Lei n.º 14.110 de 18 de dezembro de 2020 e a nova redação ao crime de denunciação caluniosa.

Homem de camisa azul assina contrato

O Crime de denunciação caluniosa é importante porque primariamente protege a administração da justiça de falsas imputações e, por isso, visa economia de recursos na apuração de casos. Além disso, secundariamente, protege a honra de pessoas sabidamente inocentes contra infâmias indevidas.

Mas o tipo penal deve ser bem aplicado a fim de evitar inibições de comunicações de ilícitos que o cidadão toma conhecimento, postura absolutamente necessária para o enfrentamento ao crime.

Nessa tabela fiz o destaque em vermelho das elementares que foram alteradas no tipo penal.

Observem que a substituição da expressão “investigação policial” por “inquérito policial” e “procedimento investigatório criminal” é tecnicamente mais precisa, como exige a taxatividade penal, além de resolver a polêmica referente a caracterização do crime quando há a instauração do PIC, de atribuição do Ministério Público.

O mesmo aperfeiçoamento se verifica quanto a substituição da locução “instauração de investigação administrativa” por “processo administrativo disciplinar”.

Por fim, o crime foi ampliado para abranger a imputação de crimes, infrações ético-disciplinares e atos ímprobos, que são atos ilícitos sancionados por sistemas de responsabilidades diferentes e independentes entre si, o que também confere uma melhor proteção ao bem jurídico tutelado pela norma penal.

Neste caso, deve-se observar que a nova Lei revogou tacitamente o crime do art. 19 da Lei 8.429/1992.

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