O novíssimo crime de violência Institucional

Homem puxando os próprios cabelos
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O que são procedimentos desnecessários, repetitivos, invasivos e estigmatizantes?

A lei tem a tendência e o dever de acompanhar a evolução da sociedade, tipificando as condutas nocivas aos interesses da coletividade, revogando condutas socialmente adequadas de acordo com as transformações sociais. Por tudo que deflui da norma, se o agente público venha a intimidar uma testemunha de um crime violento gerando uma situação de constrangimento, aqui também não se aplica essa causa de aumento de pena, porque o disposição fala expressamente em revitimização, que claramente não alcança a figura da testemunha, podendo configurar o crime de constrangimento ilegal, previsto no artigo 146 do Código Penal, lembrando que o Decreto nº 9.603, de 10 de dezembro de 2018, define revitimização, como sendo o discurso ou prática institucional que submeta crianças e adolescentes a procedimentos desnecessários, repetitivos, invasivos, que levem as vítimas ou testemunhas a reviver a situação de violência ou outras situações que gerem sofrimento, estigmatização ou exposição de sua imagem.

RESUMO. O presente texto tem por objetivo precípuo analisar o novíssimo crime de violência institucional acrescido na Lei de Abuso de Autoridade por meio da recente Lei nº 14.321, de 31 de março de 2019.

Palavras-chave. Violência; institucional; abuso; autoridade; tipicidade.

INTRODUÇÃO

A lei tem a tendência e o dever de acompanhar a evolução da sociedade, tipificando as condutas nocivas aos interesses da coletividade, revogando condutas socialmente adequadas de acordo com as transformações sociais.

Sabe-se que a dinamicidade social é a marca forte da sociedade hodierna. Nesse sentido, importa afirmar que a antiga Lei de Abuso de Autoridade, a Lei nº 4898/65 nasceu por força de um contexto difícil, durante um estado de exceções, de boçalidade, de anormalidades, e na época, seguramente, havia a necessidade de normativas de contenções e leis de retenções, limitações do poder e das ações de um Estado arbitrário e beligerante.

Nessa perspectiva, a vetusta Lei de abuso de autoridade vigorou durante 54 anos no Brasil, até que em 2019 entrasse em vigor a atual Lei nº 13.869, de 5 de setembro de 2019.

Vale acrescentar que o Projeto de Lei que deu origem à atual Lei de Abuso de Autoridade teve alguns dispositivos vetados pelo Presidente da República, mas depois o Congresso Nacional cassou a grande maioria dos dispositivos outrora vetados.

Relevante frisar que três dispositivos da atual Lei de Abuso de Autoridade foram objetos de arguição de inconstitucionalidade por meio das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 6234 e 6240, sendo eles:

Art. 27.  Requisitar instauração ou instaurar procedimento investigatório de infração penal ou administrativa, em desfavor de alguém, à falta de qualquer indício da prática de crime, de ilícito funcional ou de infração administrativa:        

Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Parágrafo único.  Não há crime quando se tratar de sindicância ou investigação preliminar sumária, devidamente justificada.

Art. 29.  Prestar informação falsa sobre procedimento judicial, policial, fiscal ou administrativo com o fim de prejudicar interesse de investigado:                

Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Art. 31.  Estender injustificadamente a investigação, procrastinando-a em prejuízo do investigado ou fiscalizado:         

Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Parágrafo único.  Incorre na mesma pena quem, inexistindo prazo para execução ou conclusão de procedimento, o estende de forma imotivada, procrastinando-o em prejuízo do investigado ou do fiscalizado.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.234 DISTRITO FEDERAL RELATOR: MIN. ALEXANDRE DE MORAES AGTE. (S): ASSOCIACAO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DE TRIBUTOS DOS MUNICIPIOS E DISTRITO FEDERAL – ANAFISCO.

