocupações).

Talvez esteja chegando o momento de se cumprir a promessa de que a tecnologia iria proporcionar a redução da jornada, possibilitando aos empregados maior tempo para outras atividades, como estudos, lazer, atenção e cuidados à prole, à família, entre outros.

Isto, para o surgimento do “ócio criativo”, na expressão do sociólogo italiano Domenico de Masi.

A redução da jornada seria, pelo menos num primeiro momento, uma das formas de se afastar as consequências nefastas da perda de empregos em massa que a tecnologia está impondo aos trabalhadores.

Fazendo uma analogia do poeta e rapper, Lucas Afonso, quando diz que piada boa é aquela em que todo mundo ri , podemos, por analogia, mencionar que tecnologia boa é aquela que todos se beneficiam. Isto no futuro.

Mais, já no passado, em relação à utilização da tecnologia a bem da coletividade, podemos fazer mais uma citação musical “das antigas”, na música Não vadeia Clementina, de autoria de Antônio Candeia Filho, canção imortalizada na potente voz de Clementina de Jesus :

“Energia nuclear
O homem subi à lua
É o que se ouve falar
Mas a fome continua, ”

Não quero voltar meu olhar para o passado e pensar que temos de agir como os Ludistas da primeira revolução industrial e quebrar os novos equipamentos, tentando conter o progresso. Isto não é possível, o progresso é inexorável!

Mas, aqui, igual ao já mencionado progresso tecnológico com ética (na questão de clonagem humana), onde se entendeu ser necessária a paralisação dos estudos, devemos buscar uma ética técnico-empresarial, onde a tecnologia a ser empregada, venha em favor da sociedade na totalidade, com salvaguarda de direitos ou contrapartidas, para se evitar dispensas em massa e crescimento das desigualdades sociais, no limite, a fome.

E, não vai bastar o treinamento dos empregados para as novas atividades que surgirão, tendo em vista que estas, por certo, serão bem melhores do que a demanda, ou seja, mesmo se treinando a mão-de-obra, haverá uma enormidade de empregados que ficarão excluídos, definitivamente, do mercado de trabalho, quer por falta de qualificação, quer por falta de postos de trabalhos eliminados pelas novas tecnologias.

Mas, olhando adiante, mais na frente, a situação não fica tão acolhedora e fulgurante no ramo do direito do trabalho, onde as previsões para o futuro próximo, com a utilização das novas tecnologias, denominadas Revolução 4.0, vai, nos próximos anos, acabar eliminando, destruindo 50 milhões de empregos, segundo dados trazidos pelo Juiz e doutrinador JOSÉ GUILHERME FELICIANO, na sua palestra Inteligência Artificial e Direito do Trabalho realizada no dia 09/06/2021, na semana jurídica da EJUD 18 (GIG ECONOMY E O FUTURO DO TRABALHO – ON LINE) .

A utilização da inteligência artificial (IA), inclusive perante o direito do trabalho, acarretará, de um lado, a diminuição de tempo para o exercício de diversas atividades, geralmente as de caráter repetitivo e que exigem pouca criatividade, com a utilização da máxima, mais com menos (mais trabalho, com menos empregados, com mais produtividade e menos gastos).

A inteligência artificial possibilitará, em diversas áreas, um trabalho mais eficiente do que o labor realizado pelo homem, tal como diagnósticos médicos, relatórios estatísticos, entre outros.

Na seara do direito, os trabalhadores, juízes, promotores e advogados, de modo geral, estão preocupados com o futuro, e com o temor de serem substituídos pela máquina, pela inteligência artificial, enquanto já tem projeto de utilização para trabalhos jurídicos nas mais diversas esferas, tais como pesquisas de jurisprudência; elaboração de contratos e pareceres até de decisões jurisdicionais, sentenças e acórdãos.

Até já tem programa para elaboração de sentenças. Seria o fim da magistratura?

O que conforta um pouco, é que diversas atividades jurisdicionais dependem da emoção humana. E, isto, ainda, a máquina não pode sentir. O que nos tranquiliza a curto e médio prazo.

CONCLUSÃO
Para finalizar.

O direito do trabalho vem entendendo que a perda de tempo por culpa de empregadores, pode ser objeto de danos morais, utilizando-se, por analogia, a teoria do desvio produtivo do consumidor, se ficar comprovado abuso no direito, ao se dispensar e não pagar os empregados, com a menção: “vai procurar seus direitos” ou mesmo, com a prática de dispensa por justa causa, sem ser a hipótese enquadrada na lei como tal.

Esta teoria do desvio produtivo visa evitar a atuação abusiva do empregador, causando verdadeiro calvário aos empregados para a recuperação de seus direitos trabalhistas.

É a indenização pelo tempo perdido pelo empregado para receber seus direitos trabalhistas, por culpa ou abuso do direito por parte dos empregadores.

