A ausência de vacatio legis, a possibilidade de alternância de regimes licitatórios durante 2 anos e a duração de contratos celebrados sob a égide da legislação revogada.

Homem assinando contrato administrativo

O artigo 194 da Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos deixou claro que ela entrou em vigor no dia da sua publicação (01/04/2021), isto é, sem qualquer vacatio legis. Considerando o tamanho da lei e a gama de novidades por ela trazidas, tal providência seria extremamente temerária, não fosse a regra de transição dos artigos 191 e 193, II, a seguir explicadas. 

            De antemão, é bom frisar que algumas leis anteriores à NLLCA que tratam do assunto permanecem em vigor até o dia 1° de abril de 2023, conforme o artigo 193, II, da Lei n°14.133/2021. É o caso Lei n°8.666/93, da Lei n°10.520/2002 e da Lei n°12.462/2011.

            Esse dado é fundamental, pois, consoante se extrai do caput do artigo 191 da NLLCA, é decisão discricionária de todos aqueles obrigados a seguir o regime licitatório (vide artigo 1° do mesmo diploma) a escolha de licitar com base nas leis pretéritas acima citadas ou na nova lei.

            Vale ressaltar que se trata de juízo do administrador público insuscetível de controle a priori pelo Poder Judiciário ou por qualquer órgão de controle, salvo algum desvio de finalidade a ser provado no caso concreto, merecendo destacar ainda que não se faz necessária qualquer motivação concreta específica, bastando a indicação da opção feita no respectivo edital ou no aviso ou instrumento de contratação.

            Outro dado importante é que a escolha de um regime licitatório para determinada contratação não gera o dever do administrador seguir aquele tipo para a(s) próxima(s) que ocorrer(ão), permitindo um movimento de experimentação da nova lei aos poucos pelos gestores públicos, o que, no ponto, é bom.

            Diferente, contudo, é a hipótese de combinação de regras da Nova Lei de Licitações com qualquer das outras que serão por ela revogadas. Tal expediente está taxativamente proibido à luz da parte final do artigo 191 da NLLCA.

            Também merece destaque que se for o caso de adoção de qualquer das leis a serem revogadas futuramente, o parágrafo único do artigo 191 diz expressamente que o contrato respectivo será regido pelas regras nelas previstas durante toda a sua vigência, o que permite, a bem da verdade, que tais diplomas legais possuam eficácia legal após 1° de abril de 2023 e até o fim do contrato celebrado sob a égide de qualquer das leis em questão. Não custa lembrar que, em determinados casos, a Lei n°8.666/93 possibilita que os contratos possam ter vigência por até 60 (sessenta) ou 120 (cento e vinte) meses, como prescrevem os incisos IV e V, do artigo 57, da Lei n°8.666/93, respectivamente.

            É preciso muita atenção dos órgãos de controle para que isso não represente uma válvula de escape para ajustes espúrios na iminência desse período de transição.  

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