ADI 6234 A GR / DF – DECISÃO: Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida liminar, ajuizada pela Associação Nacional dos Auditores Fiscais de Tributos dos Municípios e Distrito Federal – ANAFISCO, com o objetivo de questionar a validade jurídico- -constitucional dos arts. 27, 29 e 31 da Lei nº 13.869/2019, que “dispõe sobre os crimes de abuso de autoridade”. Sustenta-se, na presente sede de controle abstrato, que os dispositivos legais em questão, ao estabelecerem a definição típica de algumas hipóteses do delito de abuso de autoridade veiculam preceitos de incriminação penal caracterizados pela natureza ambígua e indeterminada de seu conteúdo, o que, segundo afirma a entidade autora, “inibe o poder de tributação da Administração Pública por meio de seus servidores” (grifei) e prejudica a atuação “da carreira dos Auditores Fiscais Tributários”. Busca-se, desse modo, a declaração de inconstitucionalidade dos preceitos normativos ora impugnados, com apoio na alegação de que tais regras não atenderiam aos critérios que orientam os postulados da proporcionalidade e da razoabilidade. Presente esse contexto, impõe-se analisar, desde logo, questão preliminar concernente à legitimidade ativa “ad causam” da autora. E, sob tal perspectiva, entendo falecer-lhe qualidade para agir em sede de controle normativo abstrato. É que a ANAFISCO representa simples fração de categoria funcional, o que lhe descaracteriza a pertinência subjetiva para efeito de legítima instauração da fiscalização concentrada de constitucionalidade, cabendo destacar, por oportuno, que o eminente Ministro LUIZ FUX, no âmbito de processo de idêntica natureza instaurado por entidade associativa que também representa mera parcela da categoria dos auditores fiscais (ANFIP, no caso), veio a julgar extinta a ação direta, por entender ausente a legitimidade ativa “ad causam” da autora: “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (…). AÇÃO PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO QUE NÃO REPRESENTA A TOTALIDADE DA CATEGORIA AFETADA PELA NORMA IMPUGNADA. REQUERENTE QUE NÃO SE INCLUI NO ROL TAXATIVO DE LEGITIMADOS À PROPOSITURA DAS AÇÕES DE CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 103, IX, DA CONSTITUIÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA ‘AD CAUSAM’. AÇÃO NÃO CONHECIDA.” (ADI 5.411/DF, Rel. Min. LUIZ FUX – grifei)

Sendo assim, e pelas razões expostas, não conheço desta ação direta de inconstitucionalidade, eis que falece legitimidade ativa “ad causam” à autora para fazer instaurar, perante o Supremo Tribunal Federal, o processo de controle normativo abstrato, restando prejudicado, em consequência, o exame do pedido de medida cautelar.[1]

Desta forma, importa ressaltar que a novíssima Lei nº 14.321, de 2022 é a primeira e única até agora a modificar a Lei de Abuso de Autoridade desde a sua entrada em vigor no Brasil, agora para acrescentar o artigo 15-A, prevendo o chamado crime de violência institucional, in verbis:

Violência Institucional

Art. 15-A. Submeter a vítima de infração penal ou a testemunha de crimes violentos a procedimentos desnecessários, repetitivos ou invasivos, que a leve a reviver, sem estrita necessidade:

I – a situação de violência; ou

II – outras situações potencialmente geradoras de sofrimento ou estigmatização:

Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.

§ 1º Se o agente público permitir que terceiro intimide a vítima de crimes violentos, gerando indevida revitimização, aplica-se a pena aumentada de 2/3 (dois terços).

§ 2º Se o agente público intimidar a vítima de crimes violentos, gerando indevida revitimização, aplica-se a pena em dobro

A novíssima lei em apreço teve a sua origem no PL nº 5091, de 2020, com sólida justificativa para a aprovação.

