Pode o pai de uma vítima de homicídio ser assistente da acusação?

Pai e filha caminhando de mãos dadas em direção ao mar

O engenheiro Leniel Borel de Almeida, pai da vítima Henry Borel Medeiros, requereu à juíza titular do II Tribunal do Júri sua nomeação como assistente da acusação no processo criminal instaurado em que constam como réus sua ex-mulher Monique Medeiros da Costa e Silva e o namorado dela, o médico e vereador Jairo Souza Santos Júnior, o Dr. Jairinho, acusados de terem assassinado seu filho.

O que é o assistente da acusação, e como é sua atuação no rito do Júri?

É um sujeito processual que possua interesse em auxiliar a acusação patrocinada pelo Ministério Público, no caso de homicídios tentados ou consumados, seja porque é a própria vítima do delito, ou por ter relações íntimas ou consanguíneas com o ofendido.

Quem pode ser assistente da acusação? De acordo com o art. 268 do CPP, pode ser o ofendido ou o seu representante legal, cônjuge (ou companheiro), ascendente (pai, mãe, avô ou avó da vítima), descente (filho, neto, bisneto da vítima) ou irmão (irmã da vítima).

No caso em tela, o pai de uma vítima de homicídio tem plena legitimidade para constar como assistente da acusação, de acordo com o artigo 268 do CPP.

O assistente da acusação, quando não é advogado, exerce suas funções no processo, como a de requerer meios de provas, dirigir perguntas às testemunhas, participar dos debates, arrazoar os recursos, por meio de profissional habilitado, ou seja, por meio de advogado constituído (ou nomeado) para tanto, e não por atuação própria.

Perceba-se, então, que o assistente da acusação propriamente dito é a vítima, seu cônjuge (ou companheiro), ascendente, descendente ou irmão, mas sua atuação no processo- necessariamente- ocorrerá por intermédio de advogado que representa seus interesses.   


Photo by Derek Thomson on Unsplash

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