É o tempo produtivo desviado para tratar de assuntos, quando poderia estar fazendo algo que mais lhe convinha, do que ficar litigando no Poder Judiciário Trabalhista durante anos, para receber o que lhe foi irregular e, às vezes, ilegalmente negado, por seu empregador. Indeniza-se, por danos morais, em decorrência da perda de tempo! Interessante!

O advogado Marcos Dessaune, que melhor trata desta matéria nos ensina que: “o desvio produtivo caracteriza-se quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento, precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências — de uma atividade necessária ou por ele preferida — para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável”. .

Se o tempo não é um bem jurídico tangível e expressamente previsto na Constituição, as decisões demonstram que ele pode ser englobado na figura do dano moral. Dessaune explica, entretanto, que a reparação pelo “desvio produtivo” não deve ser confundida com o “dano punitivo”, utilizado para, além da indenização, punir a empresa e coibir novos casos. “O tempo é finito, inacumulável e irrecuperável”, diz, conforme trecho extraído do site Conjur .

Mas, infelizmente, quando se avança um pouco, vem o STF, em retrocesso, para contê-lo, mitigá-lo.

De fato. O STF, ao estabelecer que o tempo processual (do processo) pode correr, mais, a correção dos valores dos direitos trabalhistas será atualizada (colocados no valor do tempo presente), de forma aquém da desvalorização da moeda, atualizando-se com a Taxa de Referência (TR), na fase pré-judicial (antes da citação) e, após a notificação, com a incidência da Taxa Selic, que já tem em sua base de cálculo juros e correção monetária, sinaliza que o tempo irá correr contra os credores do crédito trabalhista.

E, adivinhem: foi revogada, sem qualquer pedido lançado neste sentido na ADC 58 (alguns doutrinadores estão até entendendo que se trata de uma decisão extra petita, além do pedido, já que o pedido se prendia à utilização da taxa TR ou IPCA-E – artigo 39, da Lei 8.177/1991), a atualização monetária, acrescida de juros de mora, prevista na CLT, em seu artigo 883, da CLT.
O Supremo Tribunal Federal (STF) determinou, na última sessão plenária de 2020, que a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho é inconstitucional. Por maioria de votos, os ministros decidiram que, até que o Poder Legislativo delibere sobre a questão, devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir da citação, a taxa Selic, índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis, em geral .

Por fim, apesar da forma descontraída, o conteúdo é sério, espero que não percam tempo, que o futuro seja melhor que o presente, evitando-se eventuais erros do passado, valendo citar mais uma antiga música: Como Nossos Pais, de Belchior, imortalizada na voz de Elis Regina, contida no álbum com o nome bem sugestivo – Falso Brilhante (transcrição com destaques nossos):

Música: Como nossos pais
Letras – Belchior – 1976 – Imortalizada na voz de Elis Regina (álbum – Falso Brilhante)
Não quero lhe falar meu grande amor
Das coisas que aprendi nos discos
Quero lhe contar como eu vivi
E tudo o que aconteceu comigo
Viver é melhor que sonhar
Eu sei que o amor é uma coisa boa
Mas também sei que qualquer canto
É menor do que a vida
De qualquer pessoa
Por isso cuidado meu bem
Há perigo na esquina
Eles venceram
E o sinal está fechado prá nós
Que somos jovens
Para abraçar seu irmão
E beijar sua menina na rua
É que se fez o seu braço
O seu lábio e a sua voz
Você me pergunta pela minha paixão
Digo que estou encantada
Como uma nova invenção
Eu vou ficar nesta cidade
Não vou voltar pro sertão
Pois vejo vir vindo no vento
Cheiro de nova estação
Eu sei de tudo na ferida viva
Do meu coração
Já faz tempo eu vi você na rua
Cabelo ao vento
Gente jovem reunida
Na parede da memória
Essa lembrança
É o quadro que dói mais
Minha dor é perceber
Que apesar de termos
Feito tudo o que fizemos
Ainda somos os mesmos
E vivemos
Ainda somos os mesmos
E vivemos
Como os nossos pais
Nossos ídolos ainda são os mesmos
E as aparências
Não enganam não
Você diz que depois deles
Não apareceu mais ninguém
Você pode até dizer
Que eu ‘tô por fora
Ou então que eu ‘tô inventando
Mas é você que ama o passado
E que não vê
É você que ama o passado
E que não vê
Que o novo sempre vem
Hoje eu sei que quem me deu a ideia
De uma nova consciência e juventude
‘Tá em casa
Guardado por deus
Contando vil metal
Minha dor é perceber
Que apesar de termos feito tudo, tudo
Tudo o que fizemos
Nós ainda somos os mesmos
E vivemos
Ainda somos os mesmos
E vivemos
Ainda somos os mesmos
E vivemos como os nossos pais
(Destacamos)
Por derradeiro:
“Fecho encerro reverbero aqui me fino aqui me zero…”. (Cid e Haroldo de Campos, DOIS POETAS CONCRETISTAS).

Muito obrigado!
Paulo Sérgio Basílio – Advogado

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