A violência institucional, como bem caracterizada pelo Decreto nº 9.603, de 10 dezembro de 2018, é aquela que é praticada por agentes públicos no desempenho de sua função e que, por atos comissivos ou omissivos prejudicam o atendimento da vítima ou testemunha de violência, podendo, inclusive, causar a revitimização. Esta, caracterizada pelo discurso ou prática institucional que submete a vítima a procedimento desnecessário, repetitivo, invasivo, que levam a vítima ou testemunha a reviver a situação de violência. Na última semana, o Brasil assistiu estarrecido à audiência de processo de acusação de estupro, que figurava como vítima e testemunha de acusação Mariana Ferrer. O que se viu durante todo o vídeo foi a ridicularização da vítima. A defesa do acusado, o empresário André Camargo Aranha, mostrou fotos sensuais tiradas pela jovem no exercício de sua profissão de modelo, como se elas reforçassem o argumento de que a relação foi consensual, argumentou que “jamais teria uma filha do nível” de Mariana, além de classificar o choro da vítima durante a audiência de dissimulado e falso. Em nenhum momento o advogado foi questionado sobre a relação das fotos com o caso, e, nas poucas vezes que foi interrompido pelo juiz, foi pedido apenas que se mantivesse o “bom nível”. A vítima, já desgastada por todo o processo, reclamou, pediu por respeito, afirmou que nem o acusado fora tratado de tal maneira, mas, como resposta teve apenas o consentimento do juiz para se recompor e tomar uma água. Não houve também nenhuma interferência do Ministério Público, que acompanhou a testemunha ser humilhada e revitimizada. É inconcebível que os agentes públicos, operadores do direito, não tenham em momento algum utilizado de suas posições para coibir a atitude inaceitável da defesa. A justiça deve ser um local de acolhimento da vítima, buscando a punição correta e justa para cada crime cometido. O caso Mariana Ferrer apenas escancara o que ocorre entre quatro paredes em diversas instituições públicas, como delegacias e tribunais. É importante que este parlamento dê uma resposta que ajude a coibir a prática da violência institucional. Diante todo o exposto, conclamo os Nobres Pares a aprovarem esta proposição.[2]

Vale ressaltar que a novíssima Lei que criou o tipo penal de violência institucional, sem nenhuma mentira, entrou em vigor no dia 1º de abril de 2022, tendo como grande finalidade proteger os direitos inerentes à vítima de infração penal ou a testemunha de crimes violentos, que não serão submetidos a procedimentos desnecessários, repetitivos ou invasivos, que a leve a reviver, sem estrita necessidade a situação de violência ou outras situações potencialmente geradoras de sofrimento ou estigmatização.

A pena para esse tipo de crime é detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. Se o agente público permitir que terceiro intimide a vítima de crimes violentos, gerando indevida revitimização, aplica-se a pena aumentada de 2/3 (dois terços). Se o agente público intimidar a vítima de crimes violentos, gerando indevida revitimização, aplica-se a pena em dobro.

Sem dúvidas, mais uma manifestação clara na legislação penal do Direito Penal de 3ª Via, aquela tendência moderna que lança um olhar diferenciado para as vítimas das infrações penais, rompendo aquele velho olhar protetivo tão somente para os delinquentes da relação processual.

BOTELHO, professor de Direito Penal e Processo Penal em Teófilo Otoni, Vale do Mucuri, Minas Gerais, discorrendo sobre as vias do Direito Penal, escreve que a tradição das normas penais é considerar o Direito Penal apenas em duas vias:

Tradicionalmente, o Direito Penal possui duas vias necessárias para se estabelecer a harmonia na sociedade, fazendo com que todos obedeçam às regras postas, sejam fieis as diretrizes criadas para o fomento das relações intersubjetivas, em última análise para a promoção da paz social. Desta forma, pode-se afirmar que uma vez transgredidas as normas de bom convívio, e assim, caracterizadas violações de grande relevância, a ponto de fazer necessária a intervenção do Estado para restabelecer a paz ultrajada, dispõe o Estado de ferramentas e mecanismos para a resposta ao cidadão recalcitrante ao cumprimento das regras sociais, e assim, sendo o autor da infração penal, maior de 18 anos, inteiramente capaz de intender a ilicitude de sua conduta, ou de determinar-se para esse entendimento, dispõe o Estado-polícia de três modalidades de pena, previstas no artigo 32 do Código Penal, a saber, privativas de liberdade, restritivas de direito e pena de multa, todas aplicadas, isoladas ou cumulativamente, por meio da formação de um processo teoricamente ético e civilizado, que garanta as regras da ampla defesa e do contraditório, estampadas no artigo 5º, LV, da Constituição da República de 1988. Quanto à possibilidade de aplicação de pena a quem tenha praticado um crime, portanto, estratificadamente falando, a quem tenha praticado um fato típico, ilícito e culpável, a doutrina chama isso de Direito penal de 1ª Via.

