“A BICICLETA ASSASSINA“
Em uma determinada comarca, presenciei um caso interessante. “Tício”, ao conduzir uma bicicleta empreendendo grande velocidade, atropelou “Mévio”, que tinha 84 anos. “Mévio”, em virtude das lesões ocasionadas pelo atropelamento, infelizmente faleceu. O delegado concluiu o inquérito, representou pela preventiva e indiciou “Tício” no art. 302 da Lei nº 9.503/1997 (homicídio culposo de trânsito). Você, como futuro Promotor de Justiça, tipifique a conduta de “Tício” e diga se o delegado agiu de forma correta.
Resposta. Entendo que há três erros, a seguir enumerados.
1º) A função do delegado é relatar os fatos, indicando as provas da autoria e materialidade. Veremos no livro Tratado Doutrinário de Processo Penal, que só há um caso no qual o delegado deve tipificar o delito.
2º) Não cabe preventiva em delitos culposos.
3º) “Tício” não pode cometer o delito de homicídio culposo de trânsito, porque bicicleta não é veículo automotor. O art. 320 da Lei nº 9.503/1997 é taxativo: “Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor: Penas – detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor” (grifos nossos).
Portanto, entendo que “Tício” praticou o crime de homicídio culposo, previsto no Código Penal (art. 121, § 3º).