Este termo, quase um trava-língua, é um neologismo no mundo do trabalho. E apesar do vocábulo não ser de amplo conhecimento, muitos trabalhadores são infoproletários e pouco entendem sobre tal designação.
A expressão é de autoria dos sociólogos Ricardo Antunes e Ruy Braga na obra Infoproletários: degradação real do trabalho virtual (2009), por sua vez inspirados no termo inglês Cybertariat de Ursula Huws (2003). Em síntese, refere-se a gama de trabalhadores que surgiu nas últimas décadas a partir do aumento do uso das TICs (Tecnologias da informação e comunicação).
Diante de tantas metamorfoses no ambiente de trabalho, capitaneadas por novas tecnologias, as profissões estão cada vez mais hiperconectadas e sendo reinventadas a partir do uso constante de algoritmos, big data, IoT.
Assim, se suas tarefas laborais estão atreladas ao fluxo de informações por meio de celulares e computadores, você é um infoproletariado.
Com isto, o prefixo “info” remete tanto à informação que é a maior fonte de produtividade e poder, a principal ferramenta das condições de trabalho no século XXI; como também à informática em virtude das relações de trabalho serem desenvolvidas a partir da automação, da robótica, dos softwares e das redes sociais.
No Brasil, o acervo de leis para regulamentar os infoproletariados é irrisório diante da imensidão dos conflitos trabalhistas. O texto da CLT, mesmo depois de tantas modificações legislativas, possui o vocábulo “internet” somente uma única vez em matéria de recurso de revista, nada mais diz com relação às redes sociais ou o uso de plataformas digitais na prestação de serviços.
Neste sentido, a lei trabalhista passa a ser anacrônica e injusta por não atender as particularidades de diversos infoproletariados, em destaque os trabalhadores do gig economy. Atualmente, a jurisprudência trabalhista enfrenta dificuldades para classificar tais figuras sociais à margem de uma legislação que atende apenas os empregos tradicionais.
A obra jurídica Os Infoproletariados, da Editora Mizuno, objetiva dar enfoque às omissões normativas deste novo padrão produtivo de trabalho.