Teletrabalho

Estrutura de home office com teclado, mouse, notebook e monitor

O Teletrabalho foi instituído no Ordenamento Juridico brasileiro em virtude da Reforma Trabalhista ocorrida em novembro de 2017, sendo a modalidade de trabalho na qual o profissional exerce suas atividades preponderantemente fora das empresas, utilizando para tanto a tecnologia da informação.

O ineditismo dos efeitos e a ausência de medidas capazes de extirpar definitivamente a pandemia enfrentada pelo Mundo está fazendo com que essa se perdure até a presente data desde as primeiras medidas de contenção e isolamento social ocorrida no Brasil em março de 2020.

Como sabido, o isolamento social é atualmente o meio mais eficaz para evitar a propagação e o contágio pelo Coronavírus, ao passo que a vacinação ainda está disponível apenas para o Grupo Prioritário da população, e, em virtude de tal fato, a sociedade passou por uma grande e intensa transformação de forma célere, impactando diretamente nas relações havidas entre empregados e empregadores.

As atividades empresariais se adequaram a nova realidade e com isso o Teletrabalho ganhou um protagonismo histórico, vez que em virtude da sua eficácia e aplicabilidade muitos empregadores puderam manter de forma regular as empresas e os postos de trabalhos existentes.

O Regime do Teletrabalho deverá constar no contrato de trabalho ou, se necessário, em um termo aditivo ao citado contrato, vez que poderá ocorrer a mudança do regime de trabalho do presencial para o telepresencial em contratos firmados sem a previsão inicial.

Deverá, ainda, ser negociado e registrado no Contrato, a concessão pelo empregador de possíveis valores e responsabilização pela infraestrutura adequada e básica, além da aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos para que o profissional exerça as funções inerentes ao seu cargo.

Assim, poderá ser registrado no contrato de trabalho um determinado valor a título de ajuda de custo, possuindo caráter e natureza indenizatória, para auxílio no pagamento da conta de luz e internet, por exemplo.

Vale ressaltar, ainda, que nos termos da legislação trabalhista em vigor não há controle de jornada por parte do empregador no contrato de trabalho no regime de teletrabalho.

Os demais benefícios instituídos por acordo individual e/ou acordo coletivo, como vale-alimentação, não poderão ser suprimidos. Em virtude de sua natureza, para que seja realizado o deslocamento do profissional no trajeto casa-trabalho-casa, o vale transporte poderá ser suprimido, podendo ser quitado efetivamente apenas nos dias que se fizer necessário o comparecimento a empresa.

O empregador deverá orientar de forma ostensiva o funcionário para que sejam observadas todas as regras de medicina e segurança do trabalho, evitando possíveis doenças e acidentes, sendo certo, ainda, que é dever do contratante fornecer o devido e correto ambiente de trabalho aos seus contratados, motivo pelo qual há discussão, quanto ao tema, referente a possibilidade de o empregador fiscalizar o local de trabalho do funcionário, ainda que seja sua residência.

Daí porque, se faz necessário que a legislação trabalhista seja integralmente observada, respeitando igualmente a possível norma coletiva existente de cada categoria profissional e a realidade fática na condução diária do contrato de trabalho.

 Certo é que, como visto, a utilização do teletrabalho no atual momento vivido pela sociedade auxiliou que postos de trabalho e atividades empresariais pudessem existir de forma correta e saudável, beneficiando profissionais e empregadores, com a certeza de que este é um Regime de Trabalho que continuará sendo amplamente utilizado após a pandemia.

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