Por outro lado, caso alguém tenha praticado um injusto penal, este alguém seja maior de 18 anos, mas lhe falta a necessária compreensão de sua conduta, por ser inimputável por doença mental instalada no momento da ação ou omissão, e portanto, se enquadre na moldura do artigo 26 do Código Penal, após o processo regular, a sentença do Juiz de Direito será absolutória, porque ausente um dos elementos do fato-crime, a culpabilidade, devendo aplicar de imediato uma medida de segurança na forma do artigo 96 e seguintes do Código Penal. Pois bem, quando o Poder Judiciário depois de observar as normas do devido processo legal, chega à conclusão que o autor do injusto penal praticou uma conduta típica, ilícita e não culpável, aplica-se-lhe uma medida de segurança por essa conduta desviante, diz a doutrina que isso é Direito Penal de 2ª via. Portanto, são duas as vias tradicionais possíveis de aplicação pelo Estado, no seu exercício do jus puniendis, pena ou medida de segurança, consoante o exposto em epígrafe.[3]

E prossegue o citado autor afirmando que o Direito Penal não é instrumento posto tão somente para atender os interesses e caprichos do criminoso, chamando a atenção para o fato de já existirem vários setores da sociedade defendendo os interesses de delinquentes, lembrando que isso não ocorre com a mesma intensidade quando o interesse for da vítima.

Modernamente, se conhece o Direito Penal de 3ª Via, este fundado num olhar diferenciado para o reconhecimento do direito da vítima na relação processual, em especial, para lhe proporcionar a reparação dos danos causados pelo crime em sede de justiça criminal. É claro que o Direito penal não pode ser um instrumento posto à disposição tão somente para atender os interesses do réu, do criminoso, lembrando que ao criminoso já existem vários seguimentos sociais pleiteando a sua defesa, lamentavelmente, não existente na mesma intensidade quando se fala em proteger os interesses das vítimas, a nosso sentir sempre o mais relevante na relação processual.[4]

ANÁLISE DAS ELEMENTARES DO TIPO

De plano percebe-se que a novíssima Lei em testilha cria o delito de Violência Institucional, violência esta que se encontra definida no Decreto nº 9.603, de 10 dezembro de 2018 que regulamenta a Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017, que estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência.

Destarte, o artigo 5º deste Decreto fornece alguns conceitos autênticos contextuais, em seus quatro incisos. O inciso I, considera violência institucional, aquela violência praticada por agente público no desempenho de função pública, em instituição de qualquer natureza, por meio de atos comissivos ou omissivos que prejudiquem o atendimento à criança ou ao adolescente vítima ou testemunha de violência.

Por outro lado, revitimização, inciso II é o discurso ou prática institucional que submeta crianças e adolescentes a procedimentos desnecessários, repetitivos, invasivos, que levem as vítimas ou testemunhas a reviver a situação de violência ou outras situações que gerem sofrimento, estigmatização ou exposição de sua imagem.

Analisando as elementares do tipo, percebe-se que o novo crime trata-se de vítima de infração penal. Assim, infração penal é toda conduta violadora da lei penal, que pode consistir em crimes ou contravenções penais.

Por tradição, os crimes são aqueles definidos no Código penal e nas leis esparsas e as contravenções penais são aquelas previstas no Decreto-lei nº 3.688, de 03 de outubro de 1941 e por vezes também previstas em leis especiais. Portanto, vítima é o sujeito passivo que sofre ação danosa perpetrada pelo delinquente, aquela pessoa que sofreu um abalo danoso, podendo ser de ordem física, pessoa que sofra lesões à sua integridade física, patrimonial, psicológica, dignidade sexual, e outras lesões, ou pessoa coletiva, como saúde pública, sociedade, família, incolumidade física, fé pública, paz pública, Administração Pública, Estado, além de outros.

