“A falta de acesso da defesa aos elementos de prova colhidos na fase inquisitiva, antes do início da instrução criminal, configura nulidade processual por prejuízo à capacidade defensiva do réu.” (Info 853 – STJ)
A decisão trata da nulidade processual decorrente da falta de acesso da defesa aos elementos de prova colhidos no inquérito policial, antes do início da instrução criminal. O ponto central é que a defesa solicitou acesso a todo o material probatório desde o início da ação penal, mas só obteve esse acesso antes das alegações finais, ou seja, após a fase em que poderia ter elaborado uma resposta à acusação mais adequada.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), para que uma nulidade seja reconhecida, é necessário comprovar o prejuízo, conforme o princípio ‘pas de nullité sans grief,’ previsto no art. 563 do Código de Processo Penal. No caso analisado, o prejuízo foi considerado evidente: a defesa ficou impossibilitada de examinar previamente as provas que fundamentaram a acusação, o que comprometeu sua capacidade de refutar os fatos, indicar testemunhas, requerer provas e apresentar uma resposta à acusação efetiva.
A decisão destaca que, sem o acesso prévio aos elementos probatórios, há violação à paridade de armas entre acusação e defesa, prejudicando o direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa. Por isso, o processo foi declarado nulo desde o recebimento da denúncia, determinando-se que a defesa tenha acesso integral às provas para, só então, apresentar sua resposta à acusação.
Em síntese, a falta de acesso tempestivo da defesa aos elementos de prova colhidos no inquérito, quando comprovado o prejuízo à atuação defensiva, configura nulidade processual, exigindo a repetição do ato processual para garantir o devido processo legal e a efetividade do contraditório e da ampla defesa.
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