Vejamos o teor da ementa:
“Embargos de declaração nos embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Conversão em agravo regimental. Processual civil. Aplicação da sistemática da repercussão geral na origem, tema 897: ausência de previsão legal de recurso ou ação no supremo tribunal federal. Improbidade administrativa. Aplicação da lei n. 14.230/2021: ausência de ofensa constitucional direta. Inovação recursal. Agravo regimental ao qual se nega provimento.” (are 1350900 ed-ed, relator(a): cármen lúcia, primeira turma, julgado em 21/02/2022, processo eletrônico dje-037 divulg 23-02-2022 public 24-02-2022).
1- O PEDIDO FOI O DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI 14.230 NOS SEGUINTES TERMOS:
“Pronunciamento judicial expresso sobre a omissão acima apontada, com o reconhecimento, em caráter infringente, de que se deve reconhecer a aplicação do artigo 5o, XL, da Constituição Federal, de modo que a LIA, após as modificações decorrentes da Lei no 14.230/2021, excluiu a possibilidade de ato improbo na modalidade não dolosa, não havendo que se falar, então, na condenação do Sr. Osvaldo, cujo ato ímprobo imputado foi de natureza culposa. Em razão disso, requer-se a extinção do processo em relação ao Sr. Osvaldo, vez que não praticou qualquer ato ímprobo tipificado na LIA, com as modificações da Lei no 14.230/2021.” (fl. 3, e-doc. 88).
2-CONCLUSÕES UNANIMES DA PRIMEIRA TURMA DO STF:
2.1 “A apreciação do pleito recursal quanto à aplicação retroativa da Lei n. 14.230/2021, pela qual alterada a Lei de Improbidade Administrativa – LIA (Lei n. 8.429/1992) exigiria a avaliação da legislação infraconstitucional aplicável à espécie. A alegada contrariedade à Constituição da República, se tivesse ocorrido, seria indireta, a inviabilizar o processamento do recurso extraordinário.”
2.2 “Este Supremo Tribunal tem reiterado que mesmo a matéria de ordem pública, para ser suscitada no recurso extraordinário, depende do prévio prequestionamento no acórdão recorrido, não se admitindo a impugnação tardia da alegada questão constitucional. Na espécie vertente, está-se diante de inovação recursal de matéria infraconstitucional sobre aplicação retroativa de legislação sobre improbidade administrativa, procedimento vedado pela jurisprudência deste Supremo Tribunal.”
3-DIRECIONAMENTOS FINAIS:
3.1 – Do julgado, percebe-se que devem ser indeferidas as petições ou embargos de declaração atravessados nas causas em curso perante o STF, cujo pedido seja de aplicação retroativa do instituído pela Lei 14.230/2021.
3.2 Aliás, no dia 21/02/2022, o Ministro Edson Fachin proferiu despacho monocrático no sentido de que “quanto à aplicabilidade da nova Lei de Improbidade (fato superveniente), a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que, em sede extraordinária, não é aplicável o art. 462 do CPC/1973 (art. 493 do CPC/ 2015). E mais: “eventual aplicabilidade da alteração da Lei 8.429/1992, pela Lei 14.203/2021, no tocante às sanções por cometimento de atos de improbidade administrativa, é de competência do juízo de execução.” (ARE 1351472 ED/SP).
O Professor Igor Pinheiro (@profigorpinheiro) postou essa novidade acima em primeira mão no seu Instagram explicando o inteiro teor e algumas repercussões práticas.
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A decisão do STF é no mínimo estranha, porque o prequestionamento, se realizado com base na legislação antiga, deve se aplicar a nova legislação, ou seja reformatio in mellius, visto que a permanência o reformatio in pejus viola o princípio do devido processo legal e o princípio do contraditório e ampla defesa. Paulo Rodrigues Novaes OAB/SP – 64095.