Tem-se ainda como destinatárias da norma as testemunhas de crimes violentos. Assim, crimes violentos por definição doutrinária são aqueles praticados mediante violência ou grave ameaça podendo citar, os crimes de homicídio, roubo, extorsão, estupro, extorsão mediante sequestro, além de outros.

O tipo penal se apresenta pela conduta de ação simples traduzida no verbo submeter, que quer dizer subjugar, obrigar ou sujeitar a alguma coisa. Portanto, trata-se de crime comum, comissivo, doloso, plurisssubjetivo, formal, uninuclear, cujo dolo específico, devendo ficar comprovado na conduta do agente, a finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal, conforme previsão no artigo 1º, § 1º da Lei de Abuso de Autoridade.

Deve ficar comprovado que o autor do crime submeteu a vítima de infração penal ou a testemunha de crimes violentos a procedimentos desnecessários, repetitivos ou invasivos, que a leve a reviver, sem estrita necessidade, a situação de violência ou outras situações potencialmente geradoras de sofrimento ou estigmatização.

A pena será de detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. Portanto, tendo-se em vista o tamanho da pena em abstrato, o crime em apreço é da competência do Juizado Especial Criminal, devendo a autoridade policial lavrar o Termo Circunstanciado de Ocorrência, caso o autor assuma o compromisso de comparecer em juízo. 

Se o agente público permitir que terceiro intimide a vítima de crimes violentos, gerando indevida revitimização, aplica-se a pena aumentada de 2/3 (dois terços), ainda assim, permanece o crime da competência do Juizado Especial Criminal, Lei nº 9.099/95.

Por outro lado, se o agente público intimidar a vítima de crimes violentos, gerando indevida revitimização, aplica-se a pena em dobro.

REFLEXÕES FINAIS

Analisando a recente lei de colorido vinculado ao Direito Penal de 3ª via, percebe-se que a intenção do legislador foi muito boa. Quis de toda sorte, acredita-se, proteger a vítima de infração penal ou testemunhas de crimes violentos. A Lei em apreço entrou em vigor em 1º de abril, e claramente mais parece um monte de mentiras atiradas ao vento para serem varridas do cenário jurídico. Quem escreveu a lei claramente apresentou dificuldade de conhecimento de técnica legislativa e de noção de direito.

Talvez se tivesse ido ao Lago de Paranoá para desfrutar a beleza exuberante, a raridade do local, a brisa de fim de tarde, a fonte de inspiração nas auroras ao nascer do sol, assim, da mesma forma, se tivesse ido à Praça Tiradentes para apreciar a beleza da fonte iluminada da bela Teófilo Otoni, bem antes de formatar o projeto de lei, a fim de buscar inspiração, poderia ter obtido maior concentração para fazer a entrega de um produto melhor para a sociedade brasileira.

Assim, pode-se analisar. Primeiro o legislador usa o conceito de violência institucional de um decreto nº 9.603, de 10 de dezembro de 2018, que estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência. E aqui relevante afirmar que comemora-se o aniversário do decreto no mesmo dia da Declaração Universal dos Direitos Humanos.

Então torna-se importante analisar cuidadosamente as elementares do novo tipo penal a luz dos princípios fundamentais e gerais de garantia. A conduta do autor deve recair sobre vítima de infração penal ou testemunhas de crimes violentos. Assim, se a conduta do autor recair sobre testemunhas de um crime não violento logicamente não se aplica a norma em estudo. Assim, por exemplo, se o autor submete-se uma testemunha de um furto ou estelionato a procedimentos desnecessários, repetitivos ou invasivos, que a leve a reviver, sem estrita necessidade uma situação potencialmente geradoras de sofrimento ou estigmatização o crime não se configura.

Outrossim, de igual forma não se aplica a lei em casos de testemunhas de contravenções penais, que viessem a sofrer procedimentos desnecessários, repetitivos ou invasivos porque o legislador não quis esse alcance ou talvez não conhece amiúde o Direito e por isso também desconhece o tamanho da falta de técnica que contaminou o texto normativo juntamente com as Comissões de Constituição e Justiça das Casas.

