“O CASO DO DUELO AMERICANO”
“Tício” e “Mévio” combinam de suas desavenças em um duelo americano. Colocam duas armas em cima de uma mesa, estando uma só carregada, as armas são misturadas e após a contagem, “Tício” e “Mévio” escolhem uma delas e disparam ao mesmo tempo. “Tício”, que por sorte, pegou a arma carregada matou “Mévio”. Pergunta-se: qual a solução jurídica?
Resposta. A doutrina majoritária defende que “O sobrevivente responde por participação em suicídio”. Em 1939, Nélson Hungria3 também apresentava a mesma lição:Por induzimento a suicídio responderá, sem dúvida, o sobrevivente no chamado duelo à americana, isto é, ajustado suicídio mediante sorteio ou deixada ao azar a escolha dentre duas armas de fogo, uma só das quais está carregada. A hipótese é especialmente prevista nos códigos húngaro e polonês.
Minha posição: ouso discordar da doutrina dominante, no caso do duelo americano um dos contendores dispara a arma que estava carregada contra a vítima. O sobrevivente responderá por homicídio doloso, por um motivo muito simples: praticou ato executório do delito de homicídio.