A regularização do loteamento antes do oferecimento da denúncia afasta a tipicidade da conduta imputada, ante a ausência de dolo do agente. (Info 853 – STJ)
A decisão esclarece que, se o loteamento irregular é regularizado antes do oferecimento da denúncia criminal, não há crime a ser imputado ao investigado, pois falta o elemento subjetivo do dolo necessário para configurar a infração penal prevista no artigo 50, inciso I, da Lei 6.766/1979.
O entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) é que, ao regularizar o loteamento antes do início da ação penal, o agente demonstra não ter agido com intenção deliberada de fraudar a legislação urbanística, afastando assim o dolo. Como o dolo é requisito indispensável para a tipificação do crime de parcelamento ilegal do solo urbano, a conduta torna-se atípica, ou seja, não constitui crime.
Portanto, a regularização prévia do loteamento impede o prosseguimento da ação penal, pois não subsiste justa causa para o processo criminal. O objetivo da lei é coibir o loteamento irregular e proteger o ordenamento urbano, mas, se o agente corrige a irregularidade antes da denúncia, não se justifica a punição penal, já que não há mais lesão relevante ao bem jurídico tutelado.
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