“O limite de 1.000 maços estabelecido no Tema Repetitivo 1143 para a incidência do princípio da insignificância não se aplica aos cigarros eletrônicos. A excepcional aplicação do princípio da insignificância no delito de contrabando de cigarros não leva em consideração o valor dos tributos iludidos, parâmetro pertinente ao crime de descaminho.” (Info 853 – STJ)

A decisão analisada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece critérios distintos para a aplicação do princípio da insignificância em casos de contrabando de cigarros tradicionais versus cigarros eletrônicos, com base em três eixos centrais:
- Aplicação do princípio da insignificância a cigarros tradicionais (Tema Repetitivo 1.143) – O STJ fixou a tese de que o princípio da insignificância é aplicável ao contrabando de cigarros tradicionais quando a quantidade apreendida não ultrapassa 1.000 maços, exceto se houver reiteração da conduta. A fundamentação inclui:
a) Baixa reprovabilidade: Quantidades menores não representam impacto significativo na saúde pública ou na economia, considerando que a maioria das apreensões envolve volumes muito superiores (acima de 10.000 maços).
b) Efetividade da repressão: Priorizar a investigação de casos de grande vulto, evitando a sobrecarga do sistema de Justiça com casos insignificantes - Exclusão do critério para cigarros eletrônicos – No caso específico de 80 cigarros eletrônicos apreendidos, o STJ afastou a aplicação do princípio da insignificância, mesmo estando abaixo do limite de 1.000 unidades. Os motivos são: a) Risco ampliado à saúde pública: Cada cigarro eletrônico pode ser reutilizado por múltiplos usuários e por tempo indeterminado, aumentando exponencialmente o dano potencial (diferentemente dos cigarros tradicionais, que são descartáveis). b) Proibição absoluta no Brasil: Cigarros eletrônicos não têm registro na Anvisa e sua importação é vedada, independentemente do pagamento de tributos. A ilegalidade é mais grave do que no contrabando de cigarros tradicionais, que podem ser legalizados em certas condições. c) Natureza distinta do produto: A lógica quantitativa (maços) não se aplica a dispositivos reutilizáveis, cujo perigo não está vinculado ao número de unidades, mas ao uso prolongado e compartilhado
- Irrelevância do valor tributário – O STJ destacou que, no crime de contrabando (art. 334-A do CP), a insignificância não depende do valor dos tributos sonegados, ao contrário do crime de descaminho (art. 334 do CP), onde o parâmetro de R$ 20.000,00 é relevante. No contrabando, a análise prioriza a proteção de bens jurídicos coletivos (saúde, segurança pública) sobre questões meramente econômicas.
Assim, a posição do STJ reflete uma distinção qualitativa entre os tipos de produtos contrabandeados, em que para cigarros tradicionais: adoção de um critério objetivo (1.000 maços) para evitar a judicialização excessiva. Já para cigarros eletrônicos: proibição categórica da aplicação do princípio da insignificância, dada a natureza do produto e seus riscos específicos.
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