A princípio, o divórcio − ou a dissolução da união estável − implica em perda da elegibilidade para manutenção de ex-cônjuge em plano de saúde do qual o seu ex-consorte é titular, pois não mais subsiste a hipótese de dependência prevista no art. 3º, no art. 5º, §1º, VII e no art. 9º, §1º, todos da Resolução Normativa nº 195/2009.
Contudo, é possível que no processo de divórcio − ou de dissolução da união estável − fique determinada a manutenção de ex-cônjuge no plano de saúde do outro, diante do caráter alimentar da prestação, o que não acarreta qualquer onerosidade à operadora do plano, uma vez que será do titular do contrato o ônus decorrente do cumprimento do encargo em benefício do seu ex-cônjuge/companheiro e não da pessoa jurídica de assistência à saúde suplementar. Por isso, em referida hipótese, o valor correspondente ao pagamento da mensalidade do plano de saúde para o ex-consorte dependente deverá ser abatido do cálculo dos alimentos a serem prestados em pecúnia, devido à sua nítida natureza alimentar.
Caso o ex-consorte não permaneça na qualidade de dependente no contrato de plano de saúde – a título de alimentos –, deve lhe ser assegurada a manutenção do vínculo contratual mediante contratação autônoma, para lhe permitir a continuidade do acesso aos serviços médico-hospitalares, em idênticas condições de cobertura e pagamento do prêmio, sem reabertura de prazo de carência.
Com efeito, o ex-cônjuge poderá se socorrer da portabilidade de carências, conforme disposto no art. 8º, inciso II, da Resolução Normativa nº 438/18, in verbis: “Art. 8º A portabilidade de carências poderá ser exercida em decorrência da extinção do vínculo de beneficiário e deverá ser requerida no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da ciência pelo beneficiário da extinção do seu vínculo com a operadora, não se aplicando os requisitos de vínculo ativo, de prazo de permanência, e de compatibilidade por faixa de preço previstos, respectivamente, nos incisos I, III e V do caput do artigo 3° desta Resolução, nas seguintes hipóteses: […] II- pelo beneficiário dependente, em caso de perda da condição de dependência do beneficiário enquadrado no §1° do artigo 3°, no inciso VII do artigo 5° ou no §1° do artigo 9°, todos da RN n° 195, de 2009; […]”.
Dessa forma, deve-se assegurar ao ex-cônjuge/companheiro o desmembramento da relação contratual, mediante a assunção da titularidade de plano de saúde nas mesmas condições do plano do qual era beneficiário como dependente e, portanto, a migração para plano individual, sem comprometimento das carências cumpridas e do prêmio anteriormente contratado. Aliás, inexiste razão que impeça referida conclusão, notadamente pelo fato de que não haverá qualquer prejuízo à operadora do plano, pois esta permanecerá prestando serviços médico-hospitalares para ambos os ex-consortes, recebendo valor correspondente à integralidade da mensalidade que antes recebia − agora, fracionada entre os beneficiários.
Inclusive, tal conclusão está em consonância ao disposto nos arts. 13 e 14 da Resolução Normativa nº 254/2011, a qual dispõe sobre a possibilidade de migração de “cada beneficiário autonomamente” vinculado a contrato anterior à Lei nº 9.656/98 para novo contrato regido por referida legislação, in verbis: “Art. 13. É garantido ao responsável pelo contrato de plano celebrado até 1º de janeiro de 1999, e, nos planos individuais ou familiares e coletivos por adesão, também a cada beneficiário autonomamente, o direito de migrar para um plano de saúde regulamentado da mesma operadora, de qualquer tipo de contratação e de segmentação assistencial, sem que haja nova contagem de carências ou cobertura parcial temporária. Art. 14 A migração pode ser exercida individualmente ou por todo o grupo familiar vinculado ao contrato, mediante o requerimento de cada beneficiário. §1º A extinção do vínculo do titular do plano familiar não extingue o contrato, sendo assegurado aos dependentes já inscritos o direito à manutenção das mesmas cláusulas contratuais, com a assunção das obrigações dele decorrentes. § 2º Nos planos coletivos, a manutenção do vínculo do grupo familiar com o contrato coletivo depende da participação do beneficiário titular no contrato, ressalvada disposição em contrário”.
Outrossim, especificamente quanto aos planos coletivos, a Resolução nº 19/1999, do Conselho de Saúde Suplementar (CONSU), dispõe, em seu art. 1º, que “As operadoras de planos ou seguros de assistência à saúde, que administram ou operam planos coletivos empresariais ou por adesão para empresas que concedem esse benefício a seus empregados, ou ex-empregados, deverão disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar ao universo de beneficiários, no caso de cancelamento desse benefício, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência”.
Portanto, conclui-se que é abusiva e coloca o consumidor em desvantagem exagerada impedir que o cônjuge/companheiro dependente de contrato de plano de saúde mantenha referido vínculo contratual após a dissolução do casamento/união estável, na medida em que desconsidera todas as mensalidades pagas durante a união conjugal, representando, assim, nítida quebra da legítima expectativa do dependente do plano de saúde, que, em razão do longo período de vínculo contratual, acreditava que permaneceria assistido pelo plano por tempo indeterminado, pois assumiria o pagamento da sua quota-parte da mensalidade. Portanto, além de ser possível que os cônjuges/companheiros pactuem, ao término da relação conjugal, a manutenção de um dos ex-consortes no plano de saúde titularizado pelo outro, devido ao caráter alimentar da prestação, impõe-se, na hipótese contrária, permitir o desmembramento do contrato, de modo a assegurar a continuidade da relação de forma independente, nas mesmas condições originárias, sem quaisquer restrições como carência ou cobertura parcial temporária, arcando com a totalidade do preço como titular, evitando-se, desse modo, o desamparo de serviço essencial que é a assistência à saúde.
Separei judicialmente e na separação meu ex marido ficou de pagar o plano de saúde por tempo indeterminado.
Tenho o plano de saúde há mais de 20 anos
Fui excluída sem avisar só soube no dia passei mau fui no médico e já havia 34 dias a exclusão