“A MORTE DOCE COM VENENO”
“Tício” praticou eutanásia usando veneno. Considerando-se que a eutanásia pode ser considerada motivo de relevante valor moral e o emprego de veneno é qualificadora, pergunta-se: “Tício” cometeu um homicídio privilegiado-qualificado?
Resposta. Existem três posições:
1ª) a composição é impossível, de modo que a causa de diminuição da pena não se aplica ao homicídio qualificado;1
2ª) o privilégio pode concorrer com as qualificadoras de natureza objetiva, mas não com as subjetivas;2
3a) o privilégio exclui as qualificadoras objetivas, nos termos do art. 67 do Código Penal. De modo que, concorrendo uma das circunstâncias do privilégio com qualificadora objetiva, o sujeito responde por homicídio privilegiado.3
No Tratado Doutrinário de Direito Penal, colacionei da jurisprudência vários julgados que solucionam casos de concurso de circunstâncias. “O homicídio privilegiado é incompatível com as qualificadoras subjetivas (motivo fútil, torpe, etc.), mas é compatível com as qualificadoras objetivas (fogo, veneno, meio cruel, etc.)”. “O privilégio é incompatível como motivo fútil”. “É compatível com a emboscada, pois esta é objetiva”.” Porém compatível com a surpresa ou recurso que impossibilitou a defesa”. “A violenta emoção é compatível com a qualificadora da traição” e “com a qualificadora do meio cruel”.
1 Nesse sentido: RTJ, 42:48; RT, 525:336 e 340.
2 Nesse sentido: RTJ, 61:20, 109:131 e 115:371; RT, 525:350, 526:401, 528:397, 541:466, 585:420, 618:358 e 634:321; JSTF, Ed. Lex, 13:327; RF, 272:228; RJTJSP, 40:338 e 101:440; TJSP, RvCrim 48.088; RT, 619:273; STF, HC 74.167, 2ª Turma, DJU, 11 out. 1996, p. 38502.
3 Nesse sentido: RTJ, 90:61.