Percebe-se, todavia que o legislador previu uma causa de aumento de pena fixa, no § 2º do Artigo 15-A do novíssimo comando normativo. Assim, se o agente público intimidar a vítima de crimes violentos, gerando indevida revitimização, aplica-se a pena em dobro.

Numa simples leitura, percebe-se que a causa de aumento em apreço fala em intimidar vítimas de crimes violentos. Se a intimidação recair sobre vítimas de crimes não violentos, por exemplo, furto, estelionato, não se aplica a causa de aumento de pena em testilha.

Por tudo que deflui da norma, se o agente público venha a intimidar uma testemunha de um crime violento gerando uma situação de constrangimento, aqui também não se aplica essa causa de aumento de pena, porque o disposição fala expressamente em revitimização, que claramente não alcança a figura da testemunha, podendo configurar o crime de constrangimento ilegal, previsto no artigo 146 do Código Penal, lembrando que o Decreto nº 9.603, de 10 de dezembro de 2018, define revitimização como sendo o discurso ou prática institucional que submeta crianças e adolescentes a procedimentos desnecessários, repetitivos, invasivos, que levem as vítimas ou testemunhas a reviver a situação de violência ou outras situações que gerem sofrimento, estigmatização ou exposição de sua imagem.

Por fim, deve acrescentar que o novo tipo penal de violência institucional previsto no artigo 15-A da Lei de Abuso de Autoridade traz diversas expressões próprias do chamado tipo penal aberto, aquilo que se convencionou a chamar-se em Ciência Jurídica de elemento normativo do tipo, exigindo a intervenção da escola da Exegese Jurídica para desvendar o real significado do texto, dando uma valoração axiológica, em face da forma polissêmica que se apresenta, como procedimentos desnecessários, repetitivos ou invasivos, que a leve a reviver, sem estrita necessidade, a situação de violência, ou outras situações potencialmente geradoras de sofrimento ou estigmatização.

Destarte, a novíssima lei da Pátria Amada Brasil em apreço é do dia 31 de março de 2022, tendo entrado em vigor no dia 1º de abril. Pode-se afirmar então que estamos diante de uma verdadeira revolução de incertezas acrescidas ao ordenamento jurídico brasileiro, por profissionais inábeis, curiosos, cabotinos, rotuladas de normas simbólicas, esquizofrênicas, certamente deverão ser aprimoradas num futuro bem próximo visando proteger eficazmente os interesses maiores da sociedade brasileira.

REFERÊNCIAS:

BOTELHO. Jeferson Pereira.  Breves comentários sobre Vitimologia e o Direito Penal de 3ª via no Brasil. Aspectos penais da moderna Teoria do Direito Penal de 4ª Via de JB. 2022. Disponível em https://jus.com.br/artigos/96226/breves-comentarios-sobre-vitimologia-e-o-direito-penal-de-3-via-no-brasil. Acesso em 02 de abril de 2022.

BRASIL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.234 DISTRITO FEDERAL. Disponível em https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=752620339. Acesso em 02 de abril de 2022.

BRASIL. Lei de Abuso de Autoridade. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/L13869.htm. Acesso em 02 de abril de 2022.

BRASIL. Lei nº 14.321, de 2022. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2022/lei/L14321.htm. Acesso em 02 de abril de 2022.

BRASIL. Lei das Contravenções Penais. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3688.htm. Acesso em 02 de abril de 2022.

BRASIL. Código Penal. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm. Acesso em 02 de abril de 2022.

BRASIL. Decreto nº 9.603, de 10 de dezembro de 2018. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/decreto/D9603.htm. Acesso em 02 de abril de 2022.


[1] AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.234 DISTRITO FEDERAL.

[2] Câmara dos Deputados. Disponível em https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2264998. Acesso em 02 de abril de 2022.

[3]Botelho. Breves comentários sobre Vitimologia e o Direito Penal de 3ª via no Brasil. Aspectos penais da moderna Teoria do Direito Penal de 4ª Via de JB. 2022.

[4] Id., 2020.

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