Recontratação de funcionário durante a pandemia

Duas mulheres entrevistando uma terceira mulher em uma sala de escritório.
Photo by Christina @ wocintechchat.com on Unsplash

Com a pandemia causada pelo Covid-19 e a crise econômica do país, surgiu a necessidade de flexibilização das normas trabalhistas para evitar dispensa em massa e falência das empresas.

Uma das mais recentes foi a flexibilização da Portaria 384/1992 do MTE.

Esta portaria veda a recontratação de funcionário dentro dos 90 dias subsequentes à demissão, a fim de evitar fraudes no saque de FGTS e no programa seguro desemprego.

Contudo, o Ministério da Economia e Secretaria Especial da Previdência e Trabalho editou a Portaria 16.655/2020 a qual permite a recontratação de funcionário em menos de 90 dias nos casos de rescisão sem justa causa.

A recente Portaria também autoriza que a recontratação ocorra em termos diversos do antigo contrato, ou seja, autoriza a recontratação com salário menor ao do antigo contrato ou com a retirada de benefícios como, por exemplo, o vale refeição e cesta básica, desde que autorizados pelo sindicato da categoria com previsão em Convenção Coletiva de Trabalho ou Acordo Coletivo de Trabalho.

Assim, a participação do sindicato da categoria profissional é fundamental para evitar que seja retirado do funcionário direitos duramente conquistados.

Diante da edição da Portaria 16.655/2020 há a necessidade de fiscalização assídua das dispensas sem justa causa e recontratação de funcionário no período de 90 dias para evitar qualquer tipo de fraude nas relações de trabalho.

Assim, nos paira a seguinte reflexão: Até que ponto vale a pena retirar direitos dos trabalhadores para recuperação da economia?

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Voltar ao topo