Prática em usucapião

Homem deitado na rede com o seu cão o olhando

Conceito


Existem mais de 36 espécies de usucapião, mas vamos focar na prática e nas teses de usucapião realmente utilizadas no dia a dia. A usucapião é conceituada como modo de aquisição da propriedade pela posse continuada durante certo lapso de tempo somada aos requisitos estabelecidos em lei.

É também chamada de prescrição aquisitiva, pois o elemento “tempo” influi na aquisição de um direito, no caso, a propriedade imóvel. Uma vez que não há antecessor e, portanto, não deriva de ninguém é ainda modalidade de aquisição originaria da propriedade.


Podem ser objeto de usucapião os bens móveis e imóveis. Para os fins deste trabalho vamos nos ater à usucapião dos bens moveis.

Há três espécies de usucapião: constitucional ou especial, ordinária e extraordinária, como veremos a seguir.


Espécies de Usucapião


Usucapião constitucional urbana


A usucapião constitucional urbana (por misero ou usucapião especial urbana) é prevista no art. 183 da Constituição Federal e no art. 1.240 do Código Civil, tendo como requisitos:

  • Posse ininterrupta, sem oposição;
  • Posse animus domini;
  • Decurso de prazo ou lapso temporal de 5 (cinco) anos;
  • Independe de justo titulo e boa-fé
  • Estabelecimento de moradia do possuidor ou de sua família;
  • Não ser proprietário de imóvel rural ou urbano; e
  • Não ultrapassar 250 (duzentos e cinquenta) metros quadrados de extensão.

Usucapião constitucional rural


A usucapião constitucional rural (pro labore ou usucapião especial rural) é prevista no art. 191 da Constituição Federal e no art. 1.239 do Código Civil, tendo como requisitos:

  • Posse ininterrupta, sem oposição;
  • Posse animus domini;
  • Decurso do prazo de 5 (cinco) anos;
  • Estabelecimento de moradia, obras ou serviços;
  • Não ser proprietário de imóvel rural ou urbano;
  • Não ultrapassa 50 (cinquenta) hectares de extensão; e
  • Independe de justo título e boa-fé.

Usucapião Ordinária


A usucapião ordinária é prevista no art. 1.242 do Código Civil e tem como requisitos:

  • Posse ininterrupta, sem oposição;
  • Posse animus domini;
  • Decurso do prazo de 10 (dez) anos, podendo ser reduzido para 5 (cinco) anos se a utilização for para moradia ou realização de investimentos (nesse caso fala-se, respectivamente, em usucapião ordinário comum e usucapião ordinária social);
  • Imóvel urbano ou rural.

Nota-se, pois, que nessa espécie de usucapião não se exige justo título e boa-fé.


6.2.5. Usucapião coletiva


A usucapião coletiva está disciplinada no art. 10 da Lei n. 10.257/2001 (Estatuto da Cidade), tendo como requisitos:

  • Posse ininterrupta, sem oposição;
  • Posse animus domini;
  • Decurso do prazo de 5 (cinco) anos;
  • Área urbana com mais de 250 (duzentos e cinquenta) metros quadrados;
  • Estabelecimento de moradia de população de baixa renda; e
  • Não ser proprietário de imóvel rural ou urbano.


Convém frisar que essa espécie de usucapião é destinada para população de baixa renda que ocupa grandes espaços urbanos, ou seja, áreas de favela. Não é possível discriminar a porco ocupada por cada família, por isso essa modalidade de usucapião dá origem a um condomínio entre os possuidores.

Usucapião de Abandono de lar ou domiciliar


A origem dessa modalidade foi com a lei 12.424/2011, ao dispor e regular majoritariamente a nova fase do programa Minha Casa, Minha Vida, não trouxe estranhezas apenas aos empreendedores do ramo imobiliário.


Uma inovação legislativa que criou uma nova forma de usucapião sanção com vinculo no direito de familia, desta vez, entre ex-companheiros e ex-cônjuges, incluída no Código Civil pelo novel art. 1.240-A.


A inclusão no ordenamento jurídico da referida figura não viola apenas os preceitos da Lei Complementar 95/98 – que estabelece as regras para elaboração, redação, alteração e criação de leis – inserindo matéria alheia, de temática diversa e contrastante, ao objeto precípuo da regulamentação do Programa Minha Casa, Minha Vida, mas
também promove verdadeira involução nos rumos do direito de família e, por que não, das coisas. Ao lado das demais espécies de usucapião, exsurge a usucapião entre ex-conviventes, sejam cônjuges ou companheiros em União Estavel:


“Art. 1.240 – A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade dívida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. § 1o O direito previsto no caput não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.”


O abandono do lar, ou melhor, a saída do retirante da unidade familiar, servia, tão somente, para fixar o início do período de separação de fato, o momento em que os bens deixavam de se comunicar – observado o regime de bens – e o instante em que cessavam os deveres conjugais.


Importante esclarecer que o abandono tem que ser efetivo e completo, ou seja, abandono financeiro, intelectual e físico.


Portanto, o intuito dessa modalidade de usucapião ocorre com o dever de punir o campanheiro ou cônjuge que abandona o outro. Vale destacar que a pratica forense orienta que o advogado(a) elabore essa ação de forma avulsa e autônoma, sendo assim outras ações devem ser distribuídas separadamente como divórcio, separação, pensão alimentícias, medidas protetivas, ações alienação judicial de bens imóveis com arbitramento de aluguel.

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