Trabalho em regime de parceria profissional e a não caracterização de vínculo empregatício

Não raras vezes, nos deparamos com demandas envolvendo relações entre profissionais liberais e suas diversas maneiras de prestação de serviços.

Abordaremos neste artigo o contrato de parceria e a sua sutil diferença com a relação do vínculo empregatício.

Preambularmente, insta esclarecer que o contrato de parceria é aquele que regula a relação jurídica de duas ou mais pessoas, físicas ou jurídicas, que anseiam dar início a um empreendimento conjunto, que pode ter como objeto a execução de um serviço em conjunto ou a união de suas atividades profissionais.

Destaca-se que a elaboração de contrato de parceria é muito comum no ramo de prestação de serviços, onde o proprietário do estabelecimento coloca à disposição do profissional parceiro sua carteira de clientes e instalações para serem utilizadas no desempenho das atividades.

Ocorre que esse tipo de contrato caminha lado a lado com a relação de vínculo empregatício, conforme dissertaremos a seguir.

Tanto o emprego quanto a parceria possuem pessoalidade, onerosidade e continuidade. O ponto crucial é a subordinação.

Na relação empregatícia a direção do cotidiano da prestação de serviços transfere-se ao empregador, enquanto, que, na parceria/prestador autônomo a direção do cotidiano da prestação de serviços preserva-se com o próprio prestador.

Desse modo, é de se verificar que autonomia e subordinação se distanciam.

Na relação de parceria devem sempre haver obrigações recíprocas, divisão de lucros e prejuízos e ampla autonomia para exercer o trabalho. A vontade das partes é questão preponderante!

Nesse sentido é a recente decisão proferida pela 10ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região que manteve a decisão de 1º grau e negou provimento ao recurso de um dentista que pleiteava vínculo empregatício:

“Irretocável a análise do conjunto probatório feita a quo sobre a caracterização de parceria, diante da confirmação de trabalho concomitante em outro estabelecimento, recebimento de honorários profissionais, rateio proporcional de despesas de custeio do consultório, além de pessoalidade condicionada à própria atividade profissional especializada, sem que configure relação de emprego, sobretudo pela ausência de qualquer prova de subordinação, mas apenas de “certo grau de organização das tarefas entre os dentistas que atendiam no consultório, a fim de otimizar o trabalho e fazer frente às demandas dos pacientes”.” Processo nº ROT-1000721-68.2019.5.02.0007. Relator ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES

A autonomia na prestação de serviços em uma parceria profissional é evidenciada em diversos aspectos, dentre os quais destaca-se a liberdade no atendimento e controle de sua própria agenda, podendo realizar outras atividades conforme sua própria disponibilidade.

No caso do processo acima mencionado, o profissional atuava como dentista na clínica onde pleiteou o vínculo, além de ser professor universitário e realizar atendimentos na sua clínica particular.

Convém ressaltar que a alteridade é uma expressão bastante adequada para esse assunto, pois se alia ao conceito de riscos da atividade assumidos por terceiros, tratado no artigo 2º da CLT, ao se referir ao empregador. O empregado trabalha, portanto, “por conta e risco alheios”.

Este requisito do conceito de empregado se tornou conhecido como o tema da onerosidade. Ficando clara a diferenciação na parceria, pois o próprio profissional assume o risco do negócio, sendo de seu total conhecimento que diante da parceria entre os profissionais, receberá de acordo com os atendimentos/faturamento/produção.

Por tais razões, podemos concluir que se trata de assunto que demanda farto conjunto probatório, bem como grande técnica e habilidade do profissional do direito que atuará na lide.

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