“O PISTOLEIRO ARREPENDIDO“
“Tício” contratou “Mévio” para matar Semprônio. “Mévio” recebeu o dinheiro, preparou uma emboscada, apontou a arma para Semprônio, arrependeu-se e não disparou a arma. Pergunta-se: qual o delito cometido por “Tício”?
Resposta: Nenhum. Na lição do professor Mirabete, “somente a prática de ato de execução enseja responsabilidade penal e, portanto, se este não for perpetrado, nada há a punir, por inexistente fato típico. Por isso, tem-se o disposto no art. 31 por ocioso, por prever que não há fato punível sem ao menos ato de execução. É também equivocada a rubrica casos de impunibilidade, quando, na realidade, trata o artigo de caso de inadequação típica. De qualquer forma, se houver um ajuste (um acordo para praticar o crime), a determinação (provocação ou mandato), a instigação (o induzimento ou a estimulação das ideias criminosas já existentes) ou auxílio (ajuda material prestada nos atos de preparação), não poderá ser imputada a prática de crime consumado ou tentado quando não se iniciar a execução pelo autor, já que não podem ser punidos a mera cogitação e os atos preparatórios. Se o autor do ajuste, determinação, etc. se arrepender e verificar que o crime vai ser cometido, deve agir para evitar o resultado (art. 13, § 2º, c), sob pena de responder pelo ilícito. Ao contrário da lei anterior, já não se prevê a possível aplicação de medida de segurança nessas hipóteses. O artigo, porém, ressalva disposição expressa em contrário, referindo-se às hipóteses nas quais o que seriam meros atos preparatórios de um crime são tipificados como ilícitos penais próprios (arts. 286, 288, 291, etc.).