O presente artigo possui a intenção de refletir brevemente acerca do negócio jurídico processual envolvido nas relações de trabalho, no tocante à autonomia da vontade das partes numa possível e futura lide que envolva os contratantes, leia-se empregador e empregado, quanto à eleição do foro competente, ante à recente decisão proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho.
Neste sentido, é válida a conceituação dos princípios basilares de um contrato, sendo eles:
(i) Autonomia da vontade: consiste na liberdade de celebrar (ou não) um contrato, consequentemente, com a escolha de com quem celebrá-lo e o objeto neste envolvido.
(ii) Obrigatoriedade dos contratos: uma vez pactuado, as partes devem cumprir o contrato. Qualquer modificação no contrato depende da anuência do outro contratante, levando em consideração a necessidade de segurança envolvida nos negócios, bem como a imutabilidade dos contratos, visto que este faz lei entre as partes – pacta sunt servanda.
(iii) Consensualismo: este princípio vem da concepção de que o contrato resulta do consenso, ou seja, o acordo das vontades, independentemente da entrega do objeto do contrato.
(iv) Relatividade: os efeitos dos contratos só se produzem em relação às partes, àqueles que manifestaram a sua vontade.
O contrato de trabalho propriamente dito, se relaciona com a espécie de contrato, de adesão, visto que ausente a liberdade contratual no sentido de ambas as partes estipularem as cláusulas do contrato.
Veja, não se trata de erro do negócio jurídico, isto porque, o contrato de trabalho já possui a previsão das cláusulas, sendo que o empregado possui a autonomia da vontade em aceita-lo ou não. Presentes, portanto, todos os elementos que validam o contrato.
Pois bem.
Agora, adentrando na esfera trabalhista processual, é cediço, que quando da distribuição de uma reclamação trabalhista, esta deverá tramitar no foro da última
prestação de serviços do empregado, conforme artigo 651, da CLT, com a finalidade de proteger a parte hipossuficiente, o trabalhador.
Ocorre que, o que se verifica na prática muitas vezes é justamente o inverso.
Explica-se.
Há casos em que o empregado muda de residência, leia-se, alteração de bairro, município, cidade, estado e até mesmo país.
Ora, nesses casos, ao invés da lei estar beneficiando o empregado, parte hipossuficiente da relação empregatícia, origina-se um gasto elevado ao empregado com inúmeras despesas, dentre elas a locomoção.
Inclusive, muitos tribunais já vêm proferindo decisões no sentido de que o domicílio do empregado é que deveria ser o local da competência territorial, como por exemplo a decisão prolatada pela 1ª Turma do TRT da 13ª Região, nos autos do processo nº 0000890-31.2018.5.13.0030, que modificou a sentença do Juízo de primeira instância, pois foi verificada que a distância geográfica entre o Juízo do local da prestação de serviço e do domicílio do trabalhador geraria despesas que o reclamante não poderia suportar, o que configuraria cerceamento de seu direito.
Neste sentido, vale o registro da seguinte crítica: se o próprio poder judiciário pode decidir a competência territorial da reclamação trabalhista, por qual razão não podem as próprias partes contratantes decidirem?
Polemizemos ainda mais.
Nos termos do artigo 114, inciso IX, da Constituição Federal, a Justiça do Trabalho é competente para o exame e homologação de acordos extrajudiciais, o que abrange as demandas decorrentes da relação de emprego, oriundas ou não de litígio.
Com o advento da Lei nº 13.467/17, foi inserido o artigo 855-B, da CLT, que prevê o processo da jurisdição voluntária para a homologação de acordo extrajudicial, que nada mais é que um acordo feito entre empregador e empregado sob verbas não rescisórias que se entendem devidas.
A inserção de referido artigo foi ótima, pois gerou celeridade e economia processual à muitas relações empregatícias que pendiam de quaisquer débitos.
A óbice aqui está pelo fato do artigo em nada mencionar sobre o devido local da distribuição da Jurisdição Voluntária.
Sendo assim, na prática, as partes muitas vezes optam pelo local do domicílio do ex-empregado, pelas razões retromencionadas.
Porém, pelo entendimento majoritário, quanto ao local da última prestação de serviços do empregado, faz com que diversas decisões, em jurisdições voluntárias, declarem o foro do domicílio do empregado incompetente.
Sabe-se que no Direito do Trabalho impera a subsidiariedade das normas do Código de Processo Civil, uma vez que a CLT é omissa em muitos pontos. Há inclusive, previsão expressa da aplicação subsidiária do CPC, como prevê o artigo 769, da CLT.
Assim, com amparo no artigo 190, do CPC, em recente decisão proferida pela SDI-II (TST-CC-7301-46.2018.5.00.0000), admitiu-se o conflito negativo de competência, para a tramitação de jurisdição voluntária no foro do domicílio de uma das partes, uma vez que o reclamante, em exceção de incompetência oposta pelo reclamado, concordou com a declinação do foro.
Referida decisão foi um avanço para a justiça do trabalho, pois concedeu às partes a plena autonomia para a realização do negócio jurídico processual contratual.
Mas, por outro lado, gerou mais uma contradição ao TST, pois dispôs na IN 39 que não se aplica ao processo laboral o artigo 190, do CPC, em razão da não existência de omissão.
Conclui-se, assim, que está longe de referida matéria ser pacificada, porém, aos poucos, verifica-se a necessidade de maior autonomia das partes acordantes e até mesmo litigantes, pois certas formalidades processuais dissonam da finalidade primordial do judiciário, a justiça.
Concordo com o entendimento da Autora.
A autonomia de vontade das partes, deve prevalecer sempre, para que se alcance a Justiça. É necessário formalidades, mas estas não podem obstar o direito de quem se socorre do